Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
RELATÓRIO
Entre AA, por um lado, e as sociedades BB – Sociedade de Construções, Lda, CC – Construtora do Guadiana, Lda e DD- Sociedade Imobiliária, Lda, por outro, foi outorgado por escritura pública de 15-11-1996, um contrato-promessa de permuta, através do qual o primeiro dos outorgantes prometia permutar o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº 2508 de 12-07-1996, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 113 da Secção AS, de que era proprietário, por 8 moradias unifamiliares na primeira linha – (sul) – da urbanização a executar no imóvel pelo Consórcio formado pelas sociedades outorgantes, da tipologia e com a qualidade de acabamentos das demais moradias do empreendimento.
Em execução específica desse contrato-promessa, requerida por estas sociedades, o Tribunal Arbitral decidiu, por sentença de 29-05-2003:
“Declara-se constitutivamente transmitido para o consórcio A. o prédio rústico, com a área de 27 550,20 m2, sito na Quinta de Manuel Alves – Alto, Manta Rota, freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz cadastral sob o nº 113 da secção AS, daquela freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o nº 2508/960712, livre de quaisquer ónus ou encargos e completamente desocupado de pessoas, recebendo o R. em troca, do consórcio A. oito moradias unifamiliares na primeira linha (sul) da urbanização a executar no imóvel, da tipologia e com a qualidade de acabamentos das demais moradias do empreendimento, sendo de 10 000 000$00, equivalentes a € 49 879,79 o valor atribuído ao prédio rústico e igual valor atribuído às moradias.
O custo e a responsabilidade pela obtenção dos alvarás e das licenças necessárias para a urbanização e ainda para a própria implantação e construção da urbanização, depois da sua aprovação, serão por conta exclusiva do consórcio A.
O prazo de entrega das referidas moradias ao R. é de dois anos, a contar da emissão do alvará de construção.
A responsabilidade do consórcio pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente decisão é solidária, como solidária é a sua responsabilidade pelo cumprimento das demais obrigações atinentes ao contrato-promessa de permuta cuja execução específica foi pedida a este Tribunal e que por esta mesma decisão se declara”.
Esta sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 15/01/2004.
Em 25-03-2009, AA instaurou no Tribunal de Vila Real de Santos António, acção de processo especial para fixação judicial de prazo contra as sociedades que integravam o Consórcio com quem outorgara o contrato-promessa de permuta, a saber, BB – Sociedade de Construções, Lda, CC – Construtora do Guadiana, S.A., e DD – Sociedade Imobiliária, Lda, para que, nos termos do disposto no artigo 1456º CPC o tribunal fixasse o prazo de 60 (sessenta) dias para que as Requeridas formulassem, junto da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, um pedido de emissão de alvará de construção de oito moradias no lote 64, situado no extremo sul da urbanização, com a área de 6 283,43 m2, do prédio rústico, com a área de 27 550,20 m2, sito na Quinta de Manuel Alves – Alto, Manta Rota, freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz cadastral sob o nº 113 da secção AS, daquela freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o nº 2508/960712.
As RR CC – Construtora do Guadiana, Lda e DD- Sociedade Imobiliária, Lda e BB – Sociedade de Construções, Lda contestaram, defendendo a improcedência da acção.
O Autor desistiu da instância quanto à DD – Sociedade Imobiliária, Lda.
A 1ª instância proferiu decisão julgando parcialmente procedente a acção, fixando o prazo de 90 (noventa) dias após o respectivo trânsito em julgado, para que as Requeridas BB – Sociedade de Construções, Lda. e CC – Construtora do Guadiana, S.A., formularem, junto da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, um pedido de emissão de alvará de construção de oito moradias, por forma a poderem dar cumprimento integral ao contrato-promessa de permuta celebrado em 15/11/1996 (e que é relativo ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o nº 2508/960712) e à decisão arbitral de 29/05/2003, ou seja, entrega ao A. de oito moradias unifamiliares na primeira linha (sul) da urbanização a executar no imóvel, da tipologia e com a qualidade de acabamentos das demais moradias do empreendimento.
Inconformadas, apelaram as RR para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 27-09-2012, negou provimento ao recurso.
Continuando inconformada, recorre agora a BB – Sociedade de Construções, Lda, cumulando o recurso de revista excepcional com a revista normal, invocando como fundamento desta a ofensa que o acórdão recorrido teria feito ao caso julgado constante do acórdão arbitral, porque o direito do Autor, recorrido, à contraprestação devida pelo contrato de permuta estaria sujeito a condição suspensiva que lhe competia a ele fazer verificar e que ele ainda não teria feito operar.
O Autor contra-alegou, defendendo a inverificação do fundamento invocado para o recurso de revista normal – violação do caso julgado – e dos pressupostos da revista excepcional.
Remetido o processo a este STJ, foi o mesmo presente à Formação a que alude o nº 3 do art. 721º-A CPC, rendo esta deliberado no sentido da inverificação dos pressupostos da revista excepcional, mas ordenado os autos à distribuição para apreciação do outro fundamento invocado para a revista – violação do caso julgado – pois que este fundamento afastaria a regra da proibição de recurso de revista em caso de “dupla conforme”.
Distribuído ao presente Relator, após o exame preliminar, foram corridos os vistos.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Matéria de facto
Na decisão impugnada foi considerado assente e relevante o seguinte circunstancialismo factual:
1. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o nº 2508/960712, com a área descrita de 27 550,20 m2, sito na Quinta de Manuel Alves – Alto, Manta Rota, freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz cadastral sob o nº 113 da secção AS, daquela freguesia, foi registado a favor de AA pela apresentação 8, de 29/11/1996.
