Descritores:Empreitada de obras públicas, Prova pericial, Nulidade de sentença, Caso julgado, Litispendência, Excepção peremptória, Pagamento, Anulação de julgamento, Ampliação da matéria de facto
Votação:Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P20126
Nr Documento: SA1201602250434
Juízes:António Bento São PedroMaria Benedita Malaquias Pires Urbano
I - Se o objeto fixado à perícia pelo despacho judicial se mostra integrado no quadro daquilo que é o conflito e controvérsia dos autos e que a diligência instrutória não resulta impertinente, nem dilatória, inexiste qualquer violação dos arts. 577.º e 578.º do CPC [redação anterior à Lei n.º 41/2013]. II - Não ocorre a exceção dilatória de litispendência se a mesma se mostra invocada na ação proposta em primeiro lugar e se um dos autos já se mostram findos [arts. 494.º, al. i), 497.º, 498.º e 499.º todos do CPC]. III - Não se verifica exceção de caso julgado [arts. 494.º, al. i), 497.º, 498.º do CPC] se a causa de pedir subjacente às ações em questão não seja a mesma. IV - A exceção perentória de pagamento carece de ser invocada através dos meios/mecanismos processuais e adequados [cfr. arts. 264.º, 487.º, 488.º, 489.º, 493.º, 496.º, 506.º e 507.º, todos do CPC ex vi arts. 01.º, 71.º e 72.º da LPTA], sem o que o tribunal a quo não pode emitir e conhecer dessa questão na sentença recorrida, nem o recurso jurisdicional, pelo seu objeto e limites, constitui o meio adequado e idóneo para esse efeito. V - O instituto do enriquecimento sem causa como fundamento de pretensão carece de ser invocado pelo demandante seja a título principal ou seja a título subsidiário. VI - Enferma de nulidade, por infração dos princípios do dispositivo e do contraditório [arts. 03.º, 03.º-A, 264.º do CPC] e ainda daquilo que eram os poderes de conhecimento do julgador a quo [arts. 659.º, 660.º e 664.º do CPC], a sentença na qual aquele se substitui ao demandante e convolou, oficiosamente, uma causa de pedir noutra. VII - Constatada uma situação de insuficiência da decisão sobre a matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica do pleito impõe-se a anulação da decisão recorrida e a consequente remessa dos autos ao tribunal a quo, nos termos do art. 712.º, n.º 4, do CPC, a fim de que este proceda à necessária ampliação e julgamento da matéria de facto.
I- Se o objeto fixado à perícia pelo despacho judicial se mostra integrado no quadro daquilo que é o conflito e controvérsia dos autos e que a diligência instrutória não resulta impertinente, nem dilatória, inexiste qualquer violação dos arts. 577.º e 578.º do CPC [redação anterior à Lei n.º 41/2013].
II- Não ocorre a exceção dilatória de litispendência se a mesma se mostra invocada na ação proposta em primeiro lugar e se um dos autos já se mostram findos [arts. 494.º, al. i), 497.º, 498.º e 499.º todos do CPC].
III- Não se verifica exceção de caso julgado [arts. 494.º, al. i), 497.º, 498.º do CPC] se a causa de pedir subjacente às ações em questão não seja a mesma.
IV- A exceção perentória de pagamento carece de ser invocada através dos meios/mecanismos processuais e adequados [cfr. arts. 264.º, 487.º, 488.º, 489.º, 493.º, 496.º, 506.º e 507.º, todos do CPC ex vi arts. 01.º, 71.º e 72.º da LPTA], sem o que o tribunal a quo não pode emitir e conhecer dessa questão na sentença recorrida, nem o recurso jurisdicional, pelo seu objeto e limites, constitui o meio adequado e idóneo para esse efeito.
V- O instituto do enriquecimento sem causa como fundamento de pretensão carece de ser invocado pelo demandante seja a título principal ou seja a título subsidiário.
VI- Enferma de nulidade, por infração dos princípios do dispositivo e do contraditório [arts. 03.º, 03.º-A, 264.º do CPC] e ainda daquilo que eram os poderes de conhecimento do julgador a quo [arts. 659.º, 660.º e 664.º do CPC], a sentença na qual aquele se substitui ao demandante e convolou, oficiosamente, uma causa de pedir noutra.
VII- Constatada uma situação de insuficiência da decisão sobre a matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica do pleito impõe-se a anulação da decisão recorrida e a consequente remessa dos autos ao tribunal a quo, nos termos do art. 712.º, n.º 4, do CPC, a fim de que este proceda à necessária ampliação e julgamento da matéria de facto.
Texto Integral
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.RELATÓRIO
1.1.“A……………, LDA.” [doravante «A.»], devidamente identificada nos autos, instaurou no então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto [TAC/P] a presente ação declarativa de condenação com processo comum, forma ordinária, nos termos dos arts. 71.º e ss. da LPTA, contra o “MUNICÍPIO DE MOIMENTA DA BEIRA” [doravante «R.»], peticionando, pelos fundamentos aduzidos no articulado inicial de fls. 02/08 dos autos, a condenação do R. no pagamento à mesma da quantia de 166.106,81 €, quantia essa acrescida de juros vincendos a partir de 25.11.2002 até efetivo e integral pagamento.
1.2.Na sua contestação o R. apresentou defesa na qual, para além de impugnar o valor do montante efetivamente em dívida, veio sustentar que já havia liquidado à A. vários montantes, pelo que em dívida, de que se confessa devedora, apenas estaria o montante de 60.926,79 € [cfr. fls. 60 e segs.].
1.3.Após decisão do TAC/P, oportunamente transitada em julgado, a julgar-se incompetente em razão do território para conhecimento da ação [cfr. fls. 123 e segs.], no prosseguimento dos autos o TAF de Coimbra, uma vez realizado saneamento e na sequência dos requerimentos de instrução probatória, veio a proferir despacho recorrido [cfr. fls. 216/216 v.], datado de 10.11.2003, a determinar a realização de perícia colegial.
1.4.A A., inconformada, interpôs recurso jurisdicional, admitido como agravo com subida diferida e efeito meramente devolutivo [cfr. fls. 234], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 240 e segs.]:
“...
1.º Na audiência preliminar realizada nos autos, procedeu-se à fixação da matéria do facto assente na qual sob a alínea D) consignou-se o seguinte:
«Após a conclusão dos trabalhos, a A. e o fiscal da R. (Sr. B…………..), a pedido do Sr. Presidente da Câmara Municipal, elaboraram um mapa final de todos os trabalhos executados, no qual estavam incluídos os trabalhos previstos e os executados, nos quais constam discriminadamente quais os trabalhos efetivamente executados e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - confrontar fls. 46 dos autos».
2.º O referido mapa contém o valor global dos trabalhos, o qual discrimina ainda ao pormenor quais os trabalhos executados, o preço unitário, os previstos e os trabalhos efetivamente executados e seus valores.
3.º Este mapa, foi elaborado em conjunto pela A. e pelo fiscal da R. a pedido do Presidente da Câmara Municipal e entregue em mão à mesma pessoa e consta nos serviços técnicos da R.
4.º Na Base Instrutória elaborada, questionou-se apenas se a R. para além do valor confessado ainda deve a quantia de 26.718,62 Euros5.º Na sequência da indicação dos meios probatórios, veio a R. requerer a realização de uma perícia para a qual indicou como objeto a determinação da área efetivamente intervencionada - matéria alegada nos autos 5, 6, 7 e 8 de contestação e, consequentemente, para contraprova dos quesitos 1 e 2.
6.º O tribunal recorrido, relativamente ao peticionado, convidou o agravado a indicar, em concreto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas com a realização da perícia, sob pena de rejeição.
7.º Notificada, veio a agravada «esclarecer as questões de facto, que pretende ver esclarecidas com realização da perícia, à obra objeto da presente ação» referindo que «a perícia deve abranger a totalidade da obra empreitada».
8.º Novamente o tribunal recorrido, por despacho de fls. 204, convidou o R. agravado a indicar em concreto as perguntas a esclarecer por meio de perícia.
9.º Posteriormente, veio a A. agravante, alegar que a B.I. contém apenas 2 artigos, sendo o primeiro referente ao valor em divida pelos trabalhos realizados pela A. e constantes do mapa final elaborado e aceite pela R.
10.º Mais alegou que ao requerer-se a perícia, deve sob pena de rejeição, indicar-se o respetivo objeto e respetivas questões de facto que se pretendem ver esclarecidas e que, para além da impossibilidade de nesta data se poder periciar os movimentos de terra e pavimentação, os mesmos constavam do mapa final efetivamente discriminados e seu valor.
11.º E por tal motivo, terminou dizendo que não vislumbrava a necessidade de efetuar uma perícia à totalidade da obra por que a matéria factual controvertida não contendia com aquela.
12.º Não obstante, veio a R. apresentar uma série de questões que pretende ver esclarecidas e que o tribunal admitiu.
13.º Ora, o tribunal, para além de ser muito complacente com a R. admitiu uma prova pericial com determinadas questões de facto que em nada relevam para a decisão de causa. Aliás, diga-se em abono da verdade que, as mesmas questões encontram-se na nossa modesta e humilde opinião totalmente desenquadradas com a matéria assente e o que se quesitou.
COM EFEITO,
14.º Está assente que, no final da execução dos trabalhos, A. e R. elaboraram um mapa no qual constam todos os trabalhos realizados e seus valores.
15.º Este mapa não foi impugnado pela A. e R..
16.º Nenhuma das partes dispõe de outro mapa que retrate as medições efetuadas em obra aquando da execução dos trabalhos.
17.º Ao mapa elaborado por ambos não foram apresentadas reclamações.
18.º Os trabalhos da empreitada em mérito concluíram-se em 1998, ou seja, há mais de 5 anos.
19.º As questões de facto que a R. elaborou, qualquer que seja a sua resposta não conduzem à fixação do que quer que seja para efeitos da decisão.
20.º Pois, não está alegado e também não corresponde à verdade que o valor ainda em dívida corresponda aos trabalhos a que se reportam os quesitos apresentados.
E POR OUTRO LADO,
21.º À data da empreitada vigorava o R.J.E.O.P. do D.L. 405/93 de 10.12, o qual no seu artigo 182.º sob o título «Periodicidade e formalidade de medição» estipulava que devia proceder-se à medição mensal dos trabalhos efetuados. Estas medições deveriam ser feitas no local da obra com assistência do empreiteiro e delas se lavrará auto.
22.º No seu artigo 183.º estipulava-se que se procedia obrigatoriamente à medição de todos os trabalhos executados, ainda quando não se considerem previstos no projeto nem devidamente ordenados e independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro.
Se o dono da obra não o fizer em devido tempo, poderá o empreiteiro efetuá-la nos termos do artigo 188.º do mesmo regime jurídico.
23.º Assim, a questão que se coloca como pertinente é saber se há divergências entre as partes quanto aos mapas de medição de trabalhos.
24.º Mas a resposta está na alínea c) da matéria de facto assente, ou seja, pela A. e R. foi elaborado um mapa final de todos os trabalhos realizados, seus valores e quantidades a pedido do Sr. Presidente da Câmara Municipal e a ele entregue.
25.º De forma que, estando assente aquelas medições e seus valores, e questionando-se relativamente ao valor global dos trabalhos ainda deve a R. determinada importância, a prova pericial não é pertinente para a decisão a proferir.
26.º A decisão recorrida para além das disposições legais invocadas, violou por erro de aplicação e interpretação o disposto no art. 577.º e 578.º do C.P.C. e o art. 182.º e 183.º do R.J.E.O.P do D.L 405/93 de 10.12...”.
Termina peticionando a revogação do despacho recorrido.
1.5.Devidamente notificado o R., aqui ora recorrido, não veio produzir quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 235/236 e 249 e segs.].
1.6.No prosseguimento dos autos o TAF de Coimbra, uma vez realizada a instrução e julgamento, veio a proferir a sentença recorrida [cfr. fls. 1099/1108], datada de 02.12.2013, a julgar a presente ação parcialmente procedente, condenando o R. no pagamento à A. da quantia de 106.352,96 € [na qual estão incluídos 5.064,43 € relativos a IVA], quantia essa acrescida de “juros de mora civis às taxas legais que sucessivamente vigoraram desde 11/12/2002 (…), os quais perfazem nesta data 47.937,50 € …”, condenação essa fundada no instituto do enriquecimento sem causa dada a inexistência de vínculo jurídico contratual válido e legal que legitime o pagamento dos trabalhos executados e não pagos realizados no âmbito da empreitada de construção de um arruamento na Vila de Moimenta da Beira [troço entre a E.N. 226, Horizonte, e o Bairro de Nossa Senhora de Fátima].
1.7.O R., agora inconformado, interpôs recurso jurisdicional, concluindo nos termos de síntese conclusiva que se reproduz [cfr. fls. 1131 e segs.]:
“...
1.Nos presentes autos, a A. pediu a condenação do Réu Município no pagamento de quantias alegadamente em dívida, no âmbito da empreitada denominada «Construção de um arruamento na Vila de Moimenta da Beira - Troço entre a E.N. 226, Horizonte, e o Bairro Nossa Senhora de Fátima», concretamente, alegando que executou trabalhos que não foram oportunamente pagos.
2.Decidindo, o douto Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, condenando o R. a pagar à A., com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, a quantia de 106.352,96 €, acrescida de juros no valor de 47.937,50 €.
3.Porém, apesar de mui douta, incorre a sentença a quo em nulidade e em erro de julgamento, pois: A) Verifica-se in casu exceção dilatória de caso julgado ou, pelo menos, de litispendência, (portanto, de conhecimento oficioso) relativamente ao pedido de condenação do Réu no pagamento das quantias respeitantes aos autos de medição n.º 11 e 13, pelo que este deveria ter sido absolvido parcialmente da instância, em conformidade; B) Verifica-se, no caso vertente, a nulidade da douta Sentença a quo, por violação do contraditório; C - A correta apreciação da prova produzida (maxime, testemunhal) e de todos os elementos dos autos deveria ter conduzido à improcedência da ação na parte restante, absolvendo-se o Réu do petitório.
4.Nessa ação, a causa de pedir foi a dívida do Réu à Autora no valor de 82.078,72 €, valor esse apurado nos autos de medição n.º 11 e 13 e nas faturas respetivas, ambos respeitantes aos trabalhos executados no âmbito da empreitada denominada «Construção de um arruamento na Vila de Moimenta da Beira - Troço entre a E.N.226, Horizonte, e o Bairro Nossa Senhora de Fátima». O pedido, nessa ação, foi o pagamento da quantia em causa.
5.Nessa ação executiva, foram juntas as faturas correspondentes aos autos de medição n.º 11 e 13. São estes mesmos documentos que sustentam a decisão a quo, que considerou determinante para o sentido da decisão o relatório da 2.ª perícia colegial.
6.As faturas respeitantes aos autos de medição n.º 11 e 13 correspondem exatamente aos documentos de fls. 33 e 34 (respetivamente) dos presentes autos, também identificados como documentos n.º 6 e 7, juntos com a petição inicial.
7.Tendo prosseguido a ação executiva, foi apresentado conjuntamente pela exequente e executado (aqui Autora e Réu, respetivamente) um acordo de pagamento da quantia exequenda e respetivos juros, no valor global de €146.323,58 - cfr. fls. 1014, frente e verso, dos presentes autos.
8.Esse montante foi integralmente pago pelo Município de Moimenta da Beira, o que a ora Autora (então exequente) confirmou nos autos - cfr., entre outros o depoimento da testemunha C……………..
9.Assim, relativamente ao pedido de pagamento da quantia relativa ao auto de medição n.º 11 e 13 verifica-se, não só exceção perentória de pagamento mas também, e sobretudo, exceção dilatória de caso julgado (sempre existiria exceção dilatória de litispendência no caso de não ter ocorrido trânsito em julgado da decisão proferida no referido processo n.º 144/03.7TBTBC), de conhecimento oficioso, e que determina a absolvição do réu da instância (arts. 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 495.º, 497.º e 498.º do CPC de 1939, correspondendo aos arts. 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), 578.º, 579.º e 580.º do CPC de 2013), pois verifica-se, entre os dois processos, identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
10.O princípio da concentração da defesa não impede o conhecimento, a todo o tempo e antes de julgados, das exceções dilatórias de conhecimento oficioso (nesse sentido, e por todos, ANTUNES VARELA (e outros), Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 313 e 314), pelo que, salvo o devido respeito, deve o Réu ser parcialmente absolvido da instância em conformidade.
