A competencia para conhecer dos recursos das decisões dos chefes dos estados-maiores dos ramos das forças armadas proferidas em materia disciplinar pertence não ao Supremo Tribunal Administrativo
(1 Secção) mas ao Supremo Tribunal Militar (artigo 120 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 142/77, de 9 de Abril): o Supremo Tribunal Administrativo e, pois, incompetente, em razão da materia, para conhecer do recurso do despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada que não reconduziu um cabo da Armada porque ele "não obedece a totalidade das condições de recondução exigidas pela legislação aplicavel", se se puder concluir que o motivo da não recondução e de natureza disciplinar.