I- O Supremo não pode censurar a apreciação da matéria de facto realizada nas instâncias e não pode exigir a produção de prova sobre outros factos, podendo no entanto verificar se o facto considerado provado através de certo meio de prova é compatível com outros igualmente julgados provados.
II- O Supremo pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação deve considerar-se adquirido desde a 1ª instância, podendo ainda o Supremo considerar os factos notórios e de conhecimento funcional.
III- Se o atraso no cumprimento da empreitada por parte da ré não resultou de causa que se provasse ter-lhe sido imputável, já que a obra se foi arrastando, contribuindo para os atrasos verificados, para além da falta de definição de diferentes questões prévias condicionantes, a cargo do dono da obra, a circunstância de a mesma ter introduzido alterações na sua execução e ordenado a realização de trabalhos a mais, o que teve reflexos na concretização do programa/calendário da execução dos trabalhos por parte da ré, não há lugar à aplicação da cláusula penal contratualmente prevista para o atraso na conclusão da obra.
IV- O dono da obra, face a defeitos da empreitada deve, em primeiro lugar, fixar um prazo razoável para a ré executar as obras em falta e eliminar os defeitos, e só na sua falta ocorre o direito de exigir a redução do preço.