Sem prescindir,
11.Acresce que a sentença é nula, por violação do contraditório.
12.O conteúdo essencial do princípio do contraditório passou a integrar, expressamente, um dos princípios estruturantes e fundamentais do processo civil, obrigando ele à prévia audição das partes, designadamente, para as precaver contra decisões-surpresa. Assenta a respetiva ratio no pressuposto de que uma estruturação dialética ou polémica do processo tira partido do contrates dos interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões.
13.A douta sentença a quo condenou o Réu com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa. É sabido que o enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e que assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. O preenchimento dos pressupostos do enriquecimento sem causa terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados.
14.Ora, no caso vertente, em momento algum o douto Tribunal a quo permitiu às partes, mormente ao Réu, a sua defesa ante a possibilidade de o instituto aqui em causa ser invocado para sustentar juridicamente a pretensão do autor.
15.Relativamente aos respetivos pressupostos, é muito diferente o Réu defender-se no âmbito da responsabilidade contratual ou extracontratual ou no domínio do enriquecimento sem causa. A douta decisão a quo é, assim, nesta matéria totalmente inesperada. É uma decisão-surpresa!
16.E não se diga que a mesma se encontra coberta pelo princípio iura novit curia, pois se é verdade que o juiz conhece o Direito, não deixa de o ser também que o preenchimento dos pressupostos de uma obrigação tem contornos distintos, em função da figura jurídica convocada.
17.Não sendo tal princípio do contraditório observado/respeitado, maxime não se concedendo às partes a possibilidade de sobre uma determinada questão, no caso, simultaneamente de facto e de Direito, se poder previamente pronunciar, resulta violada a cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 201.º, n.º 1, do CPC de 1939 (art. 195.º, n.º 1, do CPC de 2013), cometendo a sentença a quo uma nulidade.
18.E não se diga que o presente recurso não é o momento processualmente adequando para reagir contra a mesma.
19.Como desde há muito integra orientação doutrinal e jurisprudencial uniforme e inquestionável, e em matéria respeitante à respetiva arguição, as nulidades processuais são arrumadas em dois grandes grupos distintos: a) por uma banda, as nulidades processuais que se encontrem a coberto de uma decisão judicial, podendo assim ser impugnadas no recurso da decisão que lhes deu cobertura; b) por outra banda, as nulidades processuais que não estejam a coberto de uma qualquer decisão judicial, sendo, neste caso, o meio impugnatório a reclamação perante o juiz que proferiu a decisão, e, do despacho que recair sobre tal reclamação, caberá então (e só então) recurso nos termos gerais.
20.Ou seja, como bem refere Manuel de Andrade (in «Noções Elementares de Processo Civil», Coimbra Editora, 1979, pág. 183) «(…) se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo ato ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se».
21.No caso vertente, a nulidade está a coberto da sentença final, pelo que cabe nesta sede a reação contra a mesma. Assim, e salvo o devido respeito, deve a douta sentença a quo ser revogada, com fundamento na respetiva nulidade, por violação do princípio do contraditório, nos termos já expostos.
Sem prescindir,
22.A douta decisão a quo assentou o seu juízo quanto à matéria de facto, de forma acrítica, salvo o devido respeito, no relatório da 2.ª perícia.
23.Salvo melhor opinião, no que respeita à base instrutória, a resposta aos quesitos 3 a 9 e 11 deveria ter sido a de «não provados», com a reformulação em conformidade do probatório. Porém, na apreciação da prova, o seu juízo deveria ter sido outro, pois a prova documental e, sobretudo, a testemunhal, apontam inequivocamente no sentido de estarem totalmente pagas todas as quantias a que a A. teria direito por ter executado trabalhos no âmbito da empreitada em apreciação nos autos. Mais: permitem concluir que a A. se locupletou à custa do R.. Aliás, a prova testemunhal é totalmente ignorada pela douta sentença a quo!
24.Assim, são os seguintes, os concretos pontos de facto que o ora recorrente considera incorretamente julgados: aos dois quesitos da Base Instrutória, a resposta do douto Tribunal a quo deveria ser a de NÃO PROVADO, com a nota de ter ficado demonstrado não serem devidas à A. quaisquer quantias por conta da empreitada em apreciação nos autos.
25.Deveriam ter sido feitos, ainda, os seguintes esclarecimentos: em 2004, as partes da ação celebraram um acordo destinado a resolver este, e outros litígios. As quantias assim acordadas foram integral e efetivamente pagas.
26.São os seguintes, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida: A - todo o depoimento da testemunha C………………, gravado no CD 2 – a partir do registo 27:10, até ao registo 48:30, mas concretamente ao registo 30:20 e seguintes e ao registo 43:00 e seguintes; B - todo o depoimento da testemunha D…………….., gravado no CD 2 – a partir do registo 2:01:19, até ao registo 2:44:12, mas concretamente, ao registo 2:05:00 e seguintes e ao registo 2:19:50 e seguintes; todo o depoimento da testemunha E……………., gravado no CD 2 – a partir do registo 49:00, até ao registo 2:01:15.
27.Na verdade, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não valorizou, sequer minimamente, os depoimentos acabados de referir e os documentos que a testemunha D…………… trouxe aos autos e que constam de fls. 1058 a 1061.
28.Só por si, a prova testemunhal abala os pressupostos do relatório pericial em que assenta a douta decisão a quo.
29.Através dela se demonstra que, não só a A. pediu o pagamento das mesmas quantias no Tribunal de Tabuaço, relativas aos autos de medição n.º 11 e 13, entretanto pagos, como chegou a acordo com a R., pelo valor global de € 600.000, para encerrar as contas desta, e de outras empreitadas.
30.Mais: ficou demonstrado um locupletamento da A., no valor de (cinquenta e nove mil euros), em virtude de um erro de cálculo, já que os juros deveriam ter sido calculados a 5,75% e foram-no a 575% - cfr. os já referidos documentos, juntos a fls. 1058 a 1061.
31.Por outro lado, constitui convicção do recorrente Município que a devida valorização do depoimento desta testemunha permite compreender que a A., salvo o devido respeito, pretende obter por via judicial quantias pecuniárias a que não tem direito, pois não correspondem a trabalhos executados, beneficiando ainda de avultadas quantias em juros, atendendo ao tempo já transcorrido, com prejuízo para o erário público.
Normas violadas: arts. 3.º, 3.º-A, 201.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 495.º, 497.º e 498.º do CPC de 1939, correspondendo, respetivamente, aos arts. 3.º, 4.º, 195.º, n.º 1, 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), 578.º, 580.º e 581.º do CPC de 2013; 473.º e ss. do Código Civil ...”.
Termina peticionando que deve “… o presente recurso ser provido e, em consequência, a douta sentença recorrida ser revogada, dada a nulidade e o erro de julgamento de que padece (…), com a consequente absolvição parcial da instância do ora recorrente e, na parte restante, a absolvição do pedido …”.
1.8.Devidamente notificada a A., aqui ora recorrida, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 1186 e segs.] nas quais, sem formular qualquer quadro conclusivo, defendeu a extemporaneidade do recurso jurisdicional e pugnou pela improcedência do mérito do mesmo, sendo que o R. respondeu à questão da extemporaneidade da interposição do recurso concluindo pela sua falta de fundamento [cfr. fls. 1193/1194].
1.9.O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu parecer apenas quanto ao recurso interposto da sentença, sustentando a sua improcedência [cfr. fls. 1201/1202], sendo que esta pronúncia objeto de contraditório mereceu resposta discordante do R. [cfr. fls. 1208/1212].
1.10.Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
Presentes os termos dos recursos jurisdicionais que se mostram interpostos nos autos importa que se aprecie:
a)quanto ao recurso dirigido ao despacho de fls. 216/216 v. que, no âmbito da fase de instrução probatória, deferiu o requerimento de realização de perícia, do alegado erro de julgamento assacado à referida decisão por infração ao preceituado nos arts. 577.º e 578.º do CPC [na redação anterior às alterações produzidas pelo DL n.º 303/2007 e pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], 182.º e 183.º do DL n.º 405/93 [vulgo «RJEOP/93»];
b)quanto ao recurso dirigido à sentença de fls. 1099 e segs., para além da questão da extemporaneidade da sua interposição suscitada pela A. nas suas contra-alegações [cfr. fls. 1186 e segs.], da alegada nulidade [por ofensa ao princípio do contraditório - arts. 03.º, 3.º-A, 201.º, todos do CPC - dado a mesma constituir uma decisão surpresa ao fundar o juízo condenatório no instituto do enriquecimento sem causa sem que, em momento algum, haja sido invocado nos autos e as partes hajam tido a possibilidade de sobre o mesmo tomar posição], e dos alegados erro de julgamento de direito [dada a verificação in casu das exceções perentória (de pagamento) e dilatórias (de litispendência ou de caso julgado) relativamente à ação executiva n.º 144/03.7TBTBC do TJ de Tabuaço quanto ao segmento do pedido de condenação no pagamento das faturas emitidas ao abrigo dos autos de medição n.º 11 e 13, e a serem estas últimas conhecidas oficiosamente - violação dos arts. 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 495.º, 497.º e 498.º do CPC] e de facto [quanto às respostas aos quesitos 01.º) e 02.º) - pelo facto dos mesmos deverem ser considerados não provados] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3.FUNDAMENTAÇÃO
3.1.DE FACTO
Resulta como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual:
I)A A. é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e obras públicas;[al. A) da matéria de facto assente]
II)Mediante concurso público, em 28.06.1995 o R. adjudicou à A. a empreitada referente à “Construção de um arruamento na Vila de Moimenta da Beira (Troço entre a E.N.226, Horizonte, e o Bairro Nossa Senhora de Fátima)”, pelo valor de 79.290.418$00 mais IVA; [al. B) da matéria de facto assente].
III)Dos trabalhos prestados pela A. ao R. no âmbito da execução dessa empreitada, estão por remunerar àquela, pelo menos, trabalhos no valor de 12.214.724$00 ou seja, 60.926,79 € [quantia sem juros nem IVA]; [al. C) da matéria de facto assente].
IV) Após a conclusão dos trabalhos, a A. e o fiscal do R. [Sr. B…………..], a pedido do Sr. Presidente da Câmara Municipal, elaboraram um mapa final de todos os trabalhos executados, no qual mencionaram o total dos trabalhos considerados executados e respetivos valores, mapa que constitui fls. 46 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e segundo o qual o valor total dos trabalhos executados, entre trabalhos a preços do contrato e trabalhos a preços acordados, era de 120.149.129$00, ou seja, 599.301,32 €; [al. D) da matéria de facto assente].
V) Nas primeira a terceira reuniões de tentativa de conciliação no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes [«CSOPT»], que decorreram em 18.04.2002, 11.07.2002 e 15.11.2002, respetivamente, as partes assumiram as posições consignadas nas respetivas atas juntas a fls. 47 a 53 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas; [al. E) da matéria de facto assente].
VI)Ao todo a A. entregou ao R., para pagamento do preço dos trabalhos efetuados, 88.835.876$00, ou seja, 443.111,48 €; [este facto refere-se também e aqui como assente, apesar de não ter sido levado à seleção de factos assentes, porque é consensual e pode relevar para a apreciação do objeto da causa segundo os pontos de vista das partes].
VII)Aos preços do contrato inicial o valor dos trabalhos efetuados e não pagos é de 106.352,96 €, incluindo IVA a 5%, obtidos mediante o seguinte cálculo: [109.745.190$45 + 25.591.326$39 - 8.723.480$85] - 105.291.181$70 = 21.321.854$29 = 106.352,96 €; em que 109.745.190$45 é o valor dos trabalhos mencionados em autos de medição; 25.591.326$39 é o valor dos trabalhos efetuados e não mencionados em auto de medição; 8.723.480$85 é o valor dos trabalhos mencionados em auto de medição mas não efetuados; e 105.291.181$70 é o valor total dos pagamentos efetuados [todos já com o IVA incluído]; [resposta ao item 01.º) da base instrutória].
VIII)Foram feitos três contratos adicionais para efetuação de trabalhos considerados a mais, no valor de, respetivamente, 19.301.819$00, 4.991.590$00 e 8.040.040$00, tudo conforme as respetivas escrituras e proposta cujas cópias são os documentos n.ºs 03 a 05 da «P.I.» e as quais escrituras aqui se dá como reproduzidas; [resposta ao item 02.º) da base instrutória].
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação dos recursos jurisdicionais e questões que se nos mostram dirigidos, apreciação essa que se fará considerando a sua ordem de interposição, na certeza de que, no caso, tal conhecimento se imporá assim dever ser feito até pelas consequências ou implicações preclusivas advenientes duma eventual procedência das questões que nos mesmos foram suscitadas.
3.2.1.DO RECURSO JURISDICIONAL INTERPOSTO DO DESPACHO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA [15.12.2003]
I.Argumenta a A./recorrente que a decisão judicial em referência ao haver admitido e determinado a realização da perícia no âmbito dos autos com o objeto ali definido o fez em infração dos arts. 577.º e 578.º do CPC, 182.º e 183.º do «RJEOP/93», já que as questões admitidas nada relevam para a decisão da causa visto totalmente desenquadradas com a factualidade assente e aquela que se mostra incluída na base instrutória, sendo que, estando provadas as medições de trabalhos realizados, seus valores e quantidades nos termos insertos na al. C) da matéria de facto assente, a prova pericial determinada não é pertinente para o julgamento da causa.
Analisemos.
II. Resultava do art. 577.º do CPC, sob a epígrafe de «indicação do objeto da perícia», que “[a]o requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência” [n.º 1] e que “[a] perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária” [n.º 2].
III. Previa-se no art. 578.º do mesmo Código, relativo à «fixação do objeto da perícia», que “[s]e entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição” [n.º 1], sendo que “[i]ncumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade” [n.º 2].
IV.Por sua vez, estipulava-se no art. 182.º do «RJEOP/93», respeitante à “periodicidade e formalidades da medição”, que “[s]empre que deva proceder-se à medição dos trabalhos efetuados, realizar-se-á esta mensalmente, salvo estipulação em contrário” [n.º 1], que “[a]s medições devem ser feitas no local da obra com a assistência do empreiteiro ou seu representante e delas se lavrará auto, assinado pelos intervenientes, no qual estes poderão fazer exarar tudo o que reputarem conveniente, bem como a colheita de amostras de quaisquer materiais ou produtos de escavação” [n.º 2] e que “[o]s métodos e critérios a adotar para realização das medições serão obrigatoriamente estabelecidos no caderno de encargos e, em caso de alterações, os novos critérios de medição, que porventura se tornem necessários, devem ser desde logo definidos” [n.º 3], sendo que “[s]e o dono da obra não proceder tempestivamente à medição dos trabalhos efetuados, aplicar-se-á o disposto no artigo 188.º” [n.º 4],
V.E do preceito seguinte, referente ao «objeto da medição», resultava que “[p]roceder-se-á obrigatoriamente à medição de todos os trabalhos executados, ainda quando não se considerem previstos no projeto nem devidamente ordenados e independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro”.
VI. Presentes os articulados produzidos e os termos processuais desenvolvidos refira-se, desde já, que o despacho recorrido não se mostra proferido com qualquer infração do que se dispunha nos arts. 182.º e 183.º do «RJEOP/93», porquanto o decidido e determinado na decisão recorrida, enquanto reportado à disciplina e tramitação de processo judicial e disciplinando dos direitos das partes em matéria de instrução probatória, em nada contende com o que se disciplina nos preceitos em crise os quais, respeitantes às regras em matéria de medição dos trabalhos executados no quadro de empreitada de obras públicas, não saem minimamente beliscados dado nem a realização da perícia aos mesmos estar sujeita, nem daquilo que são os seus objetivos ou fins derivam quaisquer implicações para o que foi ou deveria ter sido o procedimento administrativo de medição da empreitada em questão.
VII. De igual modo não se vislumbra que a decisão judicial em crise contenda com o preceituado nos arts. 577.º e 578.º do CPC.
