I- Um estabelecimento de ensino, conforme exige o artigo
6 do Código de Processo Civil, para lhe ser atribuída personalidade judiciária, não constitui um património autónomo semelhante à herança cujo titular não esteja determinado.
II- A legitimidade não é mais que uma posição das partes em relação ao objecto do processo, aferível, fundamentalmente, pelos termos em que o autor configura a lide.
III- No contrato de empreitada, o legitimador declara-se logo em seguida ao mesmo contrato que responsabiliza o empreiteiro, muito embora a responsabilidade deste não exclua necessariamente a responsabilidade do dono da obra perante terceiros, se lhe for imputável culpa.
IV- Não havendo uma relação de dependência do empreiteiro para com o dono da obra, ou se entre eles se não tiver constituído uma relação de comissão no sentido do artigo 500 do Código Civil, ou se, não obstante a empreitada, este não tiver culpa pelos danos causados, o dono da obra não é responsável por danos causados.