I- So o despacho expresso proferido relativamente a pretensão que se considerou tacitamente indeferida e não o proferido sobre pedido de reapreciação dessa pretensão a luz de despacho que contemplou situação identica e do principio de igualdade permite o uso da faculdade consignada no n. 1 do artigo 51 da
Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
II- So podem ser invocados, depois da interposição do recurso, vicios que o recorrente não podia ter arguido na petição e relativamente aos quais so posteriormente ficou em condições de o fazer.
III- O disposto no Decreto-Lei n. 191-F/79, de 26 de Junho, tendo em conta o n. 2 do seu artigo 1 e n. 3 da Resolução n. 354-B/79, de 14 de Dezembro confirmada pelo n. 40/80, de 5 de Fevereiro, não era aplicavel directamente as instituições de previdencia.
IV- A adequação dos principios estabelecidos no Decreto-Lei n. 191-F/79 ao pessoal da previdencia teve lugar atraves da Portaria n. 38-A/80, de
12 de Fevereiro que alterou, de acordo com aquele diploma, a Portaria n. 193/79, de 21 de Abril que estabeleceu os quadros categorias do mesmo pessoal e forma do seu provimento de acordo com o determinado no artigo 1 do Decreto-Regulamentar n. 68/77, de 17 de Outubro.
V- Por se entender que a Portaria n. 38-A/80 não contemplara a totalidade das situações e categorias do pessoal dirigente das instituições de previdencia, foi publicada a Portaria n. 775/83, de 22 de Julho.
VI- Esta Portaria, muito embora não seja um acto generico quanto aos seus destinatarios e-o quanto ao seu conteudo, na medida em que a sua aplicação dependia, na generalidade dos casos, da aplicação concreta dos criterios da Resolução n. 354-B/79, aproximando-se por isso, no segundo dos referidos aspectos, de um regulamento.
VII- A Portaria n. 775/83 apenas contemplou as instituições de previdencia com atribuições de coordenação de ambito nacional.
VIII- A Caixa Nacional de Pensões, embora com ambito nacional, não tinha atribuições de coordenação.