I- O n. 2 do art. 1 da Lei 38/80, de 1-8, confere o poder discricionario de determinar o grau de receio susceptivel de justificar a concessão de asilo, isto e, a faculdade de, face as circunstancias concretas de cada caso, o conceder ou não.
II- Da mesma forma o art. 2 daquela lei confere o poder discricionario de determinar os motivos de insegurança ou de sistematica violação dos direitos humanos susceptiveis de justificarem a concessão de asilo.
III- O acto praticado ao abrigo do referido poder e contenciosamente sindicavel por violação de lei, por erro de facto, quando se baseie em pressupostos desconformes a realidade.
IV- Não viola os preceitos referidos o acto que nega o direito de asilo se o requerente não invoca factos susceptiveis de integrarem os seus pressupostos.