Tendo sido levantado auto pela pratica de contravenção rodoviaria classificada como manobra perigosa, o facto de o transgressor pagar voluntariamente a multa importa renuncia, por parte deste, a apreciação judicial da existencia desse ilicito, pertencendo, em tal caso, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres a competencia para impor a correspondente inibição da faculdade de conduzir veiculos automoveis (Codigo da Estrada, artigo 61, n. 4).
E irrelevante, para este efeito, o facto de estar a aguardar melhor prova o processo de instrução preparatoria instaurado por acidente ocorrido na mesma ocasião e em que e arguido aquele condutor.