Cumpre decidir:
Relativamente à pretensão da recorrente, há que dizer como refere a Exmagistrada do MºPº:
“1- As sentenças podem ser corrigidas nos termos do artº 380º do CPP quando “a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial (nº1 b)) ou não tivesse sido observado integralmente o disposto no artº 374º”.
2- Também em idêntico sentido está previsto o esclarecimento ou a reforma das sentenças no artº 669º do CPC.
3- A arguida no seu requerimento ao tentar visar o douto acórdão apenas no que doutamente decidiu sobre a legalidade da manutenção da detenção/prisão não consegue demonstrar que a decisão é obscura ou ambígua quando faz referência ao artº 16º da Constituição.
4- A arguida já havia no recurso tentado defender que só podia ter estado detida/presa 48 horas, tendo sido excelentemente fundamentado o afastamento da sua defesa.
5- A arguida até faz a transcrição do nº 1 do artº 16º da Constituição para depois apresentar exemplos que não fazem parte da decisão nem a arguida as invocou a qualquer título, o que torna incompreensível a sua atual pretensão.
6- Também as inconstitucionalidades suscitadas, já constavam das alegações de recurso […],”
É aplicável, subsidiariamente ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de Processo Penal – art. 34º da referida Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto
Não tem sentido a invocação do disposto no CPC, atento o disposto no artº 380º do CPP.
No acórdão impetrado se disse, além do mais:
“A detenção para efeitos de mandado de detenção europeu, ao traduzir-se em privação de liberdade da pessoa procurada, assume categoria específica e autónoma, permitida e prevista em lei especial, de cooperação internacional em matéria penal, a que os Estados membros da EU aderiram, e que a Constituição Politica da República Portuguesa aceita –v. desde logo o artº 16º.
E essa detenção como categoria jurídico-processual autónoma, de âmbito internacional para efeitos de extradição, não equivale, não tem a mesma natureza, fundamento e finalidade que a figura da detenção em processo penal português e não corresponde à medida de coacção prisão preventiva
Por outro lado, mesmo se esgrimisse a nível de pressupostos processuais comuns previstos no CPP para a privação de liberdade, entre os quais o perigo de fuga, este há-de ser aferido pelas circunstâncias concretas em que se move o arguido, sem esquecer a natureza dos ilícitos e a gravidade das sanções criminais previsíveis,
Ora, a natureza e gravidade do crime indiciado, descrito na exposição factual do mandado, e a pretendida execução do mandado, para o fim de procedimento criminal, em que a presença da pessoa procurado pode ser essencial á investigação, tornam insuficientes e inadequadas qualquer medida de coacção, em alternativa à detenção legalmente prevista..
Acrescente-se ainda, parafraseando o acórdão deste Supremo, de 12-07-2007,proc. 07P2712 in www.dgsi.pt, que a detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos que a prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.º da Lei n.° 65/03. A sua aplicação é de aferir nas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, o qual pressupõe o perigo de fuga da pessoa visada, desde logo em face da gravidade do crime, e da sua naturalidade e residência.
Como se expendeu no acórdão deste Supremo e desta secção, de 11-07-2007, 07P2618 in wwww.dgsi.pt, há que ter em conta que o mandado de detenção europeu, como processo de carácter «para-penal», de natureza e com configuração de desenvolvimento de urgência, caracteriza-se pela simplicidade e celeridade e que a detenção atentos os fins visados e aquela natureza urgente, com tratamento preferencial, como decorre do art. 25º, tem prazos de duração curtos (muito mais curtos do que os de prisão preventiva) e inultrapassáveis.
De acordo com o art. 30º, nº 1, esse prazo é de 60 dias até que o Tribunal da Relação decida sobre a execução, que pode ser elevado para 90 dias no caso do nº 2, cessando a detenção se a decisão não for proferida nesse tempo.
Por outro lado, como já ponderava o acórdão deste Supremo e desta secção, de 2 de Fevereiro de-2005, Proc. 05P141, in www.dgsi.pt, a possibilidade de aplicação de medida de coacção de entre as previstas no CPP prevista no art. 18.º, n.º 3, da Lei 65/03, de 23-08, pressupõe um juízo que, embora autónomo na competência da autoridade de execução do mandado de detenção europeu, não pode deixar de estar mutuamente intercondicionado pela natureza do mandado e pelos fundamentos que determinaram a sua emissão
E o procedimento de execução do mandado tem de decorrer de modo a que, em caso de execução do mandado de detenção europeu, o Estado da execução possa entregar a pessoa procurada, e detida, ao Estado da emissão; para tanto, a entidade de execução deve acautelar o cumprimento efectivo de tal obrigação
As normas processuais a observar no tocante à privação de liberdade, embora devendo coadunar-se com os atinentes preceitos da Lei Fundamental Portuguesa, são as do Estado emissor do mandado.
Esse entendimento não fere os princípios constitucionais, maxime os do art. 27.º da Constituição, nomeadamente o disposto na al., c) do seu n.º 3, ao permitir a “Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa (…) contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão”
Não se verifica pois qualquer obscuridade ou ambiguidade, e o acórdão é perfeitamente esclarecedor sobre o objecto do recurso.
Nada há a aclarar ou esclarecer, pois que só pode aclarar-se o que não é claro ou inteligível, e a questão como é posta pela recorrente, traduz-se na repristinação do thema decidendum, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional deste Supremo sobre a matéria.
Termos em que se indefere o requerimento apresentado pela recorrente, por falta de suporte legal.
Custas do incidente em 2 UCs,
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Setembro de 2013
Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça
Maia Costa