I- Na determinação de uma pena relativamente indeterminada para um concurso de infracções, não há que fixar quaisquer penas relativamente indeterminadas parcelares, nem que proceder ao cúmulo jurídico destas, mas, sim, que fixar primeiro as penas parcelares, a pena unitária depois, e, finalmente determinar a pena relativamente indeterminada em função desta última.
II- No regime actual, a aplicação de uma pena relativamente indeterminada a um réu não implica que ele, necessariamente, deva ser declarado delinquente por tendência, porque esta última declaração, segundo o Código vigente, tem de ser aferida também pela perigosidade actual do réu no momento da condenação (artigos 83 e 84).