I- O arrendamento de predios urbanos com inicio em 1 de Outubro de 1967 constitui o respectivo senhorio na obrigação de, nos termos do artigo
116 e seu paragrafo 1 do Codigo da Contribuição Predial, apresentar na repartição de finanças competente, durante o mes de Janeiro de 1968, a declaração das rendas convencionadas, sob pena de incorrer na sanção do artigo 296 do referido diploma.
II- A multa aplicavel, nos termos do artigo 296 do Codigo da Contribuição Predial, e de calcular, em função do rendimento colectavel correspondente as rendas convencionadas, a partir do inicio do contrato e não do ano completo em que o arrendamento começou.