I- Não se pode considerar adequadamente suscitado na petição de recurso contencioso o vício de violação dos princípios da justiça, da protecção da confiança e da boa fé, se o recorrente se limita a afirmar que o acto impugnado desrespeitou esses princípios, sem minimamente concretizar em que teria consistido tal violação, permitindo-se mesmo relegar expressamente para a alegação a correspondente demonstração, e sendo certo que estava perfeitamente habilitado a, desde logo, concretizar as razão pelas quais entendia que o acto recorrido violara os aludidos princípios, como depois veio a fazer na alegação.
II- Não incorre em omissão de pronúncia a sentença que, apesar do condicionalismo descrito em I, se ocupou da alegação do aludido vício, embora para afirmar que, nos termos em que o recorrente o explanara
(a saber: como consequência da errada interpretação e aplicação feita pelo acto impugnado das normas legais pertinentes), o mesmo não tinha autonomia relativamente ao também alegado vício de violação destas normas legais.
III- O período de condicionamento referido no artigo 27, n. 1, do Decreto-Lei n. 409/89, de 18 de Novembro,
é o período de congelamento de progressão nos escalões, que terminou em 31 de Dezembro de 1990 (artigo 23, n. 2, do mesmo diploma).
IV- Tendo a recorrente, professora do ensino secundário, progredido em 1991 ao 9 escalão, não lhe é aplicável o regime de aposentação excepcional fixado naquele art. 27, n. 1.
V- Está devidamente fundamentado o acto que fixa uma pensão de aposentação quando nele se faz referência explícita, por remissão (ou por dupla remissão), aos factos relevantes (anos de serviço, integração em escalão e respectivo índice, cálculos, etc.) e às normas jurídicas aplicáveis.