031809 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Samagaio
Processo: 031809
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficácia, Procedimento cautelar, Processo urgente, Correcção da petição, Convite do tribunal, Interessado, Legitimidade passiva, Despacho liminar, Recurso por oposição de julgados
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Conselho de Administração da Assoc dos Municipios do Oeste
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso opos julgados
Objeto: AC 1 SECÇÃO DE 1993/03/16 - AC 1 SECÇÃO PROC31580 DE 1993/11/07.
Nr Convencional: JSTA00046110
Nr Documento: SAP19961211031809
Data de Entrada: 28/02/1994
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/24decfc89f6e43ac802568fc00396461
Sumário
I - A suspensão de eficácia tem a natureza de procedimento cautelar, onde não há lugar a despacho liminar de correcção da petição, rotulando-a o artigo 6 da LPTA de processo urgente. II - Daí que, não tendo o requerente na petição de tal meio processual acessório indicado os contra-interessados na não suspensão de eficácia para assegurar a legitimidade passiva não possa ser convidado pelo tribunal a fazê-lo, não lhe sendo, por isso, aplicável o disposto no artigo 40, n. 1, a) da LPTA.