002018 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Santos Vitor
Processo: 002018
ACORDAO
Descritores: Pensão de militares, Pensão de reserva, Pensão de reforma, Tempo de serviço acrescido
Recorrente: Costa , Jose
Recorridos: Sse do Tesouro
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO PROC8313.
Nr Convencional: JSTA00001234
Nr Documento: SAP19721124002018
Data de Entrada: 11/11/1971
Áreas Temáticas: DIR ADM GER.; DIR MIL - EST MIL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/966455488ca11825802568fc00380bc1
Sumário
I - Pode ser diferente da pensão de reserva anteriormente fixada ao oficial a sua pensão de reforma na passagem a esta situação se diferentes forem os respectivos pressupostos de facto e de direito ou nos casos em que aquela lhe tiver sido erradamente liquidada. II - Do acrescimo da percentagem de 0,14 por cada periodo de trinta dias de serviço prestado em campanha ou no ultramar ate 31 de Dezembro de 1937 não pode resultar pensão de reforma que exceda o limite de vencimento do oficial de igual patente no activo, ainda que a pensão de reserva lhe houvesse sido liquidada em montante superior.