I- A Portaria n. 160/85, de 23 de Março é acto normativo, com natureza regulamentar. Contrariando o disposto no art. art. 2 n. 4 do DL n. 191-F/79, de 26 de Junho, há que recusar sua aplicação.
II- Consequentemente o acto impugnado, ao aplicar tal Portaria, incorre em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto. Ao decidir assim não merece censura o aresto impugnado.