VIII. Com efeito, destinando-se a prova à demonstração da realidade dos factos [art. 341.º do CC] temos que a prova pericial “tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meios de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial” [art. 388.º do CC].
IX.E, tal como resulta do n.º 2 do art. 577.º do CPC, a perícia incidirá sobre os factos articulados/alegados pelas partes, aquilo que são as questões de facto cuja averiguação e esclarecimento, através da intermediação dum perito, as partes pretendam obter com recurso a este tipo de prova e logrem permitir ao tribunal apreender todo o seu alcance, podendo incidir sobre pontos de facto meramente instrumentais [cfr., quanto esta última possibilidade, o Ac. deste STA de 21.06.2005 - Proc. n.º 0172/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»], na certeza de que quando se mostre proferido despacho que haja fixado a matéria de facto assente e a controvertida, esta incluída na base instrutória, o objeto da perícia a determinar deve incluir todas as questões necessárias ou pertinentes para a prova dos factos alvo de controvérsia e cuja perceção ou apreciação exijam necessários conhecimentos especiais de peritos.
X.Note-se que a realização da diligência probatória não será realizada se a mesma for considerada pelo julgador como impertinente ou dilatória [art. 578.º, n.º 1, do CPC], o que ocorrerá, nomeadamente, se não respeitar a factos cuja apreensão exija conhecimentos especiais ou que não integrem a causa de pedir, ou ainda quando, num juízo de prognose baseado no conhecimento e na experiência, se possa concluir que, manifestamente, diligência não produzirá resultados úteis.
XI. Ora o objeto de litígio em discussão na presente ação judicial prende-se com um alegado incumprimento contratual por parte do R., enquanto dono de obra, da sua obrigação de pagamento dos trabalhos executados pela empreiteira, aqui A., no âmbito de empreitada “construção de arrumamento na vila de Moimenta da Beira [troço entre EN 226 (Horizonte) e o Bairro N.ª Sr.ª de Fátima]” [quer trabalhos previstos no contrato e nos seus adicionais, como trabalhos a mais executados por necessários à boa execução da obra mas que não foram objeto de contrato], trabalhos que totalizam, na versão da A., o montante de 599.301,32 €, montante esse que não foi liquidado integralmente pelo R. dado estarem em falta, em 25.11.2002, 166.106,81 € [correspondentes a: i) 82.078,72 € (trabalhos faturados) e juros de mora no valor de 29.441,49 €; ii) 42.523,82 € (trabalhos ainda por faturar) e juros de mora no valor de 12.062,78 €], valores estes que foram impugnados na contestação apresentada pelo R. dada a discordância existente deste quanto ao volume dos trabalhos que foram efetivamente executados, visto, na sua versão, totalizarem apenas o valor de 504.038,27 € [cfr. arts. 01.º, 05.º a 13.º], pelo que o mesmo apenas considera como estando em dívida o montante de 60.926,79 €.
XII. O despacho saneador com fixação de matéria de facto assente e base instrutória, inserto a fls. 148/149 dos autos, fez-se constar, por um lado, nos factos assentes, no que ora releva, uma alínea “B” em que se consignou que “[o] R., referente à empreitada dita em B), ainda deve à A. a quantia de 60.926,79 € (quantias sem juros e IVA)” e uma alínea “D)” com o teor seguinte: “[a]pós conclusão dos trabalhos a A. e fiscal do R. (Sr. B……………..), a pedido do Sr. Presidente da Câmara Municipal, elaboraram um mapa final de todos os trabalhos executados, no qual estavam incluídos os trabalhos previstos e os executados e respetivos valores, nos quais constam discriminadamente quais os trabalhos efetivamente executados e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - cfr. fls. 46 dos autos”, e, por outro lado, na base instrutória formularam-se dois itens nos quais se perguntava, num primeiro, se “[a]lém da quantia referida na alínea C) da matéria de facto assente, o R. deve ainda à A. a quantia de 26.718,62 €?” e, num segundo, se “terá de ser objeto de novo contrato adicional?”.
XIII. A decisão recorrida admitiu a realização da perícia colegial com o objeto indicado no requerimento do R. inserto a fls. 207, num total de 10 quesitos, onde se pretendia que os senhores peritos respondessem se “houve trabalhos a mais nos movimentos de terras pela subida razante do perfil longitudinal?” e ”qual a área de pavimentação efetivamente executada na empreitada?” [quesitos 01.º) e 02.º)], para depois, quanto aos “esgotos pluviais”, se perguntar quais os volumes de “escavação em terreno de qualquer natureza em valas?” e de “execução de aterro das valas?”, bem como qual a “quantidade da remoção de produtos escavados?” e “[q]uantos metros lineares de tubagem em manilhas de betão centrifugado de diâmetro de 400mm?” [quesitos 03.º) a 06.º)], e, quanto aos “esgotos domésticos”, se pretender que apurar qual o “volume de execução de aterro de valas para colocação de tubagem?”, quantos metros de tubagem “em manilhas de grés substituídas por PBC de diâmetro de 200mm?” e “de diâmetro de 75mm?” e “[q]ual o número de caixas de visita?” [quesitos 07.º) a 10.º)].
XIV. Presentes o objeto de litígio e aquilo que constitui a realidade factual relevante e que se mostra controvertida não se vislumbram, na verdade, como procedentes as críticas que a A. dirige à decisão judicial em crise, porquanto a definição/delimitação que se mostra feita quanto ao objeto da perícia apresenta-se como adequada e no contexto daquilo será o cerne da discórdia do R. quanto àquilo que seja, efetivamente, o volume e valor dos trabalhos executados no âmbito da empreitada em referência.
XV. É, aliás, a existência de tal controvérsia nesse âmbito que justifica a contestação do R. e que motiva a necessidade de, no quadro da instrução e discussão/julgamento da causa, se apurar qual o exato volume e valor dos trabalhos efetivamente executados na empreitada, o que foi medido, faturado e pago, para depois se poder aferir da procedência ou não da pretensão condenatória deduzida pela A. contra o R., na certeza de que do facto considerado assente sob a al. D) do despacho saneador [n.º IV) dos factos apurados] não se extrai ou se pode inferir, como pretende a A., que tal controvérsia inexista ou que a mesma haja sido eliminada, dado uma tal leitura e entendimento mostram-se postos em crise quer pelo teor da alínea B) do mesmo despacho [n.º III) dos factos apurados] quer pelo próprio item 01.º) da base instrutória, dos quais ressalta o expresso reconhecimento da existência da controvérsia e da necessidade da mesma ser objeto de instrução probatória com vista a que se logre apurar, com veracidade, a factualidade material ocorrida.
XV. Nessa medida, mostrando-se o objeto fixado à perícia pelo despacho recorrido integrado no quadro daquilo que é o conflito e controvérsia dos autos e que a diligência instrutória não resulta impertinente, nem dilatória, inexiste, pois, qualquer violação dos arts. 577.º e 578.º do CPC, soçobrando, assim, totalmente o recurso jurisdicional interposto pela A. dirigido ao despacho de fls. 216/216 v dos autos.
3.2.2.DO RECURSO JURISDICIONAL INTERPOSTO DA SENTENÇA
XVI. Como questão prévia ao conhecimento do mesmo importa, antes de mais, que se aprecie da invocada extemporaneidade da sua interposição suscitada pela A. nas contra-alegações produzidas.
XVII. E para se concluir, desde já, pela sua total improcedência, soçobrando a alegada questão prévia.
XVIII. Com efeito, sendo aplicáveis aos autos sub specie as regras especiais que se mostram insertas nos arts. 102.º, 103.º, 106.º, da LPTA, conjugado com os arts. 685.º, 687.º, e 698.º do CPC [cfr. arts. 05.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 15/02 (que aprovou o CPTA), 11.º do DL n.º 303/07, 05.º e 07.º da Lei n.º 41/2013 (normativos estes últimos que não operaram qualquer revogação daquilo que era e é o regime legal em matéria de recursos da LPTA que, assim, subsiste à luz do regime do processo civil anterior às reformas operadas em 2007 e 2013 - cfr. art. 07.º do CC)] e resultando da simples análise dos autos de que o R. apenas se mostrou devidamente notificado da sentença recorrida após 20.01.2014 [cfr. art. 254.º do CPC] [cfr. fls. 941 (requerimento do ilustre mandatário do R. indicando nova morada do seu escritório - sito na «Rua ………….. n.º …….., ………., Coimbra»), fls. 1110 [1.º ofício/carta de notificação enviado em 16.12.2013 pelo TAF/C e dirigido ao ilustre mandatário do R. para a anterior morada do escritório daquele sito na «Rua ……….., lote ……, Escrit. ……., Coimbra»), fls. 1115 (devolução do referido 1.º ofício/carta com menção «não atendeu») e fls. 1116 (2.º ofício/carta de notificação enviado a 16.01.2014 pelo TAF/C e dirigido ao ilustre mandatário do R., mas agora para morada do escritório correta daquele sito na «Rua ……………. n.º ………., ………., Coimbra»)] temos que a interposição do recurso jurisdicional em 23.01.2014 [cfr. fls. 1120] se mostra tempestiva, assim, como a apresentação de alegações em 17.03.2014 [cfr. fls. 1160] já que a admissão do recurso apenas teve lugar por despacho de 03.03.2014 [cfr. fls. 1156] o qual foi notificado aos ilustres mandatários das partes por ofícios/cartas enviados em 07.03.2014 [cfr. fls. 1157/1158].
XIX. Passemos, então, à análise do recurso jurisdicional que se mostra dirigido à sentença proferida nos autos pelo TAF/C.
XX. Alega o R., aqui ora recorrente, que a decisão judicial ora sindicada, ao condená-lo no pagamento à A. da quantia de 166.106,81 € acrescida de juros de mora vincendos desde 25.11.2002 até efetivo e integral pagamento, enferma de nulidade, que qualifica como nulidade de decisão, já que tal juízo condenatório se mostra fundado no instituto do enriquecimento sem causa, instituto esse que não figura ou integra a causa de pedir e sem que tivesse sido aberto contraditório, em momento algum, na discussão da causa sobre tal fundamento ou questão, no que se traduz numa infração ao quadro normativo em epígrafe.
Mais sustenta que ocorrem ainda erros no julgamento de facto [respostas dadas aos itens 01.º) e 02.º) da base instrutória] e, bem assim, na não conclusão pela verificação, quanto ao segmento do pedido de pagamento das quantias respeitantes às faturas emitidas ao abrigo dos autos de medição n.ºs 11 e 13, da exceção perentória de pagamento e das exceções dilatórias de litispendência ou de caso julgado, em infração aos arts. 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 495.º, 497.º e 498.º todos do CPC.
Vejamos.
XXI. A A., analisados os articulados produzidos nos autos [petição inicial e réplica], fundou o seu pedido de condenação do R., aqui recorrente, no pagamento das quantias de: i) 82.078,72 € [capital] e respetivos juros que contabilizou em 29.441,49 € por referência aos trabalhos executados no âmbito do contrato de empreitada em referência e que se mostram faturados; e ii) 42.523,82 € [capital] e respetivos juros que contabilizou em 12.062,78 € por referência aos trabalhos executados no âmbito do contrato de empreitada em referência e que não se mostram faturados ou contratualizados.
XXII. Fê-lo alegando e invocando, por um lado [cfr. arts. 01.º a 17.º da petição inicial], a celebração do contrato de empreitada de obras públicas com o R., pelo preço de 395.498,94 € [à data 79.290.417$90], bem como os contratos adicionais n.º 15/96 [no valor de 19.301.819$00 - 96.277,07 €], n.º 05/97 [no valor de 4.991.590$00 - 24.897,95 €] e n.º 06/97 [no valor de 8.040.040$00 - 40.103,55 €], sendo que faturados os autos de medição dos trabalhos n.ºs 11 [fatura n.º 970359 no valor de 9.528.351$00 - 47.527,21 €] e 13 [fatura n.º 980652 no valor de 11.126.955$00 - 55.501,02 €], o R. apenas terá procedido ao pagamento de 4.200.000$00 [20.949,51 €] relativo à fatura referente ao auto n.º 11, pelo que estava em dívida, a esse título, a quantia de 82.078,72 €.
XXIII. E, por outro lado [cfr. arts. 18.º a 46.º da petição inicial], que terá executado: i) trabalhos a mais com preços acordados, efetuados por decisão da R. e que foram subempreitados, que constam de mapa elaborado em 11.08.1998 no valor de 3.168.660$00 [15.805,21 €] e ii) trabalhos a mais a preço de contrato no valor de 20.945.064$60 [104.473,54 €] compensando trabalhos a menos acordados [15.588.463$00 - 77.754, 93€], valor expresso em auto de medição, estando por liquidar 5.356.602$00 [26.718,62 €] que teria de ser objeto de novo contrato adicional; mais referindo que todos estes trabalhos não foram contratualizados mas que teriam sido apurados num mapa final elaborado de acordo com as medições feitas em obra pelo fiscal Sr. B……………., a pedido do Presidente da Câmara Municipal, mapa esse entregue nos serviços técnicos do R. e àquele Presidente, e que os mesmos haviam sido reconhecidos e confessados pelo R. em sede de tentativa de conciliação extrajudicial junto do «CSOPT».
XXIV. A decisão judicial em crise condenou o R. no pagamento da quantia de 106.352,96 € [na qual estão incluídos 5.064,43 € relativos a IVA], quantia essa acrescida de “juros de mora civis às taxas legais que sucessivamente vigoraram desde 11/12/2002 (…), os quais perfazem nesta data 47.937,50 € …”, condenação essa que foi fundada no instituto do enriquecimento sem causa e em aplicação do quadro normativo inserto nos arts. 473.º e segs. do CC dada a inexistência de vínculo jurídico contratual válido e legal que legitime o pagamento dos trabalhos executados e não pagos realizados no âmbito da empreitada de construção de arruamento na Vila de Moimenta da Beira [troço entre a E.N. 226, Horizonte, e o Bairro de Nossa Senhora de Fátima].
XXV. Para o efeito e em sede de enquadramento jurídico da causa, afirmou-se na sentença recorrida que a A. “(…) não invoca como fundamento da sua pretensão qualquer instituto jurídico, nem sequer, ao menos expressamente, um negócio jurídico, designadamente um contrato. (…) Fez as suas contas ao que prestou em execução dos contratos inicial e adicionais e aos trabalhos que efetuou sem contrato algum válido, a solicitação informal de alguém em nome da Ré, a preços ora supostamente acordados, ora contratuais, e apresenta-as sem mais. (…) O quadro de referência da validade ou até da existência de quaisquer contratos efetuados no âmbito da execução da empreitada era, ao tempo, constituído pelo DL n.º 59/99 de 2/3, cujas disposições em sede formal, procedimento e material, ao que os factos provados revelam ostensivamente, foram supinamente ignoradas pelas partes, já que foram omitidos trabalhos previstos no caderno de encargos e efetuados, numa indeterminada pluralidade, pequenos e grandes trabalhos não previstos, independentemente da maior ou menor ou nenhuma relação com o objeto da empreitada adjudicada, aliás, sem qualquer formalização escrita. (…) Mesmo os contratos adicionais, na precisa medida em que, acumuladamente, excedem 25% do valor inicial da empreitada, (cf. artigo 45.º n.º 1 do DL n.º 59/99) são nulos (artigo 280.º n.º 1 do CC). Na verdade só o primeiro, cujo valor perfaz 24,34% do valor de adjudicação da empreitada, o não é. (…) Certo é que se chegou pericialmente à conclusão de que as quantidades de trabalhos efetuadas e por pagar valeriam, a preços contratuais, 106.352,96 € (IVA incluído). (…) É evidente que a existência destes trabalhos efetuados e não pagos jamais conferiria um direito a um contrato adicional, se acaso ainda compatível com os limites quantitativos do artigo 45º do DL nº 59/99 de 2/3. Por muito que isso esteja distante da prática de Autora e Réu (ao que os autos revelam), o contrato de trabalhos a mais não pode ser um expediente para legalizar a posteriori trabalhos já efetuados e não compreendidos no objeto da empreitada, tal como foi adjudicada. Antes, se legalmente admissível, deve anteceder a efetuação de quaisquer desses trabalhos. (…) É pacífico que a mera solicitação verbal, mesmo que fosse do presidente da Câmara, não pode ser mais do que um negócio jurídico nulo, por falta de forma e violação de normas orçamentais, se é que não conforma mesmo uma inexistência jurídica. (…) Assim, não será com fundamento em responsabilidade contratual que o Réu poderá, in casu, ser condenado a pagar o que quer que seja à Autora. (…) Não há nenhum direito da Autora a celebrar um contrato tendo em vista a legalização do seu suposto crédito aqui reclamado. (…) Pelo contrário, a conduta das partes, melhor, dos seus representantes, merece censura, pois deste modo uma fez-se prestar trabalhos não adjudicados nem contratados, outra prestou-os sem concurso ou procedimento análogo legalmente devido, tendo como suposta contrapartida um preço formado ilegalmente e a pagar objetivamente à margem do princípio da legalidade despesa pública. (…) Mas não são estes autos, porém, a sede própria para sancionar tais condutas, no mínimo negligentes. (…) Do que se trata aqui é de responsabilidade civil do Município, apenas. (…) A sanção para a nulidade negócio jurídico, mais concretamente, do contrato, consiste na ausência total de efeitos jurídicos das respetivas manifestações de vontade negocial, pelo que as partes ficam obrigadas a devolverem, reciprocamente, tudo o que houverem recebido em execução do negócio, ou, se isso não for possível, o valor correspondente. Cf. Artigo 289º nº 1 do CC. (…) In casu não é possível equacionar sinalagmaticamente tal solução, pois a prestação da Autora (só a da Autora) não é repetível em espécie nem fungível (…)”.
