9910017 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Baião Papão
Processo: 9910017
ACORDAO
Descritores: Caução económica, Audiência do arguido, Presença do arguido, Nulidade absoluta
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00025543
Nr Documento: RP199903179910017
Indicações Eventuais: LIVRO 323 - REG 97 -10P (MANUSCRITO)
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5abb4f976a16418d8025686b006728a4
Sumário
I - A audição prévia do arguido para imposição de caução económica só deverá ocorrer quando possível e conveniente, em conformidade com o disposto no n.2 do artigo 194 do Código de Processo Penal, só tendo fundamento a invocação da nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119 na base da alegação e demonstração de que, no caso, a audição prévia era, não só possível, como também conveniente. A disposição limitativa deste n.2 não conflitua com a amplitude que as alíneas a) e b) do n.1 do artigo 61 conferem aos direitos do arguido, porquanto na parte introdutória deste n.1 se ressalvam " as excepções da lei ".