I- No incidente de suspensão de eficácia, impende sobre o requerente o ónus de indicar e identidicar desde logo, no requerimento inicial os contra-interessados a quem a pretendida suspensão possa directamente prejudicar.
II- Não constando da notificação do acto a fundamentação do mesmo e a indicação da existência de contra-interessados, devia o requerente, para deduzir o incidente previamente lançar mão do disposto no n. 1 do art. 31 da L.P.T.A
III- Não o fazendo, a si se deve o desconhecimento da existência de contra-interessados e a omissão da indicação dos mesmos no requerimento inicial cujo ónus subjectivo e formal recai sobre o requerente.
IV- No incidente de suspensão de eficácia, dado o seu carácter urgente, não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento que o art. 40 da L.P.T.A. contempla para a petição do recurso contencioso.
V- E também não se verifica a nulidade por falta de notificação prevista no art. 526 do Cód. Proc. Civil, dado neste incidente a mesma não dever ter lugar, não só pelo seu carácter urgente e não poder ser deduzido o incidente de falsidade, mas também porque a tramitação seguida no art. 78 n. 4 da L.P.T.A. a não impõe.