XXVI. Para depois, em decorrência do que acabava de afirmar e por apelo ao instituto do enriquecimento sem causa, passar a sustentar o seguinte “(…) o resultado dos trabalhos que a Autora prestou, em quantidade e valor apreciável, está incorporado em bens imóveis, em beneficio (objetivo ou subjetivo) do Município Réu, não podendo ser repetido e devolvido. (…) Mas deste modo consumou-se, em benefício do Réu, uma situação de enriquecimento sem causa. (…) O «Enriquecimento Sem Causa» é uma fonte de obrigações, reconhecida, mais do que constituída, no Código Civil português, onde é regulado nos artigos 473º e segs.. (…) Com ela pretende-se dispor de um meio residual, à guisa de ultima ratio, de repor a justiça ou a equidade no comércio das relações jurídicas creditícias patrimoniais. (…) In casu, o que foi indevidamente prestado pela Autora foram os trabalhos não validamente contratados, no valor sobredito. (…) Contudo nada se provou que permita concluir que a Autora, é dizer, os seus legais representantes, tinham, no momento da prestação, consciência de que executavam uma contratação nula e de nenhum efeito. Pelo contrário, mal ou bem, esperariam formalizar o correspondente contrato adicional. (…) O valor correspondente à prestação indevidamente feita são, para este efeito, os sobreditos 106.352,96 €, correspondentes a trabalhos efetuados e ainda, de todo, não pagos, conforme se apurou em perícia colegial, incluindo IVA. Nesta transação anómala o imposto indireto que é o IVA não deixa de ser devido, já que, ao menos de facto e para efeitos fiscais sempre é a pretendida prestação de serviços a título oneroso que acaba por ficar na realidade económica, ainda que com outro nomen juris. (…) Uma vez que nada se provou que permita considerar que o Réu se locupletou com a prestação de trabalhos da Autora, dolosamente, isto é, com consciência da absoluta falta de efeitos jurídicos das informais solicitações de trabalhos que deram origem ao seu enriquecimento, o termo a quo da mora da obrigação de restituir só pode ser, conforme a sobredita alínea c) o da citação do mesmo Réu para os termos destes autos, a saber, 11/12/2002. (…) Por outro lado, uma vez que a fonte da obrigação não é contratual, os juros vencidos e a vencer apenas poderão ser os civis (…)”.
XXVII. Confrontado com a arguição de nulidade o julgador a quo sustentou a decisão fazendo apelo, sem citar, ao que se mostrava disposto no art. 664.º do CPC, ou seja, de que o tribunal não estava sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [cfr. fls. 1156].
XXVIII. Centrando, desde logo, a análise nas invocadas matérias de exceção [dilatórias e perentória - conclusões 03.ª a 10.ª] cumpre referir que as mesmas soçobram.
XXIX. Assim, e quanto a uma alegada exceção dilatória de litispendência, de conhecimento oficioso [cfr. arts. 494.º, al. i), 495.º do CPC], a sua invocação improcede já que a mesma teria de ser feita não nestes autos mas nos da ação executiva n.º 144/03.7TBTBC do TJ Tabuaço visto ter sido esta última a ação proposta em segundo lugar [cfr. fls. 02 (04.12.2002 - data de entrada em juízo), 59 (11.12.2002 - data de citação do R. aposto no «AR»), e 995/1014 v. (28.10.2003 - data de entrada em juízo do requerimento executivo relativo ao referido processo executivo) dos presentes autos - arts. 494.º, al. i), 497.º, 498.º e 499.º todos do CPC], na certeza de que estando os referidos autos executivos findos, ao que se extrai da certidão de fls. 995/1014 v., sempre falharia o requisito da pendência da ação.
XXX. De igual modo terá de se improceder a invocada exceção de caso julgado dada a inverificação in casu dos requisitos decorrentes dos arts. 494.º, al. i), 497.º, 498.º do CPC, porquanto ainda que as partes, em ambas as ações, sejam no fundo as mesmas e o pedido, no segmento do litígio em questão [pagamento das quantias faturadas pela A. ao R. relativas aos autos de medição n.º 11 e 13 e que, alegadamente, não teriam sido liquidadas integral e pontualmente], ser ou poder ser tido por algo similar ou equiparado, temos, todavia, que a causa de pedir subjacente às ações em questão não é a mesma [na ação sub specie é o contrato de empreitada e o seu alegado incumprimento por parte do R. quanto à obrigação de pagamento do preço e no tempo legal e contratualmente devido, ao passo que na ação executiva será(ão) o(s) título(s) executivo(s) nos quais a exequente funda a pretensão de pagamento coercivo dos montantes ali apostos como devidos], na certeza de que, pelos elementos disponíveis nos autos, tendo existido acordo de pagamento e a ter existido efetivo pagamento no quadro da ação executiva em referência gerador da sua ulterior extinção com e por tal fundamento, temos que essa extinção, reconhecida e operada depois por decisão judicial, conduziria ou legitimaria quanto muito a invocação nos presentes autos, através dos meios e mecanismos processualmente devidos ao dispor das partes, mormente, do R., da exceção perentória de pagamento mas não de caso julgado.
XXXI. Já quanto ao alegado pagamento que haja sido feito pelo R. à A. na pendência desta ação em decorrência do acordo de pagamento efetuado no âmbito da ação executiva, relativamente aos valores das faturas emitidas no âmbito dos autos de medição n.ºs 11 e 13 e que se mostram aqui peticionados, aquilo que se constata da análise dos autos é o de que o R. nunca, até ao momento, veio invocar a exceção perentória de pagamento através dos meios/mecanismos processuais e adequados ao seu dispor [cfr. arts. 264.º, 487.º, 488.º, 489.º, 493.º, 496.º, 506.º e 507.º, todos do CPCex vi arts. 01.º, 71.º e 72.º da LPTA], deduzindo o competente articulado superveniente em que alegasse tal realidade factual bastante, pelo que inexistindo tal dedução de pretensão pelo meio adequado o TAF/C não pode emitir e conhecer dessa questão na sentença recorrida, que da mesma não cuidou, nem o recurso jurisdicional pelo seu objeto e limites constitui o meio adequado e idóneo para esse efeito tanto mais que a mesma não constitui exceção de conhecimento oficioso, termos em que terá de improceder também um tal fundamento recursivo.
XXXII. Insurge-se ainda o R., por um lado, quanto ao julgamento de facto realizado e, por outro lado, quanto à pronúncia condenatória contra si firmada já que feita com preterição do contraditório.
XXXIII. Refira-se, desde já, que a sentença recorrida não poderá manter-se.
XXXIV. Na verdade, se é certo que, nos termos do referido art. 664.º do CPC, o tribunal não estava sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, temos, todavia, que tal preceito e comando nele inserto não podem ser lidos isoladamente já que o julgador, em homenagem e respeito ao princípio do dispositivo, apenas se podia servir dos factos articulados pelas partes, tendo de fundar a sua decisão na materialidade que as mesmas hajam alegado na causa de pedir [cfr. arts. 264.º, 272.º, 273.º, 498.º, n.º 4, todos do CPC].
XXXV. Tal como este STA afirmou no seu acórdão de 10.03.2004 [Proc. n.º 0338/03 consultável in: «www.dgsi.pt/jsta»], em caso que pode aportar algum paralelismo com o aqui em apreciação, “… embora o tribunal não esteja vinculado à alegação das partes no tocante à qualificação jurídica dos factos, não podia, porém, deixar de ter em conta, não só a causa de pedir da ação, como os próprios elementos que caracterizam o instituto do enriquecimento sem causa …” já que “… é sabido que o juiz não pode substituir-se à parte e alterar a causa de pedir, por ser matéria do domínio da vontade do impetrante” e “[p]or isso, o enriquecimento não é suscetível de ser conhecido, por ser matéria nova sobre a qual a ora recorrente não teve hipótese de opor qualquer contradição …”.
XXXVI. Daí que afirma-se no referido acórdão que “[p]or tal motivo, mesmo estando provado na ação que a ré é devedora de certa importância, o tribunal não podia condená-la com esse fundamento (neste sentido, v.g., o Ac. do STJ de 21/02/1991, Rec. n.º 079496). (…) Uma vez que o enriquecimento sem causa exprime um conceito de direito e de facto, cuja aplicação obedece a determinados requisitos legais e fácticos, deviam estes ser expressamente alegados como fundamento do pedido, sob pena de, não o sendo, não poderem ser conhecidos na decisão final …” e que “[p]ara alguém ser condenado pelo enriquecimento sem causa, é necessário que o demandante invoque e prove a falta de «causa» (…). (…) Isto porque no nosso ordenamento jurídico está consagrado o princípio da substanciação (contraposto ao da individualização), segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, mas antes será necessária a indicação especificada do facto constitutivo desse direito …”, para depois se concluir que “... não seria possível ao tribunal substituir-se ao demandante e convolar oficiosamente uma causa de pedir noutra, se os respetivos factos integrativos não tinham sido invocados (além do mais, e nisso tem ainda razão a ora recorrente, porque ficou impedida de arguir a prescrição do art. 482.º, do C.C. e obrigar o tribunal a uma pronúncia expressa sobre a exceção, a qual poderia, até, eventualmente, proceder, afastando desse modo o direito à restituição com esse fundamento: neste sentido, P. Lima e A. Varela, in C. C. Anotado, I, 2.ª ed., pág. 405) …”.
XXXVII. Refira-se, ainda, que tem sido entendimento reiterado deste Supremo o de que as questões relativas a pedido com base em enriquecimento sem causa, quando admitido, só serão de conhecer quando na petição tal pedido tenha sido efetivamente formulado [pelo menos a título subsidiário] [cfr., nomeadamente, os Acs. de 13.10.1988 - Proc. n.º 025963, e de 25.03.2004 - Proc. n.º 08/04 consultáveis no mesmo sítio].
XXXVIII. Revertendo ao caso sob análise temos que da leitura dos articulados apresentados pela A. e, bem assim, da contestação produzida pelo R., na qual se impugnou, como se referiu supra, aquilo que foi o volume dos trabalhos que teriam sido efetivamente executados [na sua versão, totalizavam apenas o valor de 504.038,27 € - cfr. arts. 01.º, 05.º a 13.º -, pelo que apenas estaria em dívida o montante de 60.926,79 €], não se extrai que a A. haja fundado a sua pretensão condenatória no instituto do enriquecimento sem causa, instituto este a que nunca apelou implícita ou explicitamente através da alusão ao quadro normativo que o disciplina.
XXXIX. Como aludimos supra a A. fundou, na verdade e ao invés daquilo que se afirma na sentença recorrida, a sua pretensão condenatória quanto à quantia de 82.078,72 € [capital] e respetivos juros [29.441,49 €] num alegado incumprimento do R. daquilo que eram as suas obrigações/deveres decorrentes do contrato de empreitada de obras públicas e seus adicionais, entre as partes outorgados, e no âmbito dos quais foram efetuados os autos de medição dos trabalhos n.ºs 11 [faturado sob n.º 970359 no valor de 9.528.351$00 - 47.527,21 €] e 13 [faturado sob n.º 980652 no valor de 11.126.955$00 - 55.501,02 €], sendo o R. apenas teria procedido ao pagamento de 4.200.000$00 [20.949,51 €] relativo a parte do valor da fatura referente ao auto n.º 11, estando em dívida, a título de capital, a peticionada referida quantia.
XL. E quanto ao valor igualmente peticionado de 42.523,82 € [capital] e respetivos juros [12.062,78 €], feita por referência a alegados trabalhos que haviam sido executados no âmbito do mesmo contrato de empreitada em referência, trabalhos esses que não se mostrariam faturados ou contratualizados [cfr. arts. 18.º a 46.º da petição inicial], a A. sustenta-o, tão-só, no facto de apesar de não contratualizados os mesmos teriam sido apurados num mapa final elaborado de acordo com as medições feitas em obra por fiscal da edilidade e a pedido do Presidente desta, mapa esse que entregue nos serviços técnicos do R. e àquele mesmo Presidente, trabalhos esses cujos volume e valores haviam sido, em sede de tentativa de conciliação extrajudicial junto do «CSOPT», reconhecidos e confessados pelo R. extrajudicialmente em documento oficial [atas daquele Conselho juntas aos autos e insertas a fls. 47/51 - docs. n.ºs 10 e 11 juntos com a petição inicial] e como tal devidos [convoca como único quadro normativo para sustentar a pretensão neste segmento apenas os arts. 232.º do «RJEOP/93», 358.º, n.º 2, e 359.º ambos, do CC- cfr. arts. 34.º e 46.º da petição inicial e arts. 08.º e 09.º da réplica].
XLI. Temos, por conseguinte, que dúvidas não existem, nem podem restar, de que a A. nunca invocou ou fez apelo ao instituto do enriquecimento sem causa como fundamento da sua pretensão sub specie e de que não o fez nem a título principal, nem a título subsidiário, pelo que não poderia o julgador a quo, substituir-se à A. e convolar, oficiosamente, uma causa de pedir noutra, porquanto os respetivos factos integrativos não haviam sido invocados em sede e no local próprios, fazendo-o em infração dos princípios do dispositivo e do contraditório tanto para mais que o R. nem teve oportunidade de se defender, também em sede e momento próprios, aduzindo defesa contra uma tal causa de pedir [arts. 03.º, 03.º-A, 264.º do CPC] e ainda ao arrepio daquilo que eram os seus poderes de conhecimento [arts. 659.º, 660.º e 664.º do CPC], enfermando de nulidade dada a preterição dos comandos processuais em referência.
XLII. Mas a decisão judicial recorrida não pode ser mantida por uma outra razão.
XLIII. É que na contraposição entre o que supra se foi referindo quanto ao que constitui a causa de pedir e pedido do presente litígio com aquilo que é a matéria factual fixada nos autos [quer a tida como assente e quer aquela que foi considerada controvertida nos termos decorrentes do despacho saneador de fls. 148/149] importa que este Tribunal, no uso dos poderes conferidos pelo art. 712.º, n.º 4, do CPC, determine a ampliação da matéria de facto em face das várias e plausíveis soluções de direito [atente-se, nomeadamente, no que foi o entendimento firmado pelo Pleno deste STA no seu acórdão de 18.02.2010 - Proc. n.º 0379/07 consultável no mesmo endereço], reformulando-se em conformidade aquilo que constitui o quadro factual vertido naquele despacho saneador e que sobre a mesma venha a recair julgamento.
