I- O acto praticado pelo Secretario de Estado depois de 4-9-81, não coberto por despacho ministerial de delegação de poderes, e um acto definitivo e executorio susceptivel de recurso contencioso, como resulta do disposto no artigo 19, n. 1, 3 e 4, no artigo 29 do Decreto-Lei 290/81, de 14-10, e no artigo 15, n. 1, da Lei Organica do STA.
II- Tal acto, não abrangido pela delegação de poderes, não e um acto nulo por falta de atribuição daquele Secretario de Estado, mas sim um acto anulavel ferido de incompetencia.
III- E de admitir a arguição em alegações de um vicio não arguido na petição quando o recorrente so depois da interposição desse recurso tomou conhecimento dos factos respectivos.