Fundamentação:
1. Da questão prévia colocada pelo MP:
Como se viu, a juíza do processo da condenação não admitiu o recurso de revisão interposto pelo condenado, na consideração de que se não verificava o fundamento de revisão previsto no artº 449º, nº 1, alínea d), do CPP, para o qual remete a alegação do recorrente.
Mas o juiz do tribunal da condenação não tem poderes para não admitir o recurso de revisão, por razões de mérito, como foi o caso. É nesse sentido que se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, baseando-se nas disposições dos artºs 455º, nº 3, e 457º, nº 2: “(…) o juiz não aprecia a admissibilidade material do recurso (…), que compete à secção criminal do STJ, em conferência” (Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, página 1220). E também o Supremo em acórdão de 12/03/2009 (CJ, acs. STJ, 2009, I, 229). O juiz pronuncia-se sobre o mérito do recurso, não para o não admitir, mas no âmbito da informação que lhe cabe prestar ao abrigo do artº 454º.
Não havendo lugar em casos como este a despacho de não admissão do recurso, também não há que accionar o mecanismo da reclamação previsto no artº 405º. A peça apresentada pelo recorrente com essa designação toma-se como um seu pedido de aceitação do recurso de revisão, poder que pertence à secção criminal, e não ao Presidente do Supremo.
Deve, pois, apreciar-se o pedido de revisão da decisão que condenou o requerente nos termos já apontados.
É certo que o processo não foi correctamente tramitado no tribunal de 1ª instância, não tendo havido, designadamente pronúncia explícita sobre o pedido de realização de diligências de prova – a) inquirição do também condenado BB; b) junção aos autos dos “registos magnéticos da prova, em particular o depoimento prestado pela testemunha HH” – e a prestação da informação sobre o mérito do pedido, prevista no artº 454º.
Mas nessas omissões não há mais que irregularidade processual, que não afecta a validade de qualquer acto do processo.
Em primeiro lugar, esta informação não seria de sentido diferente do afirmado no despacho de não admissão do recurso: Ausência de fundamento de revisão. Pode mesmo tomar-se como informação a fundamentação desse despacho.
Em segundo lugar, se da simples análise do requerimento de revisão, a juíza concluiu pela falta de fundamento da revisão, se houvesse emitido pronúncia sobre o pedido de realização daquelas diligências, só podia ser no sentido do seu indeferimento.
E contra esse indeferimento o requerente não podia reagir, designadamente interpondo recurso, visto a decisão do juiz de não realizar diligências já estar sujeita a uma forma de controlo por parte do Supremo Tribunal de Justiça, que, nos termos do artº 455º, nº 4, do CPP, «se (…) entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a».
2. Sobre o mérito do pedido de revisão:
O recurso de revisão é um meio extraordinário de reagir contra sentenças e despachos equiparados transitados em julgado nos casos em que, como ensinava Alberto dos Reis, “o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa”; “visa eliminar o escândalo dessa injustiça” (Código de Processo Civil anotado, Vol. V, reimpressão, 1981, página 158).
O caso julgado confere estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas fim do processo é também a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em casos de gravíssima injustiça. O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre esses dois valores.
A Constituição garante a revisão das condenações injustas no seu artº 29º, nº 3, mas deixa para a lei ordinária a definição das condições em que a revisão é admissível [«os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença»]
A lei regula a matéria nos artºs 449º e seguintes do CPP, descrevendo-se taxativamente no nº 1 do primeiro desses preceitos os fundamentos da revisão.
No requerimento em que pede a revisão da sentença, o condenado não refere expressamente qual o fundamento de revisão que pretende fazer valer.
Divide a sua motivação em duas partes, uma com o título A PROVA – ANÁLISE CRÍTICA DA MESMA e outra intitulada de FACTO NOVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE REVISÃO.
Do confronto entre os dois títulos parece resultar que só na alegação subordinada ao segundo se procura fundamento para o pedido de revisão.
Seja como for, a alegação do recorrente sob o título A PROVA – ANÁLISE CRÍTICA DA MESMA é alheia a qualquer dos fundamentos de revisão, designadamente ao da alínea d).