XLIV. Com efeito, na parte que não se revele conclusiva e de direito constitui factualidade relevante o que se mostra articulado pela A. nos arts. 10.º a 21.º da petição inicial, e pelo R. no art. 09.º da contestação, impondo-se, nessa medida, a sua consideração através do aditamento da referida factualidade, incluindo-a ou na factualidade assente ou na base instrutória em função daquilo que foi o posicionamento expresso que as partes tiveram sobre tal alegação nos articulados produzidos [cfr., mormente, o teor dos arts. 01.º a 05.º, 07.º a 09.º da contestação do R.], operando as necessárias reformulações/correções e, se necessário, eliminações no que seja a factualidade fixada como assente e a que consta da base instrutória [atente-se, nomeadamente, ao teor da al. C) da matéria de facto assente e os itens 01.º) e 02.º) da base instrutória], de molde a que se cumpra o desiderato supra apontado, ou seja, lograr dispor o Tribunal de todos os elementos necessários à boa decisão da causa tendo presentes as várias soluções plausíveis de direito.
XLV. Para o efeito impõe-se, assim, determinar oficiosamente a anulação do julgamento realizado e, consequentemente, da sentença proferida nos autos, bem como o prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos com aproveitamento, no entanto, de toda a prova documental e pericial já realizada.
XLVI. Face ao ora julgado fica prejudicado o conhecimento do demais objeto de recurso jurisdicional.
4DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A)julgar totalmente improcedente o recurso jurisdicional interposto pela A. e dirigido ao despacho de fls. 216/216 v. dos autos, que, assim, se mantém;
B)julgar totalmente improcedente a questão prévia suscitada pela A. da extemporaneidade do recurso jurisdicional sub specie interposto pelo R. e dirigido à sentença de fls. 1099/1108;
C)conceder parcial provimento ao mesmo recurso jurisdicional e anular, com a motivação e os limites antecedentes, o processado e a decisão judicial recorrida, com as legais consequências;
D)determinar a remessa dos autos ao TAF de Coimbra para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos em conformidade e para os efeitos supra referidos.
Custas do recurso relativo à decisão interlocutória a cargo da A./recorrente, sendo que não são devidas custas quanto ao recurso jurisdicional dirigido à sentença. D.N.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2016. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – António Bento São Pedro.
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “A……………, LDA.” [ doravante « A. » ], devidamente identificada nos autos, instaurou no então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto [TAC/P] a presente ação declarativa de condenação com processo comum, forma ordinária, nos termos dos arts. 71.º e ss. da LPTA, contra o “MUNICÍPIO DE MOIMENTA DA BEIRA” [ doravante « R. » ], peticionando, pelos fundamentos aduzidos no articulado inicial de fls. 02/08 dos autos, a condenação do R. no pagamento à mesma da quantia de 166.106,81 €, quantia essa acrescida de juros vincendos a partir de 25.11.2002 até efetivo e integral pagamento. Na sua contestação o R. apresentou defesa na qual, para além de impugnar o valor do montante efetivamente em dívida, veio sustentar que já havia liquidado à A. vários montantes, pelo que em dívida, de que se confessa devedora, apenas estaria o montante de 60.926,79 € [ cfr. fls. 60 e segs. ]. Após decisão do TAC/P, oportunamente transitada em julgado, a julgar-se incompetente em razão do território para conhecimento da ação [ cfr. fls. 123 e segs. ], no prosseguimento dos autos o TAF de Coimbra, uma vez realizado saneamento e na sequência dos requerimentos de instrução probatória, veio a proferir despacho recorrido [ cfr. fls. 216/216 v. ], datado de 10.11.2003, a determinar a realização de perícia colegial. A A., inconformada, interpôs recurso jurisdicional, admitido como agravo com subida diferida e efeito meramente devolutivo [ cfr. fls. 234 ], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [ cfr. fls. 240 e segs. ]: “ ... 1.º Na audiência preliminar realizada nos autos, procedeu-se à fixação da matéria do facto assente na qual sob a alínea D) consignou-se o seguinte: «Após a conclusão dos trabalhos, a A. e o fiscal da R. (Sr. B…………..), a pedido do Sr. Presidente da Câmara Municipal, elaboraram um mapa final de todos os trabalhos executados, no qual estavam incluídos os trabalhos previstos e os executados, nos quais constam discriminadamente quais os trabalhos efetivamente executados e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - confrontar fls. 46 dos autos». 2.º O referido mapa contém o valor global dos trabalhos, o qual discrimina ainda ao pormenor quais os trabalhos executados, o preço unitário, os previstos e os trabalhos efetivamente executados e seus valores. 3.º Este mapa, foi elaborado em conjunto pela A. e pelo fiscal da R. a pedido do Presidente da Câmara Municipal e entregue em mão à mesma pessoa e consta nos serviços técnicos da R. 4.º Na Base Instrutória elaborada, questionou-se apenas se a R. para além do valor confessado ainda deve a quantia de 26.718,62 Euros 5.º Na sequência da indicação dos meios probatórios, veio a R. requerer a realização de uma perícia para a qual indicou como objeto a determinação da área efetivamente intervencionada - matéria alegada nos autos 5, 6, 7 e 8 de contestação e, consequentemente, para contraprova dos quesitos 1 e 2. 6.º O tribunal recorrido, relativamente ao peticionado, convidou o agravado a indicar, em concreto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas com a realização da perícia, sob pena de rejeição. 7.º Notificada, veio a agravada «esclarecer as questões de facto, que pretende ver esclarecidas com realização da perícia, à obra objeto da presente ação» referindo que «a perícia deve abranger a totalidade da obra empreitada». 8.º Novamente o tribunal recorrido, por despacho de fls. 204, convidou o R. agravado a indicar em concreto as perguntas a esclarecer por meio de perícia. 9.º Posteriormente, veio a A. agravante, alegar que a B.I. contém apenas 2 artigos, sendo o primeiro referente ao valor em divida pelos trabalhos realizados pela A. e constantes do mapa final elaborado e aceite pela R. 10.º Mais alegou que ao requerer-se a perícia, deve sob pena de rejeição, indicar-se o respetivo objeto e respetivas questões de facto que se pretendem ver esclarecidas e que, para além da impossibilidade de nesta data se poder periciar os movimentos de terra e pavimentação, os mesmos constavam do mapa final efetivamente discriminados e seu valor. 11.º E por tal motivo, terminou dizendo que não vislumbrava a necessidade de efetuar uma perícia à totalidade da obra por que a matéria factual controvertida não contendia com aquela. 12.º Não obstante, veio a R. apresentar uma série de questões que pretende ver esclarecidas e que o tribunal admitiu. 13.º Ora, o tribunal, para além de ser muito complacente com a R. admitiu uma prova pericial com determinadas questões de facto que em nada relevam para a decisão de causa. Aliás, diga-se em abono da verdade que, as mesmas questões encontram-se na nossa modesta e humilde opinião totalmente desenquadradas com a matéria assente e o que se quesitou. COM EFEITO, 14.º Está assente que, no final da execução dos trabalhos, A. e R. elaboraram um mapa no qual constam todos os trabalhos realizados e seus valores. 15.º Este mapa não foi impugnado pela A. e R.. 16.º Nenhuma das partes dispõe de outro mapa que retrate as medições efetuadas em obra aquando da execução dos trabalhos. 17.º Ao mapa elaborado por ambos não foram apresentadas reclamações. 18.º Os trabalhos da empreitada em mérito concluíram-se em 1998, ou seja, há mais de 5 anos. 19.º As questões de facto que a R. elaborou, qualquer que seja a sua resposta não conduzem à fixação do que quer que seja para efeitos da decisão. 20.º Pois, não está alegado e também não corresponde à verdade que o valor ainda em dívida corresponda aos trabalhos a que se reportam os quesitos apresentados. E POR OUTRO LADO, 21.º À data da empreitada vigorava o R.J.E.O.P. do D.L. 405/93 de 10.12, o qual no seu artigo 182.º sob o título «Periodicidade e formalidade de medição» estipulava que devia proceder-se à medição mensal dos trabalhos efetuados. Estas medições deveriam ser feitas no local da obra com assistência do empreiteiro e delas se lavrará auto. 22.º No seu artigo 183.º estipulava-se que se procedia obrigatoriamente à medição de todos os trabalhos executados, ainda quando não se considerem previstos no projeto nem devidamente ordenados e independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro. Se o dono da obra não o fizer em devido tempo, poderá o empreiteiro efetuá-la nos termos do artigo 188.º do mesmo regime jurídico. 23.º Assim, a questão que se coloca como pertinente é saber se há divergências entre as partes quanto aos mapas de medição de trabalhos. 24.º Mas a resposta está na alínea c) da matéria de facto assente, ou seja, pela A. e R. foi elaborado um mapa final de todos os trabalhos realizados, seus valores e quantidades a pedido do Sr. Presidente da Câmara Municipal e a ele entregue. 25.º De forma que, estando assente aquelas medições e seus valores, e questionando-se relativamente ao valor global dos trabalhos ainda deve a R. determinada importância, a prova pericial não é pertinente para a decisão a proferir. 26.º A decisão recorrida para além das disposições legais invocadas, violou por erro de aplicação e interpretação o disposto no art. 577.º e 578.º do C.P.C . e o art. 182.º e 183.º do R.J.E.O.P do D.L 405/93 de 10.12... ”. Termina peticionando a revogação do despacho recorrido. Devidamente notificado o R., aqui ora recorrido, não veio produzir quaisquer contra-alegações [ cfr. fls. 235/236 e 249 e segs. ]. No prosseguimento dos autos o TAF de Coimbra, uma vez realizada a instrução e julgamento, veio a proferir a sentença recorrida [ cfr. fls. 1099/1108 ], datada de 02.12.2013, a julgar a presente ação parcialmente procedente, condenando o R. no pagamento à A. da quantia de 106.352,96 € [ na qual estão incluídos 5.064,43 € relativos a IVA ], quantia essa acrescida de “ juros de mora civis às taxas legais que sucessivamente vigoraram desde 11/12/2002 (…), os quais perfazem nesta data 47.937,50 € … ”, condenação essa fundada no instituto do enriquecimento sem causa dada a inexistência de vínculo jurídico contratual válido e legal que legitime o pagamento dos trabalhos executados e não pagos realizados no âmbito da empreitada de construção de um arruamento na Vila de Moimenta da Beira [ troço entre a E.N. 226, Horizonte, e o Bairro de Nossa Senhora de Fátima ]. O R., agora inconformado, interpôs recurso jurisdicional, concluindo nos termos de síntese conclusiva que se reproduz [ cfr. fls. 1131 e segs. ]: “ ... Nos presentes autos, a A. pediu a condenação do Réu Município no pagamento de quantias alegadamente em dívida, no âmbito da empreitada denominada «Construção de um arruamento na Vila de Moimenta da Beira - Troço entre a E.N. 226, Horizonte, e o Bairro Nossa Senhora de Fátima», concretamente, alegando que executou trabalhos que não foram oportunamente pagos. Decidindo, o douto Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, condenando o R. a pagar à A., com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, a quantia de 106.352,96 €, acrescida de juros no valor de 47.937,50 €. Porém, apesar de mui douta, incorre a sentença a quo em nulidade e em erro de julgamento, pois: A) Verifica-se in casu exceção dilatória de caso julgado ou, pelo menos, de litispendência , (portanto, de conhecimento oficioso) relativamente ao pedido de condenação do Réu no pagamento das quantias respeitantes aos autos de medição n.º 11 e 13, pelo que este deveria ter sido absolvido parcialmente da instância, em conformidade; B) Verifica-se, no caso vertente, a nulidade da douta Sentença a quo, por violação do contraditório; C - A correta apreciação da prova produzida (maxime, testemunhal) e de todos os elementos dos autos deveria ter conduzido à improcedência da ação na parte restante, absolvendo-se o Réu do petitório. Nessa ação, a causa de pedir foi a dívida do Réu à Autora no valor de 82.078,72 €, valor esse apurado nos autos de medição n.º 11 e 13 e nas faturas respetivas, ambos respeitantes aos trabalhos executados no âmbito da empreitada denominada «Construção de um arruamento na Vila de Moimenta da Beira - Troço entre a E.N.226, Horizonte, e o Bairro Nossa Senhora de Fátima». O pedido, nessa ação, foi o pagamento da quantia em causa. Nessa ação executiva, foram juntas as faturas correspondentes aos autos de medição n.º 11 e 13. São estes mesmos documentos que sustentam a decisão a quo, que considerou determinante para o sentido da decisão o relatório da 2.ª perícia colegial . As faturas respeitantes aos autos de medição n.º 11 e 13 correspondem exatamente aos documentos de fls. 33 e 34 (respetivamente) dos presentes autos, também identificados como documentos n.º 6 e 7, juntos com a petição inicial. Tendo prosseguido a ação executiva , foi apresentado conjuntamente pela exequente e executado (aqui Autora e Réu, respetivamente) um acordo de pagamento da quantia exequenda e respetivos juros, no valor global de €146.323,58 - cfr. fls. 1014, frente e verso, dos presentes autos . Esse montante foi integralmente pago pelo Município de Moimenta da Beira, o que a ora Autora (então exequente) confirmou nos autos - cfr., entre outros o depoimento da testemunha C…………….. Assim, relativamente ao pedido de pagamento da quantia relativa ao auto de medição n.º 11 e 13 verifica-se, não só exceção perentória de pagamento mas também, e sobretudo, exceção dilatória de caso julgado (sempre existiria exceção dilatória de litispendência no caso de não ter ocorrido trânsito em julgado da decisão proferida no referido processo n.º 144/03.7TBTBC ), de conhecimento oficioso, e que determina a absolvição do réu da instância ( arts. 493.º , n.º 2, 494.º , al. i), 495.º , 497.º e 498.º do CPC de 1939, correspondendo aos arts. 576.º , n.º 2, 577.º , al. i), 578.º , 579.º e 580.º do CPC de 2013), pois verifica-se, entre os dois processos, identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir . O princípio da concentração da defesa não impede o conhecimento, a todo o tempo e antes de julgados, das exceções dilatórias de conhecimento oficioso (nesse sentido, e por todos, ANTUNES VARELA (e outros), Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 313 e 314), pelo que, salvo o devido respeito, deve o Réu ser parcialmente absolvido da instância em conformidade. Sem prescindir, Acresce que a sentença é nula, por violação do contraditório . O conteúdo essencial do princípio do contraditório passou a integrar, expressamente, um dos princípios estruturantes e fundamentais do processo civil, obrigando ele à prévia audição das partes, designadamente, para as precaver contra decisões-surpresa. Assenta a respetiva ratio no pressuposto de que uma estruturação dialética ou polémica do processo tira partido do contrates dos interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões. A douta sentença a quo condenou o Réu com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa. É sabido que o enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e que assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. O preenchimento dos pressupostos do enriquecimento sem causa terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados . Ora, no caso vertente, em momento algum o douto Tribunal a quo permitiu às partes, mormente ao Réu, a sua defesa ante a possibilidade de o instituto aqui em causa ser invocado para sustentar juridicamente a pretensão do autor . Relativamente aos respetivos pressupostos, é muito diferente o Réu defender-se no âmbito da responsabilidade contratual ou extracontratual ou no domínio do enriquecimento sem causa. A douta decisão a quo é, assim, nesta matéria totalmente inesperada. É uma decisão-surpresa ! E não se diga que a mesma se encontra coberta pelo princípio iura novit curia, pois se é verdade que o juiz conhece o Direito, não deixa de o ser também que o preenchimento dos pressupostos de uma obrigação tem contornos distintos, em função da figura jurídica convocada. Não sendo tal princípio do contraditório observado/respeitado, maxime não se concedendo às partes a possibilidade de sobre uma determinada questão, no caso, simultaneamente de facto e de Direito, se poder previamente pronunciar, resulta violada a cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 201.