2. Por escritura pública com a epígrafe de “Contrato de Promessa de Permuta”, outorgada em 15/11/1996, e em que eram outorgantes, como “PRIMEIRO - AA”, como “SEGUNDO – A – EE (…) que outorga na qualidade de sócio-gerente (…) da sociedade “BB – Sociedade de Construções, Lda.”; B – FF (…) e GG (…) que outorgam na qualidade de sócios-gerentes (…) da sociedade comercial (…) “CC – Construtora do Guadiana, Lda” e C – HH (…) e II que outorgam na qualidade de sócios-gerentes (…) da sociedade comercial (…) “DD- Sociedade Imobiliária, Lda.”, pelos primeiro e segundos outorgantes foi dito que “Pela presente escritura, o primeiro outorgante e as representadas dos segundos outorgantes celebram entre si um contrato promessa de permuta, que se regerá pelas cláusulas constantes do documento complementar (…).
3. No documento complementar referido no número 3., as partes estipularam, além das mais, as seguintes cláusulas:
“Primeira
O primeiro contratante é proprietário (…) de um prédio rústico (…), inscrito na matriz predial sob o números cento e treze da secção AS (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o número dois mil quinhentos e oito de doze de Julho de mil novecentos e noventa e seis.
Segunda
Pelo presente contrato (…) o primeiro contratante e os segundos contratantes prometem permutar entre si os seguintes prédios (…)
a) O imóvel pelo lado do primeiro contratante;
b) Oito moradias unifamiliares na primeira linha – (sul) – da urbanização a executar no imóvel, da tipologia e com a qualidade de acabamentos das demais moradias do empreendimento, pelo lado dos segundos contratantes. (…)
Quarta
Em relação à aprovação da urbanização e à implantação e construção da mesma o primeiro contratante terá os seguintes direitos:
- direito a receber informação completa quanto ao progresso da obtenção dos alvarás e das licenças para a urbanização;
- direito a emitir parecer, não vinculativo, quanto ao plano geral da urbanização e ao desenho de todos os edifícios a construir no imóvel;
- direito a visitar e inspeccionar a obra de três em três meses, e verificar, em pormenor, o progresso da mesma.
direito a escolher o desenho interior e aprovar a especificação e caderno de encargos das moradias que lhe pertencerão, dentro dos padrões de qualidade das demais edificações do imóvel a urbanizar e tendo como limite os valores dos materiais que nelas venham a ser empregues pelos segundos contratantes.
Quinta
O prazo de entrega das moradias objecto do presente contrato é de dois anos a contar da data de emissão do alvará de construção. (…)
Sétima
7. 1 A escritura pública de permuta do imóvel e das moradias terá lugar nos trinta dias seguintes à emissão do alvará do loteamento do imóvel.
7. 2 A escritura será marcada pelos segundos contratantes, os quais notificarão o primeiro contratante da data, hora, local e Cartório da realização da mesma, com uma antecedência mínima de oito dias.
4. A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António emitiu o alvará de loteamento nº 1/2001, a favor da “BB – Sociedade de Construções, Lda.”, “CC – Construtora do Guadiana, S.A.” e “DD – Sociedade Imobiliária, Lda.”, relativo ao imóvel indicado no número 1., em que fixou, para o lote 64: “com área de 6.283,43 m2, a área de implantação é de 796 m2 e a área de construção de 2.019,00 m2 + cave, confrontando a Norte com arruamento e lote 35; Sul com área de cedência ao Município; Nascente com Sociedade JJ; e poente com LL e Outros, destinado à construção de 10 moradias unifamiliares geminadas de 2 pisos + cave”.
5. O A. não compareceu à escritura de permuta prevista no contrato-promessa por, alegadamente, discordar da localização das oito moradias.
6. Foi constituído um Tribunal arbitral para dirimir o conflito entre o ora A. e as ora RR
7. Por sentença de 29/05/2003, o Tribunal Arbitral decidiu:
“Declara-se constitutivamente transmitido para o consórcio A. o prédio rústico, com a área de 27 550,20 m2, sito na Quinta de Manuel Alves – Alto, Manta Rota, freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz cadastral sob o nº 113 da secção AS, daquela freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o nº 2508/960712, livre de quaisquer ónus ou encargos e completamente desocupado de pessoas, recebendo o R. em troca, do consórcio A. oito moradias unifamiliares na primeira linha (sul) da urbanização a executar no imóvel, da tipologia e com a qualidade de acabamentos das demais moradias do empreendimento, sendo de 10 000 000$00, equivalentes a € 49 879,79 o valor atribuído ao prédio rústico e igual valor atribuído às moradias.
O custo e a responsabilidade pela obtenção dos alvarás e das licenças necessárias para a urbanização e ainda para a própria implantação e construção da urbanização, depois da sua aprovação, serão por conta exclusiva do consórcio A.
O prazo de entrega das referidas moradias ao R. é de dois anos, a contar da emissão do alvará de construção.
A responsabilidade do consórcio pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente decisão é solidária, como solidária é a sua responsabilidade pelo cumprimento das demais obrigações atinentes ao contrato-promessa de permuta cuja execução específica foi pedida a este Tribunal e que por esta mesma decisão se declara”.
8. A decisão referida no número 6. foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 15/01/2004.
9. Por escrito datado de 31/01/2007, assinado pelos representantes das RR. “CC” e da “BB”, dirigido e recebido pelo A., foi declarado “nos termos da clausula quarta, último parágrafo, do contrato de permuta celebrado com V. Ex.a junto remetemos projecto de arquitectura das moradias a edificar na primeira linha (sul) da urbanização a fim de V Exa se pronunciar”.
10. AA instaurou execução para entrega de coisa certa contra as ora RR., no âmbito do processo executivo nº 2561/07.4TBFAR, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, tendo as RR. BB e CC deduzido oposição à execução.
11. Na oposição à execução (processo nº 2561/07.4TBFAR-B) foi julgada procedente a oposição à execução e determinada a extinção da instância executiva.
12. Os RR. ainda não apresentaram, junto da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, o requerimento para a emissão de alvará de construção das oito moradias mencionadas no acordo referido no número 2
13. Por escrito com a epígrafe de "Contrato", e em que eram contraentes a "DD – Sociedade Imobiliária, Lda.", a "CC – Construtora do Guadiana, S.A." e a "BB – Sociedade de Construções, Lda.", foram estabelecidos, entre outros, os seguintes considerandos:
"A. Entre a primeira e as segundas foi celebrado, em 5 de Novembro de 1996 e vigora desde então um consórcio (...).
