9351022 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9351022
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Prejuízo, Pagamento, Extinção da responsabilidade criminal
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00009440
Nr Documento: RP199402099351022
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3a7c29dd0862d1c58025686b0066855b
Sumário
A existência do prejuízo patrimonial exigido pelo artigo 11 n. 1 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28/12, releva no momento da emissão e entrega do cheque sem provisão, sendo irrelevante para a verificação do crime que tenha havido posterior pagamento, total ou parcial, do montante desse prejuízo. O pagamento só extingue o procedimento criminal se for acompanhado da liquidação dos juros moratórios e compensatórios referidos no n. 3 do citado artigo 11.