º , n.º 1, do CPC de 1939 ( art. 195.º , n.º 1, do CPC de 2013), cometendo a sentença a quo uma nulidade. E não se diga que o presente recurso não é o momento processualmente adequando para reagir contra a mesma . Como desde há muito integra orientação doutrinal e jurisprudencial uniforme e inquestionável, e em matéria respeitante à respetiva arguição, as nulidades processuais são arrumadas em dois grandes grupos distintos: a) por uma banda, as nulidades processuais que se encontrem a coberto de uma decisão judicial, podendo assim ser impugnadas no recurso da decisão que lhes deu cobertura; b) por outra banda, as nulidades processuais que não estejam a coberto de uma qualquer decisão judicial, sendo, neste caso, o meio impugnatório a reclamação perante o juiz que proferiu a decisão, e, do despacho que recair sobre tal reclamação, caberá então (e só então) recurso nos termos gerais. Ou seja, como bem refere Manuel de Andrade (in «Noções Elementares de Processo Civil», Coimbra Editora, 1979, pág. 183) «(…) se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo ato ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se». No caso vertente, a nulidade está a coberto da sentença final, pelo que cabe nesta sede a reação contra a mesma. Assim, e salvo o devido respeito, deve a douta sentença a quo ser revogada, com fundamento na respetiva nulidade, por violação do princípio do contraditório, nos termos já expostos . Sem prescindir, A douta decisão a quo assentou o seu juízo quanto à matéria de facto, de forma acrítica, salvo o devido respeito, no relatório da 2.ª perícia. Salvo melhor opinião, no que respeita à base instrutória, a resposta aos quesitos 3 a 9 e 11 deveria ter sido a de «não provados», com a reformulação em conformidade do probatório. Porém, na apreciação da prova, o seu juízo deveria ter sido outro, pois a prova documental e, sobretudo, a testemunhal, apontam inequivocamente no sentido de estarem totalmente pagas todas as quantias a que a A. teria direito por ter executado trabalhos no âmbito da empreitada em apreciação nos autos. Mais: permitem concluir que a A. se locupletou à custa do R. . Aliás, a prova testemunhal é totalmente ignorada pela douta sentença a quo! Assim, são os seguintes, os concretos pontos de facto que o ora recorrente considera incorretamente julgados: aos dois quesitos da Base Instrutória, a resposta do douto Tribunal a quo deveria ser a de NÃO PROVADO, com a nota de ter ficado demonstrado não serem devidas à A. quaisquer quantias por conta da empreitada em apreciação nos autos . Deveriam ter sido feitos, ainda, os seguintes esclarecimentos: em 2004, as partes da ação celebraram um acordo destinado a resolver este, e outros litígios. As quantias assim acordadas foram integral e efetivamente pagas . São os seguintes, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida: A - todo o depoimento da testemunha C………………, gravado no CD 2 – a partir do registo 27:10, até ao registo 48:30, mas concretamente ao registo 30:20 e seguintes e ao registo 43:00 e seguintes; B - todo o depoimento da testemunha D…………….., gravado no CD 2 – a partir do registo 2:01:19, até ao registo 2:44:12, mas concretamente, ao registo 2:05:00 e seguintes e ao registo 2:19:50 e seguintes ; todo o depoimento da testemunha E……………., gravado no CD 2 – a partir do registo 49:00, até ao registo 2:01:15 . Na verdade, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não valorizou, sequer minimamente, os depoimentos acabados de referir e os documentos que a testemunha D…………… trouxe aos autos e que constam de fls. 1058 a 1061. Só por si, a prova testemunhal abala os pressupostos do relatório pericial em que assenta a douta decisão a quo. Através dela se demonstra que, não só a A. pediu o pagamento das mesmas quantias no Tribunal de Tabuaço, relativas aos autos de medição n.º 11 e 13, entretanto pagos, como chegou a acordo com a R., pelo valor global de € 600.000, para encerrar as contas desta, e de outras empreitadas. Mais: ficou demonstrado um locupletamento da A., no valor de (cinquenta e nove mil euros), em virtude de um erro de cálculo, já que os juros deveriam ter sido calculados a 5,75% e foram-no a 575% - cfr. os já referidos documentos, juntos a fls. 1058 a 1061. Por outro lado, constitui convicção do recorrente Município que a devida valorização do depoimento desta testemunha permite compreender que a A., salvo o devido respeito, pretende obter por via judicial quantias pecuniárias a que não tem direito, pois não correspondem a trabalhos executados, beneficiando ainda de avultadas quantias em juros, atendendo ao tempo já transcorrido, com prejuízo para o erário público . Normas violadas : arts. 3.º , 3.º-A , 201.º , n.º 1, 493.º , n.º 2, 494.º , al. i), 495.º , 497.º e 498.º do CPC de 1939, correspondendo, respetivamente, aos arts. 3.º , 4.º , 195.º , n.º 1, 576.º , n.º 2, 577.º , al. i), 578.º , 580.º e 581.º do CPC de 2013; 473.º e ss. do Código Civil ... ”. Termina peticionando que deve “ … o presente recurso ser provido e, em consequência, a douta sentença recorrida ser revogada, dada a nulidade e o erro de julgamento de que padece (…), com a consequente absolvição parcial da instância do ora recorrente e, na parte restante, a absolvição do pedido … ”. Devidamente notificada a A., aqui ora recorrida, veio produzir contra-alegações [ cfr. fls. 1186 e segs. ] nas quais, sem formular qualquer quadro conclusivo, defendeu a extemporaneidade do recurso jurisdicional e pugnou pela improcedência do mérito do mesmo, sendo que o R. respondeu à questão da extemporaneidade da interposição do recurso concluindo pela sua falta de fundamento [ cfr. fls. 1193/1194 ]. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu parecer apenas quanto ao recurso interposto da sentença, sustentando a sua improcedência [ cfr. fls. 1201/1202 ], sendo que esta pronúncia objeto de contraditório mereceu resposta discordante do R. [ cfr. fls. 1208/1212 ]. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência. 2. DAS QUESTÕES A DECIDIR Presentes os termos dos recursos jurisdicionais que se mostram interpostos nos autos importa que se aprecie: quanto ao recurso dirigido ao despacho de fls. 216/216 v. que, no âmbito da fase de instrução probatória, deferiu o requerimento de realização de perícia, do alegado erro de julgamento assacado à referida decisão por infração ao preceituado nos arts. 577.º e 578.º do CPC [ na redação anterior às alterações produzidas pelo DL n.º 303/2007 e pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário ], 182.º e 183.º do DL n.º 405/93 [ vulgo « RJEOP/93 » ]; quanto ao recurso dirigido à sentença de fls. 1099 e segs., para além da questão da extemporaneidade da sua interposição suscitada pela A. nas suas contra-alegações [ cfr. fls. 1186 e segs. ], da alegada nulidade [ por ofensa ao princípio do contraditório - arts. 03.º , 3.º-A , 201.º , todos do CPC - dado a mesma constituir uma decisão surpresa ao fundar o juízo condenatório no instituto do enriquecimento sem causa sem que, em momento algum, haja sido invocado nos autos e as partes hajam tido a possibilidade de sobre o mesmo tomar posição ], e dos alegados erro de julgamento de direito [ dada a verificação in casu das exceções perentória (de pagamento) e dilatórias (de litispendência ou de caso julgado) relativamente à ação executiva n.º 144/03.7TBTBC do TJ de Tabuaço quanto ao segmento do pedido de condenação no pagamento das faturas emitidas ao abrigo dos autos de medição n.º 11 e 13, e a serem estas últimas conhecidas oficiosamente - violação dos arts. 493.º , n.º 2, 494.º , al. i), 495.º , 497.º e 498.º do CPC ] e de facto [ quanto às respostas aos quesitos 01.º) e 02.º) - pelo facto dos mesmos deverem ser considerados não provados ] [ cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas ]. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual: A A. é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e obras públicas; [ al. A) da matéria de facto assente ] Mediante concurso público, em 28.06.1995 o R. adjudicou à A. a empreitada referente à “ Construção de um arruamento na Vila de Moimenta da Beira (Troço entre a E.N.226, Horizonte, e o Bairro Nossa Senhora de Fátima) ”, pelo valor de 79.290.418$00 mais IVA; [ al. B) da matéria de facto assente ]. Dos trabalhos prestados pela A. ao R. no âmbito da execução dessa empreitada, estão por remunerar àquela, pelo menos, trabalhos no valor de 12.214.724$00 ou seja, 60.926,79 € [ quantia sem juros nem IVA ]; [ al. C) da matéria de facto assente ]. IV) Após a conclusão dos trabalhos, a A. e o fiscal do R. [ Sr. B………….. ], a pedido do Sr. Presidente da Câmara Municipal, elaboraram um mapa final de todos os trabalhos executados, no qual mencionaram o total dos trabalhos considerados executados e respetivos valores, mapa que constitui fls. 46 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e segundo o qual o valor total dos trabalhos executados, entre trabalhos a preços do contrato e trabalhos a preços acordados, era de 120.149.129$00, ou seja, 599.301,32 €; [ al. D) da matéria de facto assente ]. Nas primeira a terceira reuniões de tentativa de conciliação no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes [ « CSOPT » ], que decorreram em 18.04.2002, 11.07.2002 e 15.11.2002, respetivamente, as partes assumiram as posições consignadas nas respetivas atas juntas a fls. 47 a 53 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas; [ al. E) da matéria de facto assente ]. Ao todo a A. entregou ao R., para pagamento do preço dos trabalhos efetuados, 88.835.876$00, ou seja, 443.111,48 €; [ este facto refere-se também e aqui como assente, apesar de não ter sido levado à seleção de factos assentes, porque é consensual e pode relevar para a apreciação do objeto da causa segundo os pontos de vista das partes ]. Aos preços do contrato inicial o valor dos trabalhos efetuados e não pagos é de 106.352,96 €, incluindo IVA a 5%, obtidos mediante o seguinte cálculo: [109.745.190$45 + 25.591.326$39 - 8.723.480$85] - 105.291.181$70 = 21.321.854$29 = 106.352,96 €; em que 109.745.190$45 é o valor dos trabalhos mencionados em autos de medição; 25.591.326$39 é o valor dos trabalhos efetuados e não mencionados em auto de medição; 8.723.480$85 é o valor dos trabalhos mencionados em auto de medição mas não efetuados; e 105.291.181$70 é o valor total dos pagamentos efetuados [ todos já com o IVA incluído ]; [ resposta ao item 01.º) da base instrutória ]. Foram feitos três contratos adicionais para efetuação de trabalhos considerados a mais, no valor de, respetivamente, 19.301.819$00, 4.991.590$00 e 8.040.040$00, tudo conforme as respetivas escrituras e proposta cujas cópias são os documentos n.ºs 03 a 05 da «P.I.» e as quais escrituras aqui se dá como reproduzidas; [ resposta ao item 02.º) da base instrutória ]. 3.2. DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação dos recursos jurisdicionais e questões que se nos mostram dirigidos, apreciação essa que se fará considerando a sua ordem de interposição, na certeza de que, no caso, tal conhecimento se imporá assim dever ser feito até pelas consequências ou implicações preclusivas advenientes duma eventual procedência das questões que nos mesmos foram suscitadas. 3.2.1. DO RECURSO JURISDICIONAL INTERPOSTO DO DESPACHO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA [ 15.12.2003 ] Argumenta a A./recorrente que a decisão judicial em referência ao haver admitido e determinado a realização da perícia no âmbito dos autos com o objeto ali definido o fez em infração dos arts. 577.º e 578.º do CPC , 182.º e 183.º do « RJEOP/93 » , já que as questões admitidas nada relevam para a decisão da causa visto totalmente desenquadradas com a factualidade assente e aquela que se mostra incluída na base instrutória, sendo que, estando provadas as medições de trabalhos realizados, seus valores e quantidades nos termos insertos na al. C) da matéria de facto assente, a prova pericial determinada não é pertinente para o julgamento da causa. Analisemos. II. Resultava do art. 577.º do CPC , sob a epígrafe de « indicação do objeto da perícia », que “ [a]o requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência ” [ n.º 1 ] e que “ [a] perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária ” [ n.º 2 ]. III. Previa-se no art. 578.º do mesmo Código, relativo à « fixação do objeto da perícia », que “ [s]e entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição ” [ n.º 1 ], sendo que “ [i]ncumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade ” [ n.º 2 ]. Por sua vez, estipulava-se no art. 182.º do «RJEOP/93», respeitante à “ periodicidade e formalidades da medição ”, que “ [s]empre que deva proceder-se à medição dos trabalhos efetuados, realizar-se-á esta mensalmente, salvo estipulação em contrário ” [ n.º 1 ], que “ [a]s medições devem ser feitas no local da obra com a assistência do empreiteiro ou seu representante e delas se lavrará auto, assinado pelos intervenientes, no qual estes poderão fazer exarar tudo o que reputarem conveniente, bem como a colheita de amostras de quaisquer materiais ou produtos de escavação ” [ n.º 2 ] e que “ [o]s métodos e critérios a adotar para realização das medições serão obrigatoriamente estabelecidos no caderno de encargos e, em caso de alterações, os novos critérios de medição, que porventura se tornem necessários, devem ser desde logo definidos ” [ n.º 3 ], sendo que “ [s]e o dono da obra não proceder tempestivamente à medição dos trabalhos efetuados, aplicar-se-á o disposto no artigo 188.º ” [ n.º 4 ], E do preceito seguinte, referente ao « objeto da medição », resultava que “ [p]roceder-se-á obrigatoriamente à medição de todos os trabalhos executados, ainda quando não se considerem previstos no projeto nem devidamente ordenados e independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro ”. VI. Presentes os articulados produzidos e os termos processuais desenvolvidos refira-se, desde já, que o despacho recorrido não se mostra proferido com qualquer infração do que se dispunha nos arts. 182.º e 183.º do « RJEOP/93 » , porquanto o decidido e determinado na decisão recorrida, enquanto reportado à disciplina e tramitação de processo judicial e disciplinando dos direitos das partes em matéria de instrução probatória, em nada contende com o que se disciplina nos preceitos em crise os quais, respeitantes às regras em matéria de medição dos trabalhos executados no quadro de empreitada de obras públicas, não saem minimamente beliscados dado nem a realização da perícia aos mesmos estar sujeita, nem daquilo que são os seus objetivos ou fins derivam quaisquer implicações para o que foi ou deveria ter sido o procedimento administrativo de medição da empreitada em questão. VII. De igual modo não se vislumbra que a decisão judicial em crise contenda com o preceituado nos arts. 577.º e 578.º do CPC . VIII. Com efeito, destinando-se a prova à demonstração da realidade dos factos [ art. 341.º do CC ] temos que a prova pericial “ tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meios de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial ” [ art. 388.º do CC ]. E, tal como resulta do n.º 2 do art. 577.º do CPC , a perícia incidirá sobre os factos articulados/alegados pelas partes, aquilo que são as questões de facto cuja averiguação e esclarecimento, através da intermediação dum perito, as partes pretendam obter com recurso a este tipo de prova e logrem permitir ao tribunal apreender todo o seu alcance, podendo incidir sobre pontos de facto meramente instrumentais [ cfr., quanto esta última possibilidade, o Ac. deste STA de 21.06.2005 - Proc. n.º 0172/04 in: «www.dgsi.pt/jsta» ], na certeza de que quando se mostre proferido despacho que haja fixado a matéria de facto assente e a controvertida, esta incluída na base instrutória, o objeto da perícia a determinar deve incluir todas as questões necessárias ou pertinentes para a prova dos factos alvo de controvérsia e cuja perceção ou apreciação exijam necessários conhecimentos especiais de peritos. Note-se que a realização da diligência probatória não será realizada se a mesma for considerada pelo julgador como impertinente ou dilatória [ art. 578.º , n.