O crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marcas previsto e punido nos termos do artigo 264 ns.1 alíneas a) e e) e 2 do Decreto-Lei n.16/95, de 24 de Janeiro, não reveste natureza de infracção anti-económica pelo que está abrangido pela amnistia decretada na Lei n.29/99, de 12 de Maio (artigo 7 alínea d)).
Não obstante no início da audiência de julgamento o juiz ter indeferido, por despacho transitado em julgado, o requerimento em que o Ministério Público pediu que se declarasse extinto por amnistia o procedimento criminal pelo referido crime, nada obsta a que, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil (em que o caso julgado foi incluído no elenco das excepções dilatórias), se conheça da questão de amnistia no recurso interposto da sentença.