I- O decretamento judicial da inibição de conduzir não pode ser automático; o juiz terá de proceder em concreto, face a cada caso, à avaliação das circunstâncias de facto e da justiça da medida e de definir os respectivos limites temporais segundo os critérios da tipicidade, proporcionalidade, necessidade e culpa do arguido.
II- Por isso, relativamente à norma do n.1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, a pena de inibição da faculdade de conduzir não é algo de funcionamento automático em consequência da condenação em pena privativa da liberdade ou em pena de multa pelo ilícito penal do exercício de condução de veículos sob a influência do álcool, pelo que não está ferida de inconstitucionalidade material.
III- Por outro lado, a norma da alínea a) do n.2 do citado artigo 4 do Decreto-Lei n. 124/90, não obstante a medida abstracta da pena acessória da inibição de conduzir aí prevista ser a mesma, quer para o crime cometido na forma dolosa quer na forma negligente, não viola os princípios da culpa e da proporcionalidade, pois, atento o amplo espectro temporal dessa medida, ao juiz é conferida uma larga margem de discricionaridade para, em concreto, fixar essa pena acessória, segundo as circunstâncias, entre as quais o grau de culpa do agente.
IV- A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.
Verificados os respectivos pressupostos de aplicação, o tribunal deve dar preferência à pena alternativa ou de substituição sempre que se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição.