I- Nos termos do art. 828 do Codigo Administrativo o prazo para a interposição de quaisquer recursos, cujo conhecimento pertencia aos auditores administrativos, era então de tres meses, salvo os casos do seu paragrafo unico, contados da data em que a decisão ou deliberação tivesse começo de execução, ou da data da sua publicação ou notificação aos interessados.
II- O começo da execução revela-se pela pratica de actos materiais ou pelo exercicio efectivo dos poderes e deveres outorgados pelo acto a impugnar, em termos que se revistam de publicidade ou produzam efeitos para com terceiros, importando que tais actos materiais sejam cognosciveis pelos interessados e revelem, de acordo com um juizo de normalidade, começo de execução de uma decisão ou deliberação da Administração.
III- O art. 7 do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de
1967, que se aplica tambem a responsabilidade civil das autarquias por actos ilicitos de gestão publica, não impedem o exercicio do direito a indemnização no caso de não ter sido interposto recurso do acto lesivo, mas limita esse direito aos danos que não poderiam ser ressarcidos por meio de recurso contencioso, com a posterior execução da respectiva decisão anulatoria.
IV- Improcede o pedido de indemnização por presumivel acto ilicito de gestão publica de que cabia recurso contencioso, desde que, não tendo sido este interposto, o autor pede a reparação dos danos emergentes desse acto ilicito e não apenas daqueles que ficariam por indemnizar por meio da execução da decisão anulatoria desse mesmo acto.