Efectivamente, enquanto essa disposição admite a revisão de sentença transitada em julgado quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», o requerente não faz apelo a novos factos ou novos meios de prova. O que diz é que os meios de prova ao dispor do tribunal de 1ª instância foram por ele incorrectamente apreciados. Trata-se de alegação só pertinente no âmbito de recurso ordinário que abrangesse matéria de facto, fosse pela via do artº 410º, nº 2, ou pela do artº 412, nºs 3 e 4, do CPP, a interpor para a Relação.
Deste modo, não havendo nisso qualquer utilidade, não havia nem há que juntar a este processo os suportes magnéticos da gravação de prova produzida na audiência.
A segunda alegação remete claramente para o fundamento da alínea d).
Nesta parte, fala o recorrente em facto novo, mas o que diz é o seguinte:
-o também condenado BB não esteve presente na audiência de julgamento e por isso não pôde aí ser ouvido;
-tendo sido posteriormente detido, pode ser inquirido agora;
-BB, sendo um dos autores do crime, sabe que o recorrente não participou na sua prática;
-espera-se que BB, sendo chamado a depor, declare que não só o recorrente não tomou parte a qualquer título no crime como nem sequer se conhecem.
O facto contido nessa alegação é o de que BB, também condenado pelo mesmo crime, não esteve presente na audiência de julgamento e não pôde aí prestar declarações, por estar evadido, sendo que actualmente já está disponível para ser ouvido, visto haver sido posteriormente detido. Mas esse facto não suscita dúvidas, muito menos graves, sobre a justiça da condenação, uma vez que nada indica sobre a participação ou não do recorrente no crime.
Diz mais o recorrente que BB sabe que o recorrente não tomou parte na prática do crime, e por essa razão espera que, sendo chamado a depor, diga isso mesmo.
Neste ponto, a alegação do recorrente já se situa no plano das provas: BB, sendo chamado a depor, poderá declarar que o recorrente não tomou parte no crime.
Mas só estaremos perante um meio de prova se o também condenado BB decidir prestar declarações sobre os factos, pois, tendo sido arguido do mesmo crime, só deporá como testemunha se nisso expressamente consentir, nos termos do artº 133º, nº 2, do CPP, norma da qual se deve fazer uma interpretação extensiva, de modo a abranger casos como o presente.
E se aceitar depor sobre a matéria, só se as suas declarações forem no sentido de que o recorrente não tomou parte no crime é que esse meio de prova é susceptível de criar dúvidas, graves ou não, sobre a justiça da condenação.
Ora, não há quaisquer indícios de que BB aceite depor nem, consequentemente, sobre qual possa ser o sentido das suas eventuais declarações.
Assim, na motivação do recurso, o condenado não alega qualquer facto ou meio de prova novo que suscite dúvidas, muito menos graves, sobre a justiça da condenação. Por outras palavras: não diz que há fundamento revisão, mas apenas que poderá haver.
O recurso de revisão não se destina a ir à procura de fundamentos de revisão, ou a investigar a possibilidade abstracta, não suportada por qualquer dado concreto, da existência de qualquer um deles, que é o que, bem vistas as coisas, o recorrente pretende. O requerente da revisão há-de afirmar na motivação de recurso a existência de uma ou mais causas de revisão, com indicação da respectiva prova, como resulta do artº 451º, cabendo ao tribunal averiguar sobre o fundamento do que se alega.
Daí que não houvesse que proceder à inquirição de BB.