B. Em desenvolvimento e execução do objecto do consórcio (...) a primeira e segundas celebraram em 15 de Novembro de 1996, com AA, como promitente permutante, um contrato de promessa de permuta (...)".
14. Mais foi declarado no contrato referido no número 13 que "a primeira cede às segundas, que lhe adquirem em partes iguais, a sua posição contratual no consórcio (...) com a totalidade dos direitos e obrigações que a constituem".
DIREITO
Antes de mais, importa delimitar o objecto do recurso que, como se sabe, é definido pelas conclusões propostas pelo recorrente no final da sua alegação; no caso em apreço, a recorrente sintetizou as razões da sua discordância na seguinte síntese conclusiva:
A. A Revista é admissível, verificando-se ofensa de caso julgado pela decisão recorrida, porque o artigo 678° n° 2 alínea a) do Código de Processo Civil prevalece sobre o regime do respetivo artigo 721°.
B. A Revista sempre se mostraria necessária, ainda que a titulo excepcional, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 721°-A do Código de Processo Civil, por estarem em causa questões cuja apreciação tem grande relevância jurídica para a melhor aplicação do direito nestes casos, através da melhor compreensão do âmbito do caso julgado das decisões proferidas em acções declarativas de natureza constitutiva e da melhor compreensão e aperfeiçoada definição do regime ou regimes jurídicos aplicáveis aos contratos de permuta que prevêem a transmissão da propriedade de bens futuros.
C. A Decisão Violada é uma decisão judicial declarativa constitutiva de direitos, que constituiu um contrato entre as partes naquela acção: o Contrato de Permuta, que ambas haviam reciprocamente prometido celebrar, no contrato promessa objecto imediato daquela acção de execução específica.
D. Tratando-se de uma decisão judicial constitutiva de um contrato, o âmbito do respectivo caso julgado não pode deixar de coincidir com o âmbito do conteúdo e de eficácia desse contrato.
E. Nesse sentido deve ser interpretado o disposto nos artigos 497° e 498° do Código de Processo Civil, normas que, se não forem interpretadas no sentido de identificar o âmbito do caso julgado das sentenças proferidas em acções declarativas de natureza constitutiva de execução específica de contrato promessa com o conteúdo e âmbito de eficácia dos contratos que constituem, ficarão feridas de inconstitucionalidade por violação do Estado de Direito, na forma de desconsideração do valor e efeitos das decisões dos Tribunais, e por violação do direito constitucional de acesso ao Direito, consagrado no artigo 20° da Constituição.
F. A decisão recorrida ofende o caso julgado da Decisão Violada, porque interpreta incorrectamente e por isso ignora a condição suspensiva a que tal obrigação está sujeita nos termos do contrato de permuta constituído por tal Decisão: a escolha dos desenhos interiores e a aprovação pelo agora recorrido "(d)a especificação e caderno de encargos das moradias que lhe pertencerão (...)".
G. A consideração de tal escolha e de tal aprovação como condição suspensiva da obrigação cujo prazo foi (indevidamente) fixado pela decisão recorrida resulta de as coisas objecto dessa obrigação (as 8 moradias) não estarem determinadas face ao contrato e de tal condição suspensiva está expressamente prevista no segundo parágrafo da Decisão Violada - onde o Tribunal Arbitral, na constituição ou elaboração do contrato de permuta, estipulou que "o custo e a responsabilidade pela obtenção dos alvarás e das licenças necessárias para a (...) própria implantação e construção da urbanização, depois da sua aprovação, serão por conta exclusiva do consórcio A."
H. Quando a cláusula quarta do Contrato Promessa dispõe que "em relação à aprovação da urbanização e à implantação e construção da mesma o primeiro contraente (aqui Recorrido e Réu na acção arbitral) tera o direito a escolher o desenho interior e aprovar a especificação e caderno de encargos das moradias que lhe pertencerão'', o que visa é esclarecer o que a cláusula terceira do Contrato Promessa e o segundo parágrafo do Contrato de Permuta (ou, vale o mesmo, o segundo parágrafo da Decisão Violada) pretendeu significar com o "depois da sua aprovação", referindo-se precisamente à escolha dos desenhos interiores e à aprovação, ou aos termos da aprovação, a dar pelo ora recorrido, ali "segundo contraente", à urbanização e à implantação e construção da mesma (prevista naquela cláusula terceira do Contrato Promessa e naquele segundo parágrafo do Contrato de Permuta).
I. O que significa que, nos termos do contrato de permuta constituído pela Decisão Violada, a responsabilidade da ora recorrente e da sua consorciada, para promoverem o processo de obtenção do alvará de licença de construção das 8 moradias que se destinavam ao ora recorrido, dependia de este previamente escolher os desenhos interiores e aprovar a especificação e o caderno de encargos dessas moradias.
J. Enquanto o ora recorrido não aprovasse a especificação das moradias em causa e o caderno de encargos da respectiva construção, se manteria suspensa a obrigação da recorrente e sua consorciada promoverem qualquer processo de licenciamento municipal da respectiva construção, nenhum prazo podendo pois ser fixado para cumprimento de tal obrigação antes de verificada essa condição, antes de aprovada a localização exacta das moradias, as áreas e demais características das 8 moradias constantes da especificação e caderno de encargos, para além da tipologia e qualidade de acabamentos.
K. Aliás, nenhum prazo carecia de ser fixado, porque o prazo já estava fixado na Decisão Violada, no Contrato de Permuta, no segundo parágrafo antes citado de tal decisão - como já tinha prazo fixado no contrato promessa em que a Decisão Violada se baseou, nas respectivas cláusulas terceira e quarta: vencia-se imediatamente após a aprovação por parte do ora recorrido da especificação e caderno de encargos. Esse o sentido da expressão, intercalada no segundo parágrafo do contrato de permuta, e antes sublinhada - "depois da sua aprovação".