º 1, do CPC ], o que ocorrerá, nomeadamente, se não respeitar a factos cuja apreensão exija conhecimentos especiais ou que não integrem a causa de pedir, ou ainda quando, num juízo de prognose baseado no conhecimento e na experiência, se possa concluir que, manifestamente, diligência não produzirá resultados úteis. XI. Ora o objeto de litígio em discussão na presente ação judicial prende-se com um alegado incumprimento contratual por parte do R., enquanto dono de obra, da sua obrigação de pagamento dos trabalhos executados pela empreiteira, aqui A., no âmbito de empreitada “ construção de arrumamento na vila de Moimenta da Beira [troço entre EN 226 (Horizonte) e o Bairro N.ª Sr.ª de Fátima] ” [ quer trabalhos previstos no contrato e nos seus adicionais, como trabalhos a mais executados por necessários à boa execução da obra mas que não foram objeto de contrato ], trabalhos que totalizam, na versão da A., o montante de 599.301,32 €, montante esse que não foi liquidado integralmente pelo R. dado estarem em falta, em 25.11.2002, 166.106,81 € [ correspondentes a: i ) 82.078,72 € (trabalhos faturados) e juros de mora no valor de 29.441,49 €; ii ) 42.523,82 € (trabalhos ainda por faturar) e juros de mora no valor de 12.062,78 € ], valores estes que foram impugnados na contestação apresentada pelo R. dada a discordância existente deste quanto ao volume dos trabalhos que foram efetivamente executados, visto, na sua versão, totalizarem apenas o valor de 504.038,27 € [ cfr. arts. 01.º, 05.º a 13.º ], pelo que o mesmo apenas considera como estando em dívida o montante de 60.926,79 €. XII. O despacho saneador com fixação de matéria de facto assente e base instrutória, inserto a fls. 148/149 dos autos, fez-se constar, por um lado, nos factos assentes, no que ora releva, uma alínea “B” em que se consignou que “ [o] R., referente à empreitada dita em B), ainda deve à A. a quantia de 60.926,79 € (quantias sem juros e IVA) ” e uma alínea “D)” com o teor seguinte: “ [a]pós conclusão dos trabalhos a A. e fiscal do R. (Sr. B……………..), a pedido do Sr. Presidente da Câmara Municipal, elaboraram um mapa final de todos os trabalhos executados, no qual estavam incluídos os trabalhos previstos e os executados e respetivos valores, nos quais constam discriminadamente quais os trabalhos efetivamente executados e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - cfr. fls. 46 dos autos ”, e, por outro lado, na base instrutória formularam-se dois itens nos quais se perguntava, num primeiro, se “ [a]lém da quantia referida na alínea C) da matéria de facto assente, o R. deve ainda à A. a quantia de 26.718,62 €? ” e, num segundo, se “ terá de ser objeto de novo contrato adicional? ”. XIII. A decisão recorrida admitiu a realização da perícia colegial com o objeto indicado no requerimento do R. inserto a fls. 207, num total de 10 quesitos, onde se pretendia que os senhores peritos respondessem se “ houve trabalhos a mais nos movimentos de terras pela subida razante do perfil longitudinal? ” e ” qual a área de pavimentação efetivamente executada na empreitada? ” [ quesitos 01.º) e 02.º) ], para depois, quanto aos “ esgotos pluviais ”, se perguntar quais os volumes de “ escavação em terreno de qualquer natureza em valas? ” e de “ execução de aterro das valas? ”, bem como qual a “ quantidade da remoção de produtos escavados? ” e “ [q]uantos metros lineares de tubagem em manilhas de betão centrifugado de diâmetro de 400 mm ? ” [ quesitos 03.º) a 06.º) ], e, quanto aos “ esgotos domésticos ”, se pretender que apurar qual o “ volume de execução de aterro de valas para colocação de tubagem? ”, quantos metros de tubagem “ em manilhas de grés substituídas por PBC de diâmetro de 200 mm ? ” e “ de diâmetro de 75 mm ? ” e “ [q]ual o número de caixas de visita? ” [ quesitos 07.º) a 10.º) ]. XIV. Presentes o objeto de litígio e aquilo que constitui a realidade factual relevante e que se mostra controvertida não se vislumbram, na verdade, como procedentes as críticas que a A. dirige à decisão judicial em crise, porquanto a definição/delimitação que se mostra feita quanto ao objeto da perícia apresenta-se como adequada e no contexto daquilo será o cerne da discórdia do R. quanto àquilo que seja, efetivamente, o volume e valor dos trabalhos executados no âmbito da empreitada em referência. XV. É, aliás, a existência de tal controvérsia nesse âmbito que justifica a contestação do R. e que motiva a necessidade de, no quadro da instrução e discussão/julgamento da causa, se apurar qual o exato volume e valor dos trabalhos efetivamente executados na empreitada, o que foi medido, faturado e pago, para depois se poder aferir da procedência ou não da pretensão condenatória deduzida pela A. contra o R., na certeza de que do facto considerado assente sob a al. D) do despacho saneador [ n.º IV) dos factos apurados ] não se extrai ou se pode inferir, como pretende a A., que tal controvérsia inexista ou que a mesma haja sido eliminada, dado uma tal leitura e entendimento mostram-se postos em crise quer pelo teor da alínea B) do mesmo despacho [ n.º III) dos factos apurados ] quer pelo próprio item 01.º) da base instrutória, dos quais ressalta o expresso reconhecimento da existência da controvérsia e da necessidade da mesma ser objeto de instrução probatória com vista a que se logre apurar, com veracidade, a factualidade material ocorrida. XV. Nessa medida, mostrando-se o objeto fixado à perícia pelo despacho recorrido integrado no quadro daquilo que é o conflito e controvérsia dos autos e que a diligência instrutória não resulta impertinente, nem dilatória, inexiste, pois, qualquer violação dos arts. 577.º e 578.º do CPC , soçobrando, assim, totalmente o recurso jurisdicional interposto pela A. dirigido ao despacho de fls. 216/216 v dos autos. 3.2.2. DO RECURSO JURISDICIONAL INTERPOSTO DA SENTENÇA XVI. Como questão prévia ao conhecimento do mesmo importa, antes de mais, que se aprecie da invocada extemporaneidade da sua interposição suscitada pela A. nas contra-alegações produzidas. XVII. E para se concluir, desde já, pela sua total improcedência, soçobrando a alegada questão prévia. XVIII. Com efeito, sendo aplicáveis aos autos sub specie as regras especiais que se mostram insertas nos arts. 102.º , 103.º , 106.º , da LPTA, conjugado com os arts. 685.º , 687.º , e 698.º do CPC [ cfr. arts. 05.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 15/02 (que aprovou o CPTA), 11.º do DL n.º 303/07, 05.º e 07.º da Lei n.º 41/2013 (normativos estes últimos que não operaram qualquer revogação daquilo que era e é o regime legal em matéria de recursos da LPTA que, assim, subsiste à luz do regime do processo civil anterior às reformas operadas em 2007 e 2013 - cfr. art. 07.º do CC ) ] e resultando da simples análise dos autos de que o R. apenas se mostrou devidamente notificado da sentença recorrida após 20.01.2014 [ cfr. art. 254.º do CPC ] [ cfr. fls. 941 (requerimento do ilustre mandatário do R. indicando nova morada do seu escritório - sito na «Rua ………….. n.º …….., ………., Coimbra »), fls. 1110 [1.º ofício/carta de notificação enviado em 16.12.2013 pelo TAF/C e dirigido ao ilustre mandatário do R. para a anterior morada do escritório daquele sito na « Rua ……….., lote ……, Escrit. ……., Coimbra »), fls. 1115 (devolução do referido 1.º ofício/carta com menção « não atendeu ») e fls. 1116 (2.º ofício/carta de notificação enviado a 16.01.2014 pelo TAF/C e dirigido ao ilustre mandatário do R., mas agora para morada do escritório correta daquele sito na «Rua ……………. n.º ………., ………., Coimbra ») ] temos que a interposição do recurso jurisdicional em 23.01.2014 [ cfr. fls. 1120 ] se mostra tempestiva, assim, como a apresentação de alegações em 17.03.2014 [ cfr. fls. 1160 ] já que a admissão do recurso apenas teve lugar por despacho de 03.03.2014 [ cfr. fls. 1156 ] o qual foi notificado aos ilustres mandatários das partes por ofícios/cartas enviados em 07.03.2014 [ cfr. fls. 1157/1158 ]. XIX. Passemos, então, à análise do recurso jurisdicional que se mostra dirigido à sentença proferida nos autos pelo TAF/C. XX. Alega o R., aqui ora recorrente, que a decisão judicial ora sindicada, ao condená-lo no pagamento à A. da quantia de 166.106,81 € acrescida de juros de mora vincendos desde 25.11.2002 até efetivo e integral pagamento, enferma de nulidade, que qualifica como nulidade de decisão, já que tal juízo condenatório se mostra fundado no instituto do enriquecimento sem causa, instituto esse que não figura ou integra a causa de pedir e sem que tivesse sido aberto contraditório, em momento algum, na discussão da causa sobre tal fundamento ou questão, no que se traduz numa infração ao quadro normativo em epígrafe. Mais sustenta que ocorrem ainda erros no julgamento de facto [ respostas dadas aos itens 01.º) e 02.º) da base instrutória ] e, bem assim, na não conclusão pela verificação, quanto ao segmento do pedido de pagamento das quantias respeitantes às faturas emitidas ao abrigo dos autos de medição n.ºs 11 e 13, da exceção perentória de pagamento e das exceções dilatórias de litispendência ou de caso julgado, em infração aos arts. 493.º , n.º 2, 494.º , al. i), 495.º , 497.º e 498.º todos do CPC . Vejamos. XXI. A A., analisados os articulados produzidos nos autos [ petição inicial e réplica ], fundou o seu pedido de condenação do R., aqui recorrente, no pagamento das quantias de: i ) 82.078,72 € [ capital ] e respetivos juros que contabilizou em 29.441,49 € por referência aos trabalhos executados no âmbito do contrato de empreitada em referência e que se mostram faturados; e ii ) 42.523,82 € [ capital ] e respetivos juros que contabilizou em 12.062,78 € por referência aos trabalhos executados no âmbito do contrato de empreitada em referência e que não se mostram faturados ou contratualizados. XXII. Fê-lo alegando e invocando, por um lado [ cfr. arts. 01.º a 17.º da petição inicial ], a celebração do contrato de empreitada de obras públicas com o R., pelo preço de 395.498,94 € [ à data 79.290.417$90 ], bem como os contratos adicionais n.º 15/96 [ no valor de 19.301.819$00 - 96.277,07 € ], n.º 05/97 [ no valor de 4.991.590$00 - 24.897,95 € ] e n.º 06/97 [ no valor de 8.040.040$00 - 40.103,55 € ], sendo que faturados os autos de medição dos trabalhos n.ºs 11 [ fatura n.º 970359 no valor de 9.528.351$00 - 47.527,21 € ] e 13 [ fatura n.º 980652 no valor de 11.126.955$00 - 55.501,02 € ], o R. apenas terá procedido ao pagamento de 4.200.000$00 [ 20.949,51 € ] relativo à fatura referente ao auto n.º 11, pelo que estava em dívida, a esse título, a quantia de 82.078,72 €. XXIII. E, por outro lado [ cfr. arts. 18.º a 46.º da petição inicial ], que terá executado: i ) trabalhos a mais com preços acordados, efetuados por decisão da R. e que foram subempreitados, que constam de mapa elaborado em 11.08.1998 no valor de 3.168.660$00 [ 15.805,21 € ] e ii ) trabalhos a mais a preço de contrato no valor de 20.945.064$60 [ 104.473,54 € ] compensando trabalhos a menos acordados [ 15.588.463$00 - 77.754, 93€ ], valor expresso em auto de medição, estando por liquidar 5.356.602$00 [ 26.718,62 € ] que teria de ser objeto de novo contrato adicional; mais referindo que todos estes trabalhos não foram contratualizados mas que teriam sido apurados num mapa final elaborado de acordo com as medições feitas em obra pelo fiscal Sr. B……………., a pedido do Presidente da Câmara Municipal, mapa esse entregue nos serviços técnicos do R. e àquele Presidente, e que os mesmos haviam sido reconhecidos e confessados pelo R. em sede de tentativa de conciliação extrajudicial junto do «CSOPT». XXIV. A decisão judicial em crise condenou o R. no pagamento da quantia de 106.352,96 € [ na qual estão incluídos 5.064,43 € relativos a IVA ], quantia essa acrescida de “ juros de mora civis às taxas legais que sucessivamente vigoraram desde 11/12/2002 (…), os quais perfazem nesta data 47.937,50 € … ”, condenação essa que foi fundada no instituto do enriquecimento sem causa e em aplicação do quadro normativo inserto nos arts. 473.º e segs. do CC dada a inexistência de vínculo jurídico contratual válido e legal que legitime o pagamento dos trabalhos executados e não pagos realizados no âmbito da empreitada de construção de arruamento na Vila de Moimenta da Beira [ troço entre a E.N. 226, Horizonte, e o Bairro de Nossa Senhora de Fátima ]. XXV. Para o efeito e em sede de enquadramento jurídico da causa, afirmou-se na sentença recorrida que a A. “ (…) não invoca como fundamento da sua pretensão qualquer instituto jurídico, nem sequer, ao menos expressamente, um negócio jurídico, designadamente um contrato. (…) Fez as suas contas ao que prestou em execução dos contratos inicial e adicionais e aos trabalhos que efetuou sem contrato algum válido, a solicitação informal de alguém em nome da Ré, a preços ora supostamente acordados, ora contratuais, e apresenta-as sem mais. (…) O quadro de referência da validade ou até da existência de quaisquer contratos efetuados no âmbito da execução da empreitada era, ao tempo, constituído pelo DL n.º 59/99 de 2/3, cujas disposições em sede formal, procedimento e material, ao que os factos provados revelam ostensivamente, foram supinamente ignoradas pelas partes, já que foram omitidos trabalhos previstos no caderno de encargos e efetuados, numa indeterminada pluralidade, pequenos e grandes trabalhos não previstos, independentemente da maior ou menor ou nenhuma relação com o objeto da empreitada adjudicada, aliás, sem qualquer formalização escrita. (…) Mesmo os contratos adicionais, na precisa medida em que, acumuladamente, excedem 25% do valor inicial da empreitada, (cf. artigo 45.º n.º 1 do DL n.º 59/99 ) são nulos ( artigo 280.º n.º 1 do CC ). Na verdade só o primeiro, cujo valor perfaz 24,34% do valor de adjudicação da empreitada, o não é. (…) Certo é que se chegou pericialmente à conclusão de que as quantidades de trabalhos efetuadas e por pagar valeriam, a preços contratuais, 106.352,96 € (IVA incluído). (…) É evidente que a existência destes trabalhos efetuados e não pagos jamais conferiria um direito a um contrato adicional, se acaso ainda compatível com os limites quantitativos do artigo 45º do DL nº 59/99 de 2/3. Por muito que isso esteja distante da prática de Autora e Réu (ao que os autos revelam), o contrato de trabalhos a mais não pode ser um expediente para legalizar a posteriori trabalhos já efetuados e não compreendidos no objeto da empreitada, tal como foi adjudicada. Antes, se legalmente admissível, deve anteceder a efetuação de quaisquer desses trabalhos. (…) É pacífico que a mera solicitação verbal, mesmo que fosse do presidente da Câmara, não pode ser mais do que um negócio jurídico nulo, por falta de forma e violação de normas orçamentais, se é que não conforma mesmo uma inexistência jurídica. (…) Assim, não será com fundamento em responsabilidade contratual que o Réu poderá, in casu , ser condenado a pagar o que quer que seja à Autora. (…) Não há nenhum direito da Autora a celebrar um contrato tendo em vista a legalização do seu suposto crédito aqui reclamado. (…) Pelo contrário, a conduta das partes, melhor, dos seus representantes, merece censura, pois deste modo uma fez-se prestar trabalhos não adjudicados nem contratados, outra prestou-os sem concurso ou procedimento análogo legalmente devido, tendo como suposta contrapartida um preço formado ilegalmente e a pagar objetivamente à margem do princípio da legalidade despesa pública. (…) Mas não são estes autos, porém, a sede própria para sancionar tais condutas, no mínimo negligentes. (…) Do que se trata aqui é de responsabilidade civil do Município, apenas. (…) A sanção para a nulidade negócio jurídico, mais concretamente, do contrato, consiste na ausência total de efeitos jurídicos das respetivas manifestações de vontade negocial, pelo que as partes ficam obrigadas a devolverem, reciprocamente, tudo o que houverem recebido em execução do negócio, ou, se isso não for possível, o valor correspondente. Cf. Artigo 289º nº 1 do CC . (…) In casu não é possível equacionar sinalagmaticamente tal solução, pois a prestação da Autora (só a da Autora) não é repetível em espécie nem fungível (…) ”. XXVI. Para depois, em decorrência do que acabava de afirmar e por apelo ao instituto do enriquecimento sem causa, passar a sustentar o seguinte “ (…) o resultado dos trabalhos que a Autora prestou, em quantidade e valor apreciável, está incorporado em bens imóveis, em beneficio (objetivo ou subjetivo) do Município Réu, não podendo ser repetido e devolvido. (…) Mas deste modo consumou-se, em benefício do Réu, uma situação de enriquecimento sem causa. (…) O «Enriquecimento Sem Causa» é uma fonte de obrigações, reconhecida, mais do que constituída, no Código Civil português, onde é regulado nos artigos 473º e segs.. (…) Com ela pretende-se dispor de um meio residual, à guisa de ultima ratio , de repor a justiça ou a equidade no comércio das relações jurídicas creditícias patrimoniais. (…) In casu , o que foi indevidamente prestado pela Autora foram os trabalhos não validamente contratados, no valor sobredito. (…) Contudo nada se provou que permita concluir que a Autora, é dizer, os seus legais representantes, tinham, no momento da prestação, consciência de que executavam uma contratação nula e de nenhum efeito. Pelo contrário, mal ou bem, esperariam formalizar o correspondente contrato adicional. (…) O valor correspondente à prestação indevidamente feita são, para este efeito, os sobreditos 106.352,96 €, correspondentes a trabalhos efetuados e ainda, de todo, não pagos, conforme se apurou em perícia colegial, incluindo IVA. Nesta transação anómala o imposto indireto que é o IVA não deixa de ser devido, já que, ao menos de facto e para efeitos fiscais sempre é a pretendida prestação de serviços a título oneroso que acaba por ficar na realidade económica, ainda que com outro nomen juris . (…) Uma vez que nada se provou que permita considerar que o Réu se locupletou com a prestação de trabalhos da Autora, dolosamente, isto é, com consciência da absoluta falta de efeitos jurídicos das informais solicitações de trabalhos que deram origem ao seu enriquecimento, o termo a quo da mora da obrigação de restituir só pode ser, conforme a sobredita alínea c) o da citação do mesmo Réu para os termos destes autos, a saber, 11/12/2002. (…) Por outro lado, uma vez que a fonte da obrigação não é contratual, os juros vencidos e a vencer apenas poderão ser os civis (…) ”. XXVII. Confrontado com a arguição de nulidade o julgador a quo sustentou a decisão fazendo apelo, sem citar, ao que se mostrava disposto no art. 664.