I- Transita em julgado a decisão de inexistência de causa legítima de inexecução proferida nos termos dos arts. 7 e 8 do DL 256-A/77, se dela não for interposto recurso no prazo legal.
II- O decidido nos termos referidos em I torna-se indiscutível no processo na fase seguinte, regulada pelo art. 9 do mesmo diploma.
III- Cabe nos efeitos da sentença anulatória a retroacção da antiguidade de um militar ao momento a partir do qual se contaria, não fora o acto anulado. Efectivamente, o acto administrativo praticado em execução de julgado anulatório tem eficácia retroactiva se for favorável ao administrado, por desta depender então a reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.