L. Seria impossível e inexigível à recorrente e à sua consorciada avançarem com o processo de licenciamento de oito moradias com vista à construção e entrega das mesmas, antes do ora recorrido aprovar a localização, o tamanho e todas as demais características relevantes das moradias (constantes, precisamente, da "especificação" e do "caderno de encargos" referidos no segundo parágrafo a decisão violada) que não se mostram completamente definidas no contrato, por indeterminação das coisas (as 8 moradias) objeto da prestação a que estavam obrigadas peio Contrato de Permuta.
M. As coisas (as 8 moradias) não estavam determinadas no contrato de permuta, carecendo para ser determinadas precisamente da escolha pelo recorrido dos desenhos interiores e da sua aprovação da especificação e caderno de encargos.
N. À recorrente e sua consorciada era apenas exigível que enviassem ao ora recorrido, nos termos da cláusula quarta do contrato promessa de permuta, o projecto de arquitectura {que incluía desenhos interiores, especificação e caderno de encargos) das 8 moradias, para que o ora recorrido se pronunciasse. E foi o que ela e a sua consorciada CC fizeram.
O. Ora, se é certo que o ora recorrido não tinha, efectivamente, a obrigação de escolher ou de aprovar o que quer que fosse, mas apenas o direito de o fazer - o direito de escolher os desenhos interiores das 8 moradias e o direito de aprovar a especificação e caderno de encargos -, e se é verdade e bem certo também que esse direito é, como se diz na decisão recorrida, um direito disponível e renunciável pelo respectivo titular, certo é ainda que, precisamente por isso mesmo, por se tratar de um direito do recorrido, disponível e renunciável, o recorrido podia dispor de tal direito como muito bem entendesse, inclusivamente renunciando a ele. E uma das formas por que o podia fazer - uma das formas por que podia livremente dispor de tal direito e mesmo renunciar a exercê-lo - era exactamente não o exercendo. Como, de facto, não exerceu.
P. Porém, não o exercendo - ou seja, não esclarecendo à recorrente e à CC quais eram os desenhos interiores das moradias que pretendia, nem se aprovava, ou não, e em que termos, a especificação e caderno de encargos das moradias - não podia exigir-lhes que, ainda assim, a recorrente e a CC avançassem com a construção ou com o seu licenciamento, ou fixar-lhes prazo para o fazerem.
Conclui, pedindo a revogação da decisão recorrida por ofensa do caso julgado com a consequente improcedência da acção de fixação de prazo.
Apreciando:
Recusada a revista excepcional pela Formação a que alude o nº 3 do art. 721º-A CPC e tendo a presente revista sido interposta também com fundamento em violação do caso julgado, é - não obstante a confirmação da sentença de 1ª instância pela Relação, ou seja, a “dupla conforme” impeditiva de recurso de revista normal - daquele fundamento que retira a sua admissibilidade, face ao disposto no art. 678º nº2-a) CPC, segundo o qual é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, com fundamento em violação do caso julgado.
O caso julgado - alegadamente violado com o acórdão recorrido ao confirmar a sentença de 1ª instância que fixara o prazo para a obtenção de alvará de construção em 90 dias - terá sido, segundo a recorrente, o acórdão arbitral – e o acórdão da Relação de Évora que o confirmou (o qual, como 2º Adjunto, foi subscrito pelo aqui Relator quando exerceu funções naquela Relação) – que, substituindo-se ao aí Réu e aqui, recorrido, declarara transmitida para as aí AA – entre as quais, a ora recorrente BB – Sociedade de Construções Lda - o direito de propriedade de determinado prédio rústico, objecto mediato de contrato-promessa de permuta, contra a entrega ao ora recorrido de oito moradias a construir no empreendimento turístico a implantar em tal imóvel (permuta de bem actual por bens futuros) porque, segundo a recorrente, esta obrigação estaria sujeita ao que ela qualifica como condição suspensiva de o recorrido escolher os desenhos interiores e aprovar a especificação e o caderno de encargos das moradias que lhe pertencerão.
O que ele ainda não teria feito.
Ou seja, cumprida coercivamente a prestação a que o aqui recorrido se vinculara, através de sentença que substituiu a sua declaração negocial, e relegada para momento posterior a que cabia às aqui RR, requereu e obteve aquele a fixação de prazo para a implementação da prestação a que estas estavam vinculadas sem previamente ter realizado o evento de que, segundo a recorrente, dependeria a sua prestação no contrato de permuta, e que – repete-se – seria, relativamente às oito moradias que teria a receber, a escolha dos respectivos desenhos interiores e a aprovação da respectiva especificação e caderno de encargos.
Entende, por isso, a recorrente que a fixação de prazo, por haver desconsiderado o que aquela diz constituir uma condição suspensiva, configuraria violação da decisão contida naquele acórdão.
Não vemos como tal possa acontecer.
O caso julgado pode ser perspectivado, na sua função negativa, como excepção ou, na sua função positiva, como autoridade.
Como excepção, o caso julgado pressupõe uma repetição de causas e esta, por sua vez, assenta numa tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 498º nº1 a 4 CPC) e visa impedir que o tribunal profira decisão que repita ou contradiga anterior decisão (art. 497º nº2 CPC); tem, portanto, uma função negativa.
E nesta função negativa, o caso julgado, operando como excepção implica a exclusão de qualquer decisão jurisdicional futura entre as mesmas partes e sobre o mesmo objecto delimitado pelo pedido e pela causa de pedir, concretizando a regra non bis in idem.
Na impossibilidade prática de a regra impedir a instauração de um novo processo entre as mesmas partes e com a mesma pretensão e respectivo fundamento desta, o que, por via da sua função negativa, a excepção de caso julgado impõe é que, uma vez comprovada, o juiz ponha termo ao processo com a maior brevidade possível, abstendo-se de proferir decisão de fundo e absolvendo o réu da instância 493º nº2 CPC).
E porquê?
Porque o segundo processo é inútil porque a questão já foi decidida e é prejudicial à imagem e ao prestígio da justiça porque, com referência ao mesmo litígio, tal como não se pode condenar segunda vez quem já foi condenado nem repetir a absolvição de quem já foi absolvido, também não se pode condenar quem foi antes absolvido ou absolver quem foi anteriormente condenado…
A função negativa do caso julgado manifestada, portanto, na excepção dilatória impossibilita e inviabiliza a decisão na acção posterior.
