I- O proveito comum do casal deve resultar directa e imediatamente do proprio acto ou negocio juridico constitutivo da divida, provindo a sua possibilidade da contraprestação correspondente a divida contraida.
II- Quando o acto ou negocio juridico de que resulta a contracção da divida não fornece indicação segura da sua real afectação como e o caso das obrigações cambiarias, deve procurar-se a sua finalidade no destino dado a contraprestação.
III- So remota e reflexamente os socios avalistas beneficiarão dos avales por eles prestados a favor da sociedade aceitante, pelo que tais obrigações, por não poderem considerar-se contraidas em proveito comum do casal, não responsabilizam os respectivos conjuges.
IV- A causa de pedir não pode ser alterada nos recursos.
V- Ao tribunal de recurso so cabe censurar aquelas questões que estejam decididas pelos tribunais hierarquicamente inferiores e que as partes neles hajam suscitado, a menos que sejam de conhecimento oficioso.