IIFundamentação
1. De facto:
Os factos provados a ter em consideração na resolução do presente conflito são os seguintes:
- A)No dia 11/07/00, Companhia de Seguros....., S.A., requereu, na Secretaria Geral de Injunção do....., a notificação do Requerido António..... no sentido de este lhe pagar a quantia de 16.358$00.
- B)O Requerido foi avisado para proceder ao levantamento da carta registada com A/R, mas não a reclamou em tempo oportuno na estação dos CTT competente, pelo que se frustrou a respectiva notificação.
- C)Por tal motivo, nos termos do art.º 16.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 269/98, de 1/9, a Secretaria Geral de Injunção do..... remeteu os autos à distribuição, em 27 de Julho de 2000.
- D)Por despacho de 20 de Setembro de 2000, o M.º Juiz do -.º Juízo Cível, a quem o processo foi distribuído, ordenou a sua remessa para as Varas Cíveis por se lhe afigurar serem as competentes.
- E)Tendo-lhe sido devolvido, o M.º Juiz do -.º Juízo Cível, por despacho de 31 de Outubro de 2000, declarou-se incompetente para preparar e julgar a referida acção, declarando competente para o efeito as Varas Cíveis do......
- F)Por despacho de 4 de Dezembro de 2000, o M.º Juiz da -.ª Vara Cível do..... julgou-se também incompetente para conhecer da mesma acção.
- G)Ambas as decisões transitaram em julgado.
2. De direito:
Não há dúvidas de que estamos perante um conflito negativo de competência, já que dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes, por decisões transitadas em julgado, para conhecer da mesma questão (art.º 115º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
De acordo com o disposto no art.º 22.º da Lei n.º 3/99, de 13/1, (LOFTJ), a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (n.º 1).
São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afectada ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa (n.º 2).
A lei consagra, pois, no seguimento da doutrina que remonta já ao art.º 63.º do C. de Proc. Civil de 1939, a regra da perpetuatio jurisdisditionis.
A regra definida naquele art.º 22.º é a da aplicação imediata da nova lei apenas quanto às acções futuras. Relativamente às acções pendentes, a regra é a da aplicação da lei vigente à data da propositura da acção (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, 49).
O Dec. Lei n.º 178/00, de 9/8, que, para além do mais, com efeitos a partir de 15/9/00, converteu os Juízos Cíveis do..... em Varas Cíveis e declarou instalados os Juízos Cíveis, reafirmando a mencionada regra e para evitar conflitos, estabeleceu no seu art.º 6.º, n.º 3, que se mantêm nas referidas varas os processos pendentes nos respectivos juízos (convertidos em varas).
Nos termos do art.º 267.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil, a instância inicia-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º.
O M.º Juiz do -º Juízo Cível do....., com base no facto de o requerimento em causa ter entrado na secretaria antes de 16/7/2000, considerou competentes as Varas Cíveis para preparar e julgar a acção, pressupondo que a injunção já estava pendente nos Juízos Cíveis, convertidos em Varas, como supra ficou referido.
Porém, este raciocínio parte de um pressuposto que carece de ser demonstrado – ser a injunção um processo jurisdicional, que não é como iremos explicar.
O processo de injunção foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Dec. Lei n.º 404/93, de 10/12, e destinou-se a, sem intervenção jurisdicional, conferir título executivo ao credor de obrigação pecuniária emergente de contrato cujo valor se contivesse dentro do limite do processo sumaríssimo (v. José Lebre de Freitas, Acção Declarativa Comum, 320).
O citado Dec. Lei n.º 269/98 revogou o Dec. Lei n.º 404/93 e deu uma regulamentação mais completa à injunção, mas no essencial manteve o seu regime e natureza.
Como se refere no Ac. da R. de Lisboa de 9/3/00 (C.J., 2000, 2.º, 85), “no nosso direito processual a injunção não resulta de uma decisão judicial ao contrário do que sucede no CPC francês”. E mais adiante acrescenta, “o que se pretendeu foi abrir as portas da execução, criando um novo título executivo, sem com isso impedir a ampla discussão do direito do credor”.
Este é também o entendimento uniforme do Tribunal Constitucional, como se constata através dos acórdãos referidos no citado acórdão da Relação de Lisboa.
Como se escreveu no Ac. do T. C. n.º 394/95, (B.M.J. n.º 451.º, Suplemento, 214), “o legislador em vez de generalizar e desformalizar as condições de exequibilidade dos documentos particulares, optou pela criação de um processo pré-judicial susceptível de culminar na criação de um título executivo extrajudicial, na sequência de uma notificação para pagamento, realizada sem intervenção do juiz, e desde que pessoalmente notificado não deduza qualquer notificação.
Não se depara, na actividade do secretário judicial consistente na aposição de fórmula executória, qualquer modo ou forma de composição ou resolução de um conflito ou litígio, entre credor (requerente da «injunção») e devedor (requerido nessa providência) por recurso a critérios constantes de normas jurídicas já existentes tendo por finalidade assegurar a paz jurídica e sendo iluminado pelo desiderato de realização da justiça”.
Deste modo, a intervenção do secretário no procedimento de injunção não representa a prática de qualquer acto de natureza jurisdicional (cfr. também o Ac. do T. C. n.º 508/95, B.M.J. n.º 451.º, Suplemento, 449).
Por conseguinte, o processo de injunção não tem natureza jurisdicional (v. Lebre de Freitas, ob. cit., 325).
Assim sendo, ao invés do que defende o M.º Juiz dos Juízos Cíveis do Porto, a apresentação do requerimento de injunção não representa a propositura de demanda, ou seja, o exercício de uma acção judicial (v. Lopes do Rego, Comentários ao C.P.C., 939).
O procedimento de injunção finda, convertendo-se em acção declarativa quando se verifique alguma das três hipóteses previstas no art.º 16.º do citado Dec. Lei n.º 269/98, a saber:
- -ter sido deduzida tempestivamente oposição pelo requerido;
- -ter-se frustrado a notificação do requerido;
- -ter-se suscitado, no âmbito do procedimento de injunção, alguma questão incidental, sujeita a decisão judicial, nos termos do n.º 2 do art.º 16º.
Como refere Lopes do Rego (ob. cit., 943), “a «conversão» em acção declarativa processa-se mediante distribuição, a realizar em conformidade com o preceituado no artigo 222.º, espécie 3.ª, do CPC”.
Resulta daqui não ser possível considerar o requerimento de injunção apresentado em 11/07/00, para efeitos de fixação de competência, como propositura de uma acção judicial.
Assim sendo, e porque a distribuição do procedimento em causa ocorreu já após a instalação dos Juízos Cíveis, é a estes, nos termos dos art.ºs 97.º e 99.º da LOFTJ, que compete conhecer da presente acção com processo especial, prevista nos art.ºs 1.º, n.º 4, 3.º e 4.º do citado Dec. Lei n.º 269/98.
Neste sentido, decidiram os acórdãos desta Relação proferidos nos Recursos n.ºs 1718/00 e 334/01, que aqui seguimos de perto.