I- Não e causa da nulidade prevista no n. 1 do artigo
40 do E.D. aprovado pelo D.L. 191-D/79, de 25/6 a dispensa ao abrigo do artigo 59 n. 3, de testemunhas oferecidas pelo arguido na sua defesa, que, em anterior depoimento no decurso da instrução do processo, tenham ja esclarecido o ponto a que são indicadas para depor.
II- Não constitui a dirimente da al. d) do artigo 30 do E.D. aprovado pelo D.L. 191-D/79 a recusa por um subordinado de cumprimento de uma ordem de superior hierarquico, desde que, contrariamente ao por ele alegado, se demonstra no processo, que essa recusa não resulta do seu desconhecimento da qualidade do autor da ordem.
III- Não integra a dirimente prevista na al. e) do artigo
30 a conduta do arguido que, ao receber a ordem não acatada, se não encontrava a executar outro serviço, em cumprimento de ordem de um outro superior, contrariamente ao por ele invocado.