No caso sub Júdice, não está em causa qualquer excepção dilatória de caso julgado impeditiva de decisão posterior mas sim a prolação de decisão posterior que, alegadamente, teria contrariado decisão anterior, ou seja, a chamada função positiva do caso julgado formado pela decisão do primeiro processo.
A função positiva do caso julgado manifesta-se como autoridade quando decide o mérito ou fundo da causa, ou seja, quando decide a relação material controvertida entre as partes, reconhecendo ou negando os direitos destas; o caso julgado expresso pela sentença transitada (o mesmo é dizer, os acórdãos transitados) em julgado que decida a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora do processo, nos limites fixados pelos art.s 497º e 498º (ou seja, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir) e nos precisos limites e termos em que julga, isto é, em que decide e responde à pretensão que lhe foi apresentada (art. 673º CPC).
Significa isto que, transitada uma decisão judicial, o caso julgado formado pela mesma se manifestam, não só na obrigação de o juiz se abster de ulteriormente apreciar as mesmas questões (pedido e causa de pedir) entre as mesmas partes, mas sobretudo na de respeitar a decisão já proferida, vergando-se à força e à autoridade dela.
O problema coloca-se quando o processo intentado em segundo lugar não coincide nos seus elementos identificadores (sujeitos, pedido e causa de pedir) com o primeiro, maxime quando em segundo processo entre as mesmas partes mas com objecto diverso se suscitem algumas questões conexas com as já decididas no primeiro processo.
Neste caso, e desde que o segundo processo corra entre as mesmas partes do primeiro, o tribunal não pode deixar de respeitar a decisão das questões já tomada no referido primeiro processo.
Se o segundo (ou terceiro, quarto, etc) processo não é reprodução do primeiro, pois os seus objectos essenciais são distintos, o tribunal desse processo posterior no caso de a questão que lhe incumbe resolver incluir elementos já decididos em sentença transitada anterior proferida entre os mesmos sujeitos, deverá ater-se ao conteúdo de tal sentença sem contradizer o que ela dispõe, mas antes tomando-a como um ponto de partida indiscutível.
Esta função positiva e prejudicial do caso julgado afirma-se, pois, quando, sendo as partes as mesmas, o objecto do segundo processo é parcialmente idêntico ou conexo com o do anterior.
Assente a identidade subjectiva, que deverá concorrer sempre, a função positiva operará quando o que foi decidido no primeiro processo seja prejudicial relativamente às questões colocadas no segundo processo, isto é, quando a relação jurídica de que se trata no segundo processo esteja dependente da definida no primeiro. Trata-se, portanto, de evitar que duas relações jurídicas, conexas entre si, sejam decididas de modo contraditório, seja quando uma delas integre os pressupostos fácticos da outra, seja quando para decidir sobre a segunda se tenha que decidir (de novo) sobre a primeira, não obstante esta já haver sido decidida em processo anterior (cfr. Montero Aroca, Proceso y Garantia, 2006, p. 385-386).
Nas palavras de Lebre de Freitas,
“pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”,
enquanto que
“a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida” (cfr. Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., p. 354).
Ao afirmar-se que a sentença constitui caso julgado “nos precisos limites e termos em que julga”, quer-se dizer que o caso julgado, para além de limites subjectivos, tem também limites objectivos: abrange, apenas, “a parte decisória e não cobre, por conseguinte, toda a causa de pedir invocada e considerada na acção; ele há-de formar-se a partir da (parte da) causa de pedir subjacente ao pedido formulado pelo autor (…)” (cfr. Remédio Marques, Acção Declarativa à luz do Código Revisto, 2007, p. 439, sublinhado nosso).
Costuma afirmar-se, a este propósito, que o caso julgado não abrange o raciocínio lógico percorrido na decisão para chegar à decisão nem a decisão das questões prejudiciais suscitadas ou que poderiam suscitar-se, “só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir” (Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, p. 696).
Esta afirmação, porém, deve ser entendida em termos hábeis, já que interessa, por um lado, fixar o sentido e o alcance da resposta contida na decisão final e, por outro, excluir da eficácia do caso julgado os julgamentos sobre questões de facto e de direito que integram os fundamentos da decisão mas não estão compreendidos nesta.
E, assim, e a este propósito da interpretação da decisão final, embora se aceite que a eficácia do caso julgado não se estende aos motivos da decisão, é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado (cfr. A. Varela, ob loc cit).
Por isso se diz que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vd., por todos, Ac. do STJ de 12.07.2011, Proc.129/07.4.TBPST.S1 e 3.11.2011,Proc.4/08.2TBVFR.P1.S1, ambos acessíveis através de www.dgsi.pt.
E a este propósito, escreve Miguel Teixeira de Sousa que
“não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (cfr. Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579, sublinhado nosso).
Se as questões que integram o objecto da segunda acção já tiverem sido decididas na primeira acção entre as mesmas partes, há uma coincidência (total ou parcial) entre o objecto de ambas as acções; logo, o objecto da nova acção já está, total ou parcialmente, definido por essa sentença, devendo, neste caso, o juiz acatar o já decidido.
É nesta linha, que tem vindo a ser sustentado que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 498º do C.P.C.; quer dizer, a autoridade do caso julgado pressupõe a decisão (transitada) de determinadas questões que já não podem voltar a ser discutida (cfr. neste sentido e entre outros, os Acs. do STJ de 13-12-2007, Proc. nº 07A3739; de 06-03-2008, Proc. nº08B402, e de 23-11-2011, Proc. nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, todos acessíveis através de www.dgsi.pt».
A este propósito escreve a Profª Mariana França Gouveia:
“A excepção de caso julgado implica uma não decisão sobre a nova acção e pressupõe uma total identidade entre as duas. A autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa acção anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda acção, enquanto questão prejudicial” (cfr. A Causa de Pedir na Acção Declarativa, 2004, p. 394).
