I- Não tendo o Presidente da Comissão Instaladora da Administração Regional de Saude (A.R.S.) homologado a classificação de serviço atribuida a um funcionario dos Serviços, divergindo da que vinha proposta pelos notadores, so o podia fazer em despacho fundamentado e ouvida a comissão paritaria (artigos 12, n. 2, e
35, n. 3, do Decreto Regulamentar n. 44-B/83, de 1 de Junho).
II- Enferma, pois, de vicio de forma, por omissão de formalidade essencial, o despacho daquele Presidente que e proferido sem ouvir a dita comissão paritaria.
III- Enferma igualmente do mesmo vicio, por carencia de fundamentação (artigos 1, ns. 1, d), e
2, do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, e 35, n. 3, do Decreto Regulamentar n. 44-B/83), o mesmo despacho que se limita a remeter para uma ordem de serviço da Comissão Instaladora, respeitante a "notações maximas", sem apreciar em concreto o merito ou demerito da classificação de serviço atribuida ao recorrente.