Mesmo que devesse entender-se que vem alegado um novo meio de prova, as eventuais declarações de BB, se fossem no sentido de que o recorrente não participou nos factos, não teriam a virtualidade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Na verdade, o crime em causa, um roubo agravado, em função da verificação de várias circunstâncias, envolveu planeamento e organização: os agentes fizeram-se transportar num automóvel até às proximidades do armazém de onde pretendiam subtrair bens; enquanto um deles aguardava a alguma distância nesse automóvel, os outros três aproximaram-se do portão de entrada do armazém; então, quando uma carrinha se preparava para entrar no armazém, os mesmos três, mediante a ameaça com arma de fogo, obrigaram o condutor a passar para o compartimento de carga e, com um deles a conduzir, aproveitando a abertura do portão, accionada mecanicamente com o avistamento da carrinha, entraram com esta no armazém; aí, também sob ameaça da arma de fogo, obrigaram a pessoa que ali se encontrava a deitar-se no chão, após o que transportaram para a mesma carrinha diversos bens; de seguida, na carrinha, dirigiram-se para o portão, com vista a saírem dali; tendo o portão entretanto sido fechado por alguém que se apercebeu do que estava a passar-se, atiraram contra ele a carrinha em velocidade, rebentando-o e saindo para o exterior; fazendo-se transportar na carrinha, foram ao encontro daquele que ficara à espera no automóvel em que se haviam transportado para se aproximarem do armazém, fazendo para esse automóvel o transbordo dos bens subtraídos, que depois repartiram pelos quatro.
Numa acção com estes contornos estabeleceram-se necessariamente fortes laços de cumplicidade entre os intervenientes. E por força desses laços, um dos participantes, não tendo nada a ganhar nem outro motivo de relevo, dificilmente implicaria nos factos qualquer dos outros. Isso é ainda mais claro tratando-se, como no caso, de pessoas pertencentes a uma comunidade – cigana – conhecida pelos laços de solidariedade que ligam entre si aqueles que nela estão integrados. Por isso, eventuais afirmações de BB apontando no sentido de que o requerente não participou nos factos não poderiam ser dissociadas deste circunstancialismo e teriam de ser olhadas com muita reserva, não tendo força para infirmar a prova em que o tribunal se baseou para dar como provada a participação do condenado nos factos.
Negando em audiência o recorrente a prática dos factos e remetendo-se aí ao silêncio CC, o outro dos agentes do crime identificados, segundo a decisão condenatória, a prova em que se baseou a convicção do tribunal para dar como provada a participação do requerente no roubo consistiu essencialmente nas declarações prestadas pela testemunha HH, na reacção do recorrente a essas declarações e nas imagens captadas no exterior e no interior do armazém pelos aparelhos de videovigilância aí instalados.
Segundo se lê na motivação da decisão de facto, aquela testemunha disse que, meses depois do assalto ao armazém, foi abordada pelo recorrente, que lhe “exigiu 400 contos por o depoente o ter reconhecido na PJ (reconhecimento fotográfico) e o implicar neste processo, tendo-se o depoente sentido ameaçado”, pelo que “ligou à GNR para que soubessem da ameaça”, para o caso de “aparecer morto numa valeta”. Disse mais a testemunha que dessa abordagem do recorrente ficou com a ideia de que tinha de se “precaver”.
O recorrente confirmou a abordagem da testemunha, explicando que com essa sua conduta visava obter dinheiro para pagar os honorários do seu advogado, tendo-o feito com sinais que levaram o tribunal a convencer-se de que não “restavam dúvidas de que a ameaça foi de quem se sentia justamente acusado e o seu comportamento era o de eliminar ‘a prova’, amedrontando-o”.
A testemunha HH disse ainda que, pouco antes do assalto ao armazém, foi contactado no seu stand de automóveis, situado em frente do restaurante indicado no facto nº 51, por um cigano com bigode, o qual afirmou ter uma viatura para vender, tendo visto esse mesmo cigano a entrar no BMW indicado no facto nº 52. Acrescentou que esse cigano não se encontrava presente na audiência. Porém, o tribunal, segundo se refere na fundamentação da decisão de facto, porque os sinais físicos fornecidos pela testemunha condizem com os do recorrente e a “imediação” lhe permitiu captar sinais de que a testemunha tinha medo de lhe imputar responsabilidades, não teve como boa essa afirmação.
As imagens captadas pelos aparelhos de videovigilância, exibidas na audiência, “revelam”, segundo a decisão condenatória, “elevado grau de compatibilidade física entre este arguido e um dos agentes que aborda a vítima inicialmente”.
Não se pode, assim, ter como verificado o fundamento de revisão previsto no artº 449º, nº 1, alínea d), do CPP, ou outro.