I- Tendo o arguido sido condenado por contravenção do art. 7 do Código da Estrada e por crime de homicídio involuntário p. p. no art. 59 do mesmo diploma e, tendo-lhe sido aplicada inibição de conduzir por ter cometido crime no exercício da condução - art. 61 n. 2
- Código da Estrada, a amnistia da contravenção não acarreta a extinção da medida de segurança imposta.
II- A indemnização arbitrada dos lesados, por virtude de morte e ofensas corporais causadas por acidente de viação, deve ser determinada e fixada em valor actual relativamente à data mais recente e que o tribunal pode atender - por negar o encerramento da discussão em primeira instância, pelo que no seu quantitativo, devem, "inter alia", ser incluidos os juros compensatórios vencidos desde a data do facto ilícito.
III- Só há lugar a juros moratórios, a reclamarem condenação autónoma, os que se vencerem a partir da sentença em primeira instância.