I- O poder de conceder a isenção da sobretaxa de importação e discricionario quanto ao conteudo e pressuposto do acto praticado no seu exercicio (artigo 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75).
II- Mas e vinculado relativamente a forma, por ter de ser precedido de parecer emitido pelo departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, fundamentado.
III- Em face do disposto no artigo 6 do Decreto-Lei n. 271-A/75, de 31 de Maio, e de concluir que o facto de a mercadoria se destinar a transformar ou incorporar em produtos que se destinem a exportação não constitui, so por si, factor decisivo para se conceder a isenção da sobretaxa de importação, em virtude de a lei permitir a restituição da sobretaxa de importação a requerimento do importador.