I- Tendo sido dado como provado que « apresentado o cheque a pagamento, pelo queixoso, numa dependência bancária, foi devolvido, sem ser pago, por a conta sacada não se encontrar devidamente provisionada com fundos que permitissem o seu integral pagamento :, mas constando do cheque a menção de « conta bloqueada : que não é equiparável
à expressão « conta sem provisão :, há erro notório na apreciação da prova, o que acarreta a absolvição do arguido do crime de emissão de cheque sem provisão dada a impossibilidade de, através do reenvio do processo para novo julgamento, fazer a prova extracartular da falta de provisão.
II- Obedece aos requesitos do artigo 374 n.2 do Código de Processo Penal a sentença que se limita a indicar as fontes das provas que serviram para fundamentar a convicção do julgador, sem necessidade de mencionar as razões que determinaram essa convicção ou o juízo crítico de tais provas.