E continua, louvando-se agora nas palavras do Prof. Miguel Teixeira de Sousa:
“os efeitos do caso julgado material projectam-se em processo subsequente necessariamente como autoridade do caso julgado material em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objecto posterior ou como excepção de caso julgado em que a existência de decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior”.
De acordo com este entendimento, a decisão transitada em julgado proferida numa determinada acção pode projectar os seus efeitos em acção posterior entre as mesmas partes, ainda que não se verifique identidade objectiva total (quanto ao pedido e/ou à causa de pedir) se o objecto da primeira acção se inserir no objecto da segunda; com isso visa-se obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser (validamente) definida de modo diverso por outra sentença, em acção cujo objecto não coincide totalmente com o da anterior, isto é, sem a verificação da triplice identidade que fundmenta a excepção de caso julgado.
Por conseguinte, “uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença;…” ou como fundamento da autoridade do caso julgado, sendo que, nesta hipótese, não é essencial para o reconhecimento da autoridade do caso julgado a tríplice identidade do art. 498º CPC (cfr Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 319-320).
Assim, enquanto para esta excepção é essencial a ocorrência da tríplice identidade (de sujeitos, pedido e causa de pedir), para a autoridade do caso julgado basta uma identidade apenas parcial.
Lapidarmente, doutrinou este STJ em acórdão de 16-12-1949:
“Excepção de cala julgado e autoridade do caso julgado são conceitos próximos, mas distintos e com funções diferentes.
A autoridade do caso julgado baseia-se na presunção de que a questão já está decidida e não pode voltar a decidir-se. Esta presunção é juris et de jure se as partes são as mesmas nas duas acções,
Para que se afirme a autoridade do caso julgado não é necessário que concorram as três identidades exigidas pelo artigo 502.' do Código de Processo Civil, pois que essa autoridade pode estender-se, por virtude de eficácia reflexa, a terceiros juridicamente interessados”
A autoridade do caso julgado suscita, no entanto, problemas delicados quando preconiza a extensão dos respectivos efeitos – que tradicionalmente se restringiam à parte decisória – aos motivos objectivos da decisão, quer dizer, às partes constitutivas das relações jurídicas prejudiciais e preliminares da decisão final,
Com efeito, pretendendo relevar como caso julgado a decisão proferida sobre objectos prejudiciais ou preliminares à decisão final, isso significa que o caso julgado estende os efeitos à própria relação jurídica que serve de base à pretensão reconhecida na sentença; logo, todos os julgamentos posteriores que incidissem sobre ela estariam condicionados pela sentença proferida em primeiro lugar.
A este propósito, escreve o Prof. Teixeira de Sousa:
“Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a “repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente – …” (cfr. “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, in BMJ- 325, pág. 179).
Voltando agora a atenção para o caso sub Júdice, o acórdão arbitral (confirmado pela Relação de Évora) que decretou a execução específica do contrato-promessa de permuta, para além de transferir o direito de propriedade sobre o prédio rústico da esfera jurídica do recorrido para a das recorrentes, definiu e delimitou a contrapartida devida por estas em termos de obrigação futura: o R receberia, “em troca, do consórcio A, oito moradias unifamiliares na primeira linha (sul) da urbanização a executar no imóvel, da tipologia e com a qualidade de acabamentos das demais moradias do empreendimento (…)” e “o prazo de entrega das referidas moradias ao R. é de dois anos, a contar da emissão do alvará de construção”.
O acórdão – note-se - não se pronunciou, na parte decisória ou na respectiva fundamentação, quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação de requererem a emissão do alvará de construção, pois que seria a partir de tal emissão que se contaria o prazo para a execução da contrapartida; quer dizer, a obrigação de construir e entregar as moradias tinha prazo certo (dois anos a contar da emissão do alvará), mas o momento a quo da contagem (emissão do alvará) era incerto; tratava-se de um prazo certo a contar de momento incerto (certus an incertus quando), pois dependia de acto (pedido de alvará) do devedor para o qual não foi estipulado qualquer prazo.
Como também omitiu qualquer pronúncia sobre o alegado exercício pelo recorrido do direito (ou obrigação…?...) de escolha dos desenhos interiores e de aprovação das especificações e dos cadernos de encargos das moradias como pressuposto do cumprimento pelas requeridas da obrigação futura que sobre elas recaía por força da permuta, nem sobre a pretendida qualificação jurídica de tal actuação do recorrido como condição suspensiva da obrigação das recorrentes de construção e de entrega destas moradias, qualificação esta que temos por discutível, não sendo este o momento adequado para tratar tal questão.
Com efeito, concedendo (tão só para efeitos de exposição e de argumentação) a bondade do entendimento da recorrente de que a eficácia da obrigação que sobre ela impendia, nascida do contrato de permuta, pressupunha determinada actuação do recorrido ou estava sujeita a condição suspensiva, há que reconhecer a total omissão de pronúncia sobre tal questão no acórdão alegadamente violado.
Omissão de pronúncia que nem sequer é relevante nesse processo, porque tal não fora pedido ao tribunal arbitral; como se infere do respectivo acórdão, o recurso à arbitragem foi motivado pela recusa do aí Réu e ora Autor e recorrido em outorgar a transferência da propriedade do prédio rústico para o Consórcio formado pelas sociedades que intervieram no contrato-promessa de permuta e com vista à execução específica dessa declaração negocial.
Ora, o caso julgado, na sua função positiva, define-se pelos termos e limites em que julga, quer dizer, pelo conteúdo decisório do que foi contraditoriamente discutido; logo, não tendo as apontadas questões sido debatidas na acção de execução específica, estaria sempre excluída a autoridade do caso julgado daquele acórdão quanto às mesmas.
Não era, pois, impeditivo do ulterior recurso à acção de fixação judicial de prazo cuja causa de pedir ou pressuposto é, por um lado, a falta de acordo das partes quanto ao prazo de cumprimento de determinada obrigação e, por outro, a necessidade desse prazo para desencadear a imputação subjectiva do incumprimento.
Diversamente, na acção de execução específica, a causa de pedir analisa-se nos factos integradores do incumprimento da obrigação contratual de emitir a declaração negocial prometida.
