E do momento em que o recorrente foi notificado do despacho recorrido, e não daquele em que teve conhecimento que contra ele seria proferido esse despacho ou daquele em que diligenciou perante os serviços evita-lo, que se inicia a contagem do prazo para o recurso.
Se o facto de o recorrente ter desistido da proposta que fizera para alugar andar de um predio que faz parte do dominio privado do Estado pode dar lugar a uma indemnização de perdas e danos, não e caso de se aplicar o Decreto n. 17730, pois e questão que so os tribunais comuns podem decidir.