I- A nulidade prevista na alínea b), do n.º 1 do art.º 668° do CPC apenas é operante quando se verifica uma ausência absoluta de motivação, isto é omissão absoluta dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão.
II- Constitui matéria de facto, que o Pleno da Secção não pode conhecer, o apuramento da intenção do arguido e a prova acerca da sua culpabilidade.
III- Padece do vício de violação de lei, por errada qualificação da materialidade fáctica dada por assente, o despacho punitivo que pune conduta não subsumível na previsão da alínea b ), do n.º 4 do art.º 26° do Estatuto Disciplinar, com a pena de aposentação compulsiva.