º do CPC , ou seja, de que o tribunal não estava sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [ cfr. fls. 1156 ]. XXVIII. Centrando, desde logo, a análise nas invocadas matérias de exceção [ dilatórias e perentória - conclusões 03.ª a 10.ª ] cumpre referir que as mesmas soçobram. XXIX. Assim, e quanto a uma alegada exceção dilatória de litispendência, de conhecimento oficioso [ cfr. arts. 494.º , al. i), 495.º do CPC ], a sua invocação improcede já que a mesma teria de ser feita não nestes autos mas nos da ação executiva n.º 144/03.7TBTBC do TJ Tabuaço visto ter sido esta última a ação proposta em segundo lugar [ cfr. fls. 02 ( 04.12.2002 - data de entrada em juízo ), 59 ( 11.12.2002 - data de citação do R. aposto no «AR» ), e 995/1014 v. ( 28.10.2003 - data de entrada em juízo do requerimento executivo relativo ao referido processo executivo ) dos presentes autos - arts. 494.º , al. i), 497.º , 498.º e 499.º todos do CPC ], na certeza de que estando os referidos autos executivos findos, ao que se extrai da certidão de fls. 995/1014 v., sempre falharia o requisito da pendência da ação. XXX. De igual modo terá de se improceder a invocada exceção de caso julgado dada a inverificação in casu dos requisitos decorrentes dos arts. 494.º , al. i), 497.º , 498.º do CPC , porquanto ainda que as partes, em ambas as ações, sejam no fundo as mesmas e o pedido, no segmento do litígio em questão [ pagamento das quantias faturadas pela A. ao R. relativas aos autos de medição n.º 11 e 13 e que, alegadamente, não teriam sido liquidadas integral e pontualmente ], ser ou poder ser tido por algo similar ou equiparado, temos, todavia, que a causa de pedir subjacente às ações em questão não é a mesma [ na ação sub specie é o contrato de empreitada e o seu alegado incumprimento por parte do R. quanto à obrigação de pagamento do preço e no tempo legal e contratualmente devido, ao passo que na ação executiva será (ão) o (s) título (s) executivo (s) nos quais a exequente funda a pretensão de pagamento coercivo dos montantes ali apostos como devidos ], na certeza de que, pelos elementos disponíveis nos autos, tendo existido acordo de pagamento e a ter existido efetivo pagamento no quadro da ação executiva em referência gerador da sua ulterior extinção com e por tal fundamento, temos que essa extinção, reconhecida e operada depois por decisão judicial, conduziria ou legitimaria quanto muito a invocação nos presentes autos, através dos meios e mecanismos processualmente devidos ao dispor das partes, mormente, do R., da exceção perentória de pagamento mas não de caso julgado. XXXI. Já quanto ao alegado pagamento que haja sido feito pelo R. à A. na pendência desta ação em decorrência do acordo de pagamento efetuado no âmbito da ação executiva, relativamente aos valores das faturas emitidas no âmbito dos autos de medição n.ºs 11 e 13 e que se mostram aqui peticionados, aquilo que se constata da análise dos autos é o de que o R. nunca, até ao momento, veio invocar a exceção perentória de pagamento através dos meios/mecanismos processuais e adequados ao seu dispor [ cfr. arts. 264.º , 487.º , 488.º , 489.º , 493.º , 496.º , 506.º e 507.º , todos do CPC ex vi arts. 01.º, 71.º e 72.º da LPTA ], deduzindo o competente articulado superveniente em que alegasse tal realidade factual bastante, pelo que inexistindo tal dedução de pretensão pelo meio adequado o TAF/C não pode emitir e conhecer dessa questão na sentença recorrida, que da mesma não cuidou, nem o recurso jurisdicional pelo seu objeto e limites constitui o meio adequado e idóneo para esse efeito tanto mais que a mesma não constitui exceção de conhecimento oficioso, termos em que terá de improceder também um tal fundamento recursivo. XXXII. Insurge-se ainda o R., por um lado, quanto ao julgamento de facto realizado e, por outro lado, quanto à pronúncia condenatória contra si firmada já que feita com preterição do contraditório. XXXIII. Refira-se, desde já, que a sentença recorrida não poderá manter-se. XXXIV. Na verdade, se é certo que, nos termos do referido art. 664.º do CPC , o tribunal não estava sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, temos, todavia, que tal preceito e comando nele inserto não podem ser lidos isoladamente já que o julgador, em homenagem e respeito ao princípio do dispositivo, apenas se podia servir dos factos articulados pelas partes, tendo de fundar a sua decisão na materialidade que as mesmas hajam alegado na causa de pedir [ cfr. arts. 264.º , 272.º , 273.º , 498.º , n.º 4, todos do CPC ]. XXXV. Tal como este STA afirmou no seu acórdão de 10.03.2004 [ Proc. n.º 0338/03 consultável in: «www.dgsi.pt/jsta» ], em caso que pode aportar algum paralelismo com o aqui em apreciação, “ … embora o tribunal não esteja vinculado à alegação das partes no tocante à qualificação jurídica dos factos, não podia, porém, deixar de ter em conta, não só a causa de pedir da ação, como os próprios elementos que caracterizam o instituto do enriquecimento sem causa … ” já que “ … é sabido que o juiz não pode substituir-se à parte e alterar a causa de pedir, por ser matéria do domínio da vontade do impetrante ” e “ [p]or isso, o enriquecimento não é suscetível de ser conhecido, por ser matéria nova sobre a qual a ora recorrente não teve hipótese de opor qualquer contradição … ”. XXXVI. Daí que afirma-se no referido acórdão que “ [p]or tal motivo, mesmo estando provado na ação que a ré é devedora de certa importância, o tribunal não podia condená-la com esse fundamento (neste sentido, v.g., o Ac. do STJ de 21/02/1991, Rec. n.º 079496). (…) Uma vez que o enriquecimento sem causa exprime um conceito de direito e de facto, cuja aplicação obedece a determinados requisitos legais e fácticos, deviam estes ser expressamente alegados como fundamento do pedido, sob pena de, não o sendo, não poderem ser conhecidos na decisão final … ” e que “ [p]ara alguém ser condenado pelo enriquecimento sem causa, é necessário que o demandante invoque e prove a falta de «causa» (…). (…) Isto porque no nosso ordenamento jurídico está consagrado o princípio da substanciação (contraposto ao da individualização), segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, mas antes será necessária a indicação especificada do facto constitutivo desse direito … ”, para depois se concluir que “ ... não seria possível ao tribunal substituir-se ao demandante e convolar oficiosamente uma causa de pedir noutra, se os respetivos factos integrativos não tinham sido invocados (além do mais, e nisso tem ainda razão a ora recorrente, porque ficou impedida de arguir a prescrição do art. 482.º, do C.C. e obrigar o tribunal a uma pronúncia expressa sobre a exceção, a qual poderia, até, eventualmente, proceder, afastando desse modo o direito à restituição com esse fundamento: neste sentido, P. Lima e A. Varela, in C. C. Anotado, I, 2.ª ed., pág. 405) … ”. XXXVII. Refira-se, ainda, que tem sido entendimento reiterado deste Supremo o de que as questões relativas a pedido com base em enriquecimento sem causa, quando admitido, só serão de conhecer quando na petição tal pedido tenha sido efetivamente formulado [ pelo menos a título subsidiário ] [ cfr., nomeadamente, os Acs. de 13.10.1988 - Proc. n.º 025963, e de 25.03.2004 - Proc. n.º 08/04 consultáveis no mesmo sítio ]. XXXVIII. Revertendo ao caso sob análise temos que da leitura dos articulados apresentados pela A. e, bem assim, da contestação produzida pelo R., na qual se impugnou, como se referiu supra, aquilo que foi o volume dos trabalhos que teriam sido efetivamente executados [ na sua versão, totalizavam apenas o valor de 504.038,27 € - cfr. arts. 01.º, 05.º a 13.º -, pelo que apenas estaria em dívida o montante de 60.926,79 € ], não se extrai que a A. haja fundado a sua pretensão condenatória no instituto do enriquecimento sem causa, instituto este a que nunca apelou implícita ou explicitamente através da alusão ao quadro normativo que o disciplina. XXXIX. Como aludimos supra a A. fundou, na verdade e ao invés daquilo que se afirma na sentença recorrida, a sua pretensão condenatória quanto à quantia de 82.078,72 € [ capital ] e respetivos juros [ 29.441,49 € ] num alegado incumprimento do R. daquilo que eram as suas obrigações/deveres decorrentes do contrato de empreitada de obras públicas e seus adicionais, entre as partes outorgados, e no âmbito dos quais foram efetuados os autos de medição dos trabalhos n.ºs 11 [ faturado sob n.º 970359 no valor de 9.528.351$00 - 47.527,21 € ] e 13 [ faturado sob n.º 980652 no valor de 11.126.955$00 - 55.501,02 € ], sendo o R. apenas teria procedido ao pagamento de 4.200.000$00 [ 20.949,51 € ] relativo a parte do valor da fatura referente ao auto n.º 11, estando em dívida, a título de capital, a peticionada referida quantia. XL. E quanto ao valor igualmente peticionado de 42.523,82 € [ capital ] e respetivos juros [ 12.062,78 € ], feita por referência a alegados trabalhos que haviam sido executados no âmbito do mesmo contrato de empreitada em referência, trabalhos esses que não se mostrariam faturados ou contratualizados [ cfr. arts. 18.º a 46.º da petição inicial ], a A. sustenta-o, tão-só, no facto de apesar de não contratualizados os mesmos teriam sido apurados num mapa final elaborado de acordo com as medições feitas em obra por fiscal da edilidade e a pedido do Presidente desta, mapa esse que entregue nos serviços técnicos do R. e àquele mesmo Presidente, trabalhos esses cujos volume e valores haviam sido, em sede de tentativa de conciliação extrajudicial junto do «CSOPT», reconhecidos e confessados pelo R. extrajudicialmente em documento oficial [ atas daquele Conselho juntas aos autos e insertas a fls. 47/51 - docs. n.ºs 10 e 11 juntos com a petição inicial ] e como tal devidos [ convoca como único quadro normativo para sustentar a pretensão neste segmento apenas os arts. 232.º do «RJEOP/93», 358.º , n.º 2, e 359.º ambos, do CC - cfr. arts. 34.º e 46.º da petição inicial e arts. 08.º e 09.º da réplica ]. XLI. Temos, por conseguinte, que dúvidas não existem, nem podem restar, de que a A. nunca invocou ou fez apelo ao instituto do enriquecimento sem causa como fundamento da sua pretensão sub specie e de que não o fez nem a título principal, nem a título subsidiário, pelo que não poderia o julgador a quo , substituir-se à A. e convolar, oficiosamente, uma causa de pedir noutra, porquanto os respetivos factos integrativos não haviam sido invocados em sede e no local próprios, fazendo-o em infração dos princípios do dispositivo e do contraditório tanto para mais que o R. nem teve oportunidade de se defender, também em sede e momento próprios, aduzindo defesa contra uma tal causa de pedir [ arts. 03.º , 03.º-A , 264.º do CPC ] e ainda ao arrepio daquilo que eram os seus poderes de conhecimento [ arts. 659.º , 660.º e 664.º do CPC ], enfermando de nulidade dada a preterição dos comandos processuais em referência. XLII. Mas a decisão judicial recorrida não pode ser mantida por uma outra razão. XLIII. É que na contraposição entre o que supra se foi referindo quanto ao que constitui a causa de pedir e pedido do presente litígio com aquilo que é a matéria factual fixada nos autos [ quer a tida como assente e quer aquela que foi considerada controvertida nos termos decorrentes do despacho saneador de fls. 148/149 ] importa que este Tribunal, no uso dos poderes conferidos pelo art. 712.º , n.º 4, do CPC , determine a ampliação da matéria de facto em face das várias e plausíveis soluções de direito [ atente-se, nomeadamente, no que foi o entendimento firmado pelo Pleno deste STA no seu acórdão de 18.02.2010 - Proc. n.º 0379/07 consultável no mesmo endereço ], reformulando-se em conformidade aquilo que constitui o quadro factual vertido naquele despacho saneador e que sobre a mesma venha a recair julgamento. XLIV. Com efeito, na parte que não se revele conclusiva e de direito constitui factualidade relevante o que se mostra articulado pela A. nos arts. 10.º a 21.º da petição inicial, e pelo R. no art. 09.º da contestação, impondo-se, nessa medida, a sua consideração através do aditamento da referida factualidade, incluindo-a ou na factualidade assente ou na base instrutória em função daquilo que foi o posicionamento expresso que as partes tiveram sobre tal alegação nos articulados produzidos [ cfr., mormente, o teor dos arts. 01.º a 05.º, 07.º a 09.º da contestação do R. ], operando as necessárias reformulações/correções e, se necessário, eliminações no que seja a factualidade fixada como assente e a que consta da base instrutória [ atente-se, nomeadamente, ao teor da al. C) da matéria de facto assente e os itens 01.º) e 02.º) da base instrutória ], de molde a que se cumpra o desiderato supra apontado, ou seja, lograr dispor o Tribunal de todos os elementos necessários à boa decisão da causa tendo presentes as várias soluções plausíveis de direito. XLV. Para o efeito impõe-se, assim, determinar oficiosamente a anulação do julgamento realizado e, consequentemente, da sentença proferida nos autos, bem como o prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos com aproveitamento, no entanto, de toda a prova documental e pericial já realizada. XLVI. Face ao ora julgado fica prejudicado o conhecimento do demais objeto de recurso jurisdicional. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: julgar totalmente improcedente o recurso jurisdicional interposto pela A. e dirigido ao despacho de fls. 216/216 v. dos autos, que, assim, se mantém; julgar totalmente improcedente a questão prévia suscitada pela A. da extemporaneidade do recurso jurisdicional sub specie interposto pelo R. e dirigido à sentença de fls. 1099/1108; conceder parcial provimento ao mesmo recurso jurisdicional e anular, com a motivação e os limites antecedentes, o processado e a decisão judicial recorrida, com as legais consequências; determinar a remessa dos autos ao TAF de Coimbra para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos em conformidade e para os efeitos supra referidos. Custas do recurso relativo à decisão interlocutória a cargo da A./recorrente, sendo que não são devidas custas quanto ao recurso jurisdicional dirigido à sentença. D.N. Lisboa, 25 de fevereiro de 2016. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – António Bento São Pedro .