I- Não ha lugar a aplicação do n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 81/78 (convite ao reservatario para identificar a localização da reserva) se do requerimento apresentado constar a indicação dos predios sobre que se pretende exercer aquele direito.
II- Não importa falta ou insuficiencia de fundamentação a concordancia com parecer que, recaido sobre informação e proposta dos serviços, apenas procedeu a diferente qualificação juridica dos factos ai referidos, implicitamente aceites porque não contrariados ou postos em causa.
III- Não e licita a arguição de novos vicios nas alegações finais, relativamente a uma irregularidade do processo administrativo, quando o interessado, pelo acesso ao processo, estava em condições de conhecer determinada conduta administrativa e so dela se não apercebeu ou intencional ou negligentemente.
IV- O regime do artigo 26, n. 3, alinea b), da Lei n. 77/77 (area de reserva superior a supletiva a conceder as viuvas), depende do requerimento oportuno dos interessados e configura um poder discricionario da Administração.
V- Os pressupostos das majorações devem ser alegados e provados, nos termos gerais do direito civil, pelos respectivos requerentes.
VI- Não viola o regime sucessorio vigente o tratamento unitario dos comproprietarios ou da herança indivisa para efeitos da Reforma Agraria, quando nenhum dos eventuais direitos sucessorios vem questionado e, antes, as recorrentes reconhecem e aceitam nos autos a respectiva situação de contitularidade da herança.