I- Verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n. 1 do art. 76 da LPTA para ser decretada a suspensão da eficácia;
II- Nomeadamente a suspensão da eficácia do acto administrativo só é de decretar quando da respectiva execução resultem, como causa adequada, prejuízos de difícil reparação por um lado e não lesão grave do interesse público, por outro.
III- Que no caso "sub judice" tal lesão ocorreu, já que traduzida na danosidade social provocada pela "actividade" (que mais não é do que o exercício frequente da prostituição), exercida no estabelecimento da recorrente.
IV- Com reclamações e abaixo-assinados dos vizinhos, pedindo que se ponha fim a tão nefando negócio.