I- No aceite de letra a favor do sacador, sociedade comercial, para desconto bancário, a relação jurídica fundamental a considerar é o contrato de mútuo, com garantia prestada pelo aceitante.
II- Para a exclusão da moratória prevista nos artigos 1696, n. 1 do Código Civil, e 825, n. 1 do Código de Processo Civil, por aplicação do artigo 10 do Código Comercial, é necessário que a relação fundamental ou subjacente, ou seja, o negócio jurídico que está na base da emissão ou subscrição da letra, seja substancialmente comercial, por estar relacionada com o comércio, o qual tanto pode ser exercido pelo credor como pelo devedor.
III- O ónus da prova dessa comercialidade cabe ao credor, o exequente.
IV- Prestado um aceite de favor pelo marido da embargante em letra destinada a ser descontada num Banco, a causa da dívida do aceitante não é aquele simples favor, mas uma obrigação de garantia, prestada em benefício do credor cambiário, pelo que a relação jurídica fundamental a ter em conta, para caracterizar a responsabilidade do aceitante, se traduz no desconto, ou seja, no mútuo feito pelo Banco ao endossante.
V- Em tal aceite, o subscritor intervem indirectamente no próprio mútuo e, por isso, é aplicável o artigo 10 do Código Comercial, pois, dado o fim da subscrição de favor, a obrigação do favorecedor é uma obrigação comercial, pelo que na respectiva execução podem ser penhorados bens comuns do casal do executado, o aceitante de favor.
VI- A causa de pedir da execução é, não o título executivo, mas a obrigação inserta no título, como facto jurídico concreto de que procede a pretensão deduzida em juízo.