A ausência de coincidência entre os pedidos, por evidente e manifesta, dispensa considerações adicionais: numa pede-se que o tribunal defina um prazo durante o qual deve ser (ou não…) cumprida determinada obrigação; na outra, pede-se que o tribunal se substitua ao contraente faltoso, emitindo a declaração em falta para cumprir a promessa e outorgar o contrato prometido.
Aliás, o direito à fixação judicial do prazo para o cumprimento da obrigação previsto no art. 777º nº2 CC – para os casos em que não tendo ele sido estipulado nem objecto de acordo das partes, se torne “necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos” - é adjectivado através do processo especial de fixação de prazo previsto nos art.s 1456º e 1457º CPC, inserido entre os processos de jurisdição voluntária (art.s 1409º e segs CPC) e destina-se a suprir as lacunas da regulamentação negocial quando as partes, depois da estipulação desta, não acordam entre si o tempo da realização das respectivas prestações; por isso, a decisão que fixar o prazo se integra no contrato, nisso se esgotando o seu objectivo, sem qualquer juízo de valor sobre a obrigação.
Com o processo de fixação de prazo procurou atender-se ao legítimo interesse do credor na fixação oportuna de um período de tempo para as obrigações cujo cumprimento pressupõe necessariamente um prazo natural, circunstancial ou usual, dando-lhe a faculdade de recorrer as tribunais, para essa exclusiva finalidade (fixação judicial de prazo), sempre que não consiga chegar a acordo com o devedor (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., p. 42-43, itálico nosso).
Significa isto que o processo de fixação judicial de prazo é um processo simples e expedito exclusivamente vocacionado para a fixação dos limites temporais em que pode ser cumprida qualquer obrigação e, pela própria natureza do respectivo processado – admite apenas requerimento, resposta, produção de provas e decisão, sendo que a falta de resposta implica logo a fixação do prazo indicado pelo requerente ou o que o juiz considerar razoável (art. 1456º e 1457º CPC) – é avesso à discussão de questões de fundo, as quais devem ser suscitadas e debatidas na acção em que se discuta a obrigação, na perspectiva da sua existência, validade, eficácia, cumprimento, etc; logo, o processo de fixação judicial de prazo não é o adequado para discutir questões de natureza contenciosa (recorde-se que é um processo de jurisdição voluntária …) relacionadas com as obrigações contratuais e, entre estas, avultam as que se prendem quer com a interpretação das cláusulas contratuais – em cujo sentido e alcance as partes divergem - quer com a sua eficácia, como é o caso da condição suspensiva alegada pela recorrente, condição esta – notamos – muito discutível, já que do contrato de permuta nada permite concluir que o Autor só teria direito às 8 moradias convencionadas, se adoptasse as condutas cuja falta a recorrente lhe imputa….
Na verdade, sendo a condição suspensiva um acontecimento futuro e incerto de que, por acordo das partes, depende a eficácia de um negócio (art. 270º CC), é duvidoso que o Autor, e recorrido, aceitasse que a contraprestação a que teria direito ficasse dependente de facto futuro incerto…ainda que seu; aliás, a permuta supõe troca por troca de prestações efectivas (que podem ser actuais e/ou futuras) e não de prestação efectiva contra prestação eventual e hipotética…
Por conseguinte, na acção de fixação judicial de prazo, a controvérsia restringe-se apenas e tão só à necessidade, à duração e adequação do prazo que deve ser fixado ao devedor, para a realização da prestação a que está obrigado (cfr. Ac STJ 05-03-2002, 06-05-2003, 14-11-2006, Rel Ev. 03-05-2012, acessíveis através de http://www.dgsi.pt).
Pode, por isso, dizer-se que o processo de fixação judicial de prazo visa converter uma obrigação sem prazo (por as partes não o haverem estipulado…) ou com prazo indeterminado numa obrigação com prazo certo.
Fixado este, as partes adoptarão a conduta que lhes aprouver, bem podendo, no caso de entenderem que o prazo não as vincula directamente (por, designadamente, a respectiva prestação pressupor prévia actuação da contraparte que foi omitida – e parece ser esta a posição da recorrente), sustentar essa posição na acção judicial posterior que, com fundamento em incumprimento, lhes for movida.
Com efeito, em relações obrigacionais complexas – como é, in casu, o contrato de permuta – ao lado das prestações principais a que os sujeitos estão vinculados “há toda uma série de vínculos singulares de diferente natureza (deveres acessórios do dever principal, deveres laterais de adopção de outros comportamentos, direitos potestativos, sujeições, expectativas, ónus, etc, todos colocados ao serviço do fim visado com a prestação principal e que resultam directamente de norma legal expressa, da cláusula geral de boa fé,… etc” (cfr. Mota Pinto, Direito das Obrigações, Sumários das lições do Prof. Mota Pinto ao 3º ano jurídico de 1971-1972, p. 29-30).
O conceito de relação obrigacional complexa abrange, portanto, para além dos deveres principais de prestação (e correlativos direitos), também deveres secundários de prestação (autónomos da prestação principal, seja sucedâneos do dever primário de prestação principal – v.g., obrigação de indemnização – seja coexistentes com a obrigação principal – v.g. indemnização moratória), deveres secundários, acessórios da prestação principal (que visam auxiliar e estão ao serviço do cumprimento desta) e ainda deveres laterais e de protecção, estes funcionalmente dirigidos a auxiliar a realização e satisfação plena dos interesses globais da relação obrigacional complexa incluindo a prevenção e não verificação de danos concomitantes.
Estes deveres laterais concretizam-se em deveres de consideração, cuidado e protecção da pessoa e do património da outra parte, cooperação, de aviso e de informação, de lealdade e fundamentam-se na cláusula geral de boa fé; trata-se de deveres de conduta e de comportamento, de confiança, de protecção cuja função é auxilia a realização do fim da obrigação, matriz da sua determinação e impedir resultados secundários indesejados; estes deveres laterais não tendem a realizar a prestação principal mas a tutelar outros interesses da contraparte, abrangidos no fim visado com a obrigação; trata-se, em suma, de deveres de comportamento ligados ao crédito e impostos pela boa fé, em harmonia com o fim daquele e que podem ser violados, quer pelo credor, quer pelo devedor (cfr. Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, 1982, p. 264 e segs).
