Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
No processo Sumário nº1120/09.1GAFAF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, foi o arguido RICARDO M... condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº3º nº 2, do Dec-Lei nº2/98, de 03/01, na pena de 1 ano de prisão.
Inconformado, recorreu o MºPº, que termina a motivação com conclusões das quais se retira ser apenas uma a questão a decidir:
Saber se perante o passado criminal do arguido a pena deve ser superior a um ano.
Admitido o recurso não houve resposta.
O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui pela procedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir:
Questão única:
Como é jurisprudência pacífica cfr entre outros, Ac. do STJ de 20/03/96,segundo o qual “A delimitação do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria neles não inserida”. , o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (artº412º nº1 do C.P.P.).
A única questão a decidir é a acima enunciada.
Defende o recorrente que a pena fixada deve ser substituída por outra, também de prisão efectiva mas superior, tendo em consideração que o arguido, cometeu o crime dos autos após ter sido condenado 9 vezes, desde 2000, todas elas por esse crime e cerca de 6 meses depois de ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, também pelo mesmo crime, na pena de 1 ano de prisão.
O crime em causa é punido com de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
Na fixação da medida concreta da pena regem os artºs40º nº2 e 71º do C.P..
Deles resulta que a fixação da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele, mandando o nº2 deste último atender às circunstâncias que não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, indicando, a título exemplificativo, algumas delas nas várias alíneas.
Assim, o limite máximo da pena é definido pela culpa, enquanto que o seu limite mínimo é definido pelas exigências de prevenção geral (positiva), isto é, pela necessidade de punição sentida pela comunidade e que varia conforme o sentimento que o crime causa.
Dentro deste limite máximo e mínimo irão funcionar as exigências de prevenção especial, dirigidas ao próprio agente, à sua ressocialização, entendendo-se esta como o dever de ajuda e solidariedade devido para com aquele, de forma a proporcionar-lhe condições que previnam a reincidência e lhe proporcionem um futuro sem delinquir Cfr. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, §58, pág.74..
Na fixação da pena terá que estar sempre presente a ideia de prevenção, não de “prevenção em sentido amplo, como finalidade global de toda a política criminal, ou seja, como conjunto dos meios e estratégias preventivos da luta contra o crime” mas prevenção significando, “por um lado, prevenção geral, e, por outro lado, prevenção especial, com a conotação específica que estes termos assumem na discussão sobre as finalidades da punição” Autor e obra citados, pág.286..
Para sintetizar Figueiredo Dias - Temas Básicos, pág.110/111, dir-se-á que «1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais».
As circunstâncias agravantes e atenuantes de relevo funcionam, no seu todo, para ajudar a “ajustar” a medida da pena.
No caso, perante o passado criminal do arguido, é forçoso concluir que são muitíssimo elevadas as exigências de prevenção especial, pois significa que as penas anteriores não foram suficientes para o afastar do crime, demonstrando uma personalidade nada permeável aos valores socialmente aceites.
Na verdade, desde o ano de 2000 e até ao presente o arguido foi condenado, por sentenças transitadas em julgado, nove vezes, por condução de veículo sem habilitação, 4 delas em prisão, embora em duas dessas vezes suspensa na sua execução e uma outra vez por condução perigosa de veículo rodoviário.
Para além disso, foi ainda condenado por crimes de furto, ofensa à integridade física, ameaça e tráfico de estupefacientes.
São também muito fortes as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, dada a frequência com que este tipo de crime é praticado, contribuindo também, em certa medida, para o aumento do número de acidentes de viação.
Tendo presente os ditames dos referidos artºs40º, nº2 e 71º, ambos do C.P., perante as circunstâncias concretas, consideramos justa, adequada e proporcional a pena de 18 meses de prisão.