Quer dizer: de uma relação complexa – como é o contrato-promessa de permuta - promanam vários direitos conexos entre si, reconhecidos, aliás, no acórdão arbitral confirmado pela Relação, um dos quais foi o direito à transmissão da propriedade de determinado prédio e o outro, o direito da parte sacrificada com tal transmissão, à contrapartida futura ajustada mas sem convenção sobre a localização no tempo (do início…) do cumprimento desta prestação; melhor dizendo, as partes convencionaram um prazo para a construção e entrega das oito moradias – dois anos – mas não a data do início desse prazo…
Na perspectiva da recorrente, o Autor, e ora recorrido, terá violado o dever de cooperação com as devedoras para a realização por estas da prestação a que se encontravam vinculadas, sendo certo que as (ou algumas das) especificações que deveriam figurar no pedido de alvará de construção dependiam das escolhas do credor.
Mas tal não é impeditivo da fixação do prazo para a obtenção do alvará de construção das moradias, apenas será susceptível de fazer incorrer o credor em mora, por omissão dos actos necessários ao cumprimento da obrigação (art. 813º CC), actos esses que, segundo a interpretação da recorrente, serão a escolha dos desenhos interiores das moradias e a aprovação das respectivas especificações e cadernos de encargos, condição prévia do pedido de licenciamento.
No mais, louvamo-nos no douto acórdão recorrido, quando nele, depois de se referir a inadequação do processo de fixação de prazo para dirimir questões de fundo, se escreveu:
Ao demandante apenas é exigido que alegue e demonstre o seu direito ao cumprimento por parte do demandado e que este tem obrigação de cumprir, pelo que este processo de jurisdição voluntária não tem como finalidade discutir questões extrínsecas ao prazo em si, ou questões relacionadas com a boa ou má execução do contrato donde dimanam as obrigações das partes.
Donde, as questões a que as recorrentes se apegam, defendendo, a necessidade do autor definir ab initio os desenhos interiores, especificações, cadernos de encargos e materiais, não têm relevância no âmbito do pronunciamento com vista à fixação do prazo.
Por outro lado, mesmo que se entendesse que seria relevante para a fixação do prazo apreciar e decidir se existia qualquer condição suspensiva do exercício do direito por parte do obrigado, no caso, uma prestação prévia por parte daquele que vem solicitar a fixação judicial de prazo, temos para nós que das normas contratuais as que as partes estão adstritas não resulta para o autor a obrigação a que as rés aludem.
Dos termos do contrato promessa, designadamente da clª 4ª resulta inequívoco e mais que evidente, que ao autor assiste um direito e não uma obrigação, nomeadamente de escolher o desenho interior e aprovar a especificação e caderno de encargos das moradias que lhe pertencerão, dentro dos padrões de qualidade das demais edificações do imóvel a urbanizar e tendo como limite os valores dos materiais que nelas venham a ser empregues nas moradias.
E tal direito não pode ser tido como vinculativo ao ponto de se defender que enquanto não for exercido impede a possibilidade de requerimento do alvará de construção.
Tal direito até se tem de ter como disponível e por isso renunciável pelo respectivo titular.
Também, do compulsar do clausulado do contrato, não se retira que a obrigação a que as rés se obrigaram de obterem o alvará de construção esteja condicionada por qualquer outra obrigação por parte do autor.
Do que se retira de tal clausulado e parece ser evidente, aliás como bem salienta o autor, é que deverão ser a rés a preparar os desenhos interiores e elaborar o caderno de encargos e especificações das moradias, e enviar estes elementos ao autor, a fim de saber se o mesmo concorda ou não com aqueles elementos, o qual tem, então, o direito de escolher outro desenho e de aprovar a especificação e caderno de encargos, podendo nada dizer, o que conduz à conclusão que aceitou os elementos.
Aliás, a ter como relevante o constante no ponto 9 dos factos provados, o autor, se recebeu a missiva a que aí se alude, não terá discordado, pelo menos, do projecto de arquitectura, pelo que tal não seria impeditivo das rés terem solicitado a emissão do alvará de construção.
Improcede, nesta vertente, o recurso interposto”.
Voltando ao caso sub judicio que, no que ora nos interessa, se restringe à questão de saber se a decisão que fixou o prazo para a obtenção do alvará de construção das moradias de que o Autor e recorrido, é “credor” viola o caso julgado formado pelo acórdão arbitral (confirmado pela Relação de Évora) que - para além da execução específica da declaração negocial de transmissão da propriedade do prédio rústico – declarou e definiu o direito daquele a receber, em troca da transmissão de tal prédio rústico, o número (8) e tipo de moradias, a respectiva localização na urbanização a executar nesse prédio, qualidade e acabamentos, o prazo (2 anos) a contar da emissão do alvará de construção, podemos concluir pela negativa, pois que o objecto de ambas as acções (pedido e causa de pedir) não é idêntico, muito embora o acórdão alegadamente violado com a fixação do prazo integre a causa de pedir através da definição da prestação em que consiste o direito de crédito para cujo cumprimento foi fixado prazo.
A essência do caso julgado, num ponto de vista objectivo, consiste na inadmissibilidade de o juiz, em processo futuro, poder de qualquer modo, desconhecer ou diminuir o bem reconhecido na sentença precedente (cfr, Chiovenda, Princípios de Derecho Procesal Civil, Tomo II, Madrid, 2000, p. 453).
Assim, sendo complexa a prestação em dívida, a fixação de prazo para o respectivo cumprimento (melhor seria dizer, para o início da actividade do respectivo cumprimento…) não viola o conteúdo que para ela foi definido na sentença proferida na acção anterior.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, inexistindo caso julgado, acorda-se neste STJ em negar a revista, confirmando o douto acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa e STJ,
Os Conselheiros
Fernando Bento (Relator) *
João Trindade
Tavares de Paiva