Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…, devidamente identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção para efectivação de responsabilidade extracontratual, contra o Estado Português, com fundamento na falta de decisão judicial em prazo razoável, de pedido de indemnização emergente de acidente de viação.
- 1.2.Aquele Tribunal, por saneador/sentença de 21.102007, julgou a acção improcedente.
- 1.3.O autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 2.10.2008, negou provimento ao recurso.
- 1.4.Inconformado, o autor interpôs, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o presente recurso de revista:
- 1.5.O recurso foi admitido por acórdão da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA.
- 1.6.O recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
“I – A decisão foi proferida na primeira instância sem ser produzida a prova testemunhal oferecida pelos autores.
II - Os factos alegados nos artigos 28, 29, 30, 31,32, 33, 34 e 35 da petição inicial são factos que respeitam apenas ao Autor e à sua Irmã, que não podem ser generalizados e sobre os quais deveria ter recaído prova.
III - Todos estes factos tinham de ser devidamente apreciados pelo Tribunal não numa perspectiva generalista, não numa perspectiva "do que é costume acontecer", mas sim olhando para o Autor e para a sua irmã, para os seus sentimentos, sensações e comportamentos pessoais.
IV - A produção da prova e a resposta afirmativa em relação aos factos referidos influía forçosamente no exame da causa e permitia consolidar a ideia de que houve um dano sofrido pelo Autor e pela irmã dele.
V - O prazo razoável referido na Convenção Europeia e na nossa Constituição deve ser definido tendo em atenção os seguintes critérios: a complexidade do processo; o comportamento das partes; a importância do objecto do litígio para o interessado; a actuação das autoridades competentes no processo.
VI - O critério da complexidade do processo determina que se atenda ao número e à complexidade das questões de facto e de direito, ao número e complexidade de consulta das peças processuais, à quantidade e complexidade das provas a produzir, e à importância do pedido deduzido para o demandante.
VII - No caso vertente, quer a acção crime quer a acção cível não apresentavam dificuldades.
VIII - O processo envolvia a apreciação dos factos relacionados com o acidente e respectiva prova e a apreciação dos danos resultantes do acidente e a prova respectiva, sendo certo que se tratam de factos simples sujeitos à produção de prova testemunhal e/ou documental cuja apreciação não apresenta dificuldades de maior.
IX - Também a importância do pedido formulado pelos demandantes não determinava dificuldade de decisão.
X - O critério do comportamento das partes também é favorável à posição do Autor e da sua Irmã.
XI - O Autor e a sua irmã, como aquele alegou na sua petição inicial, tendo sido notificados em 2 de Março de 1998 do despacho que remetia o pedido cível para os meios comuns, intentaram a acção cível em 14 de Dezembro de 1998, atrasando assim o julgamento da sua pretensão cerca de 8 meses (considerando os 15 dias de trânsito do despacho proferido no processo crime).
XII - No que respeita ao resto do tempo, o Autor e a sua irmã sempre cooperaram com o Tribunal não dando origem a qualquer atraso.
XIII - O critério da importância do objecto do litígio para o interessado impõe que se tenha em conta as consequências que do processo resultam para a vida pessoal ou profissional do interessado, a natureza e premência dos interesses que o demandante defende no processo e, consequentemente, a maior ou menor urgência que, objectivamente poderá ter na respectiva efectivação, sendo certo que o facto de o Autor e a irmã terem ficado órfãos quando aquele tinha acabado de atingir a maioridade e esta era menor justificava a celeridade na resolução do processo.
XIV - O critério da actuação das autoridades competentes no processo determina que se atenda não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se aos órgãos do poder legislativo e executivo que o direito ao processo equitativo se concretize com a disponibilização de meios técnicos, materiais e humanos ao serviço da justiça que permitam que um processo seja decidido num prazo razoável.
XV - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não tem aceite argumentos como doenças temporárias do pessoal e falta de recursos e meios do tribunal, o volume do trabalho e a complexidade da estrutura judiciária, considerando que foi o próprio Estado que, por força da ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se comprometeu a organizar o seu sistema judiciário de molde a dar cumprimento aos ditames da Convenção.
XVI - Um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
XVII - À luz deste último critério o conceito de prazo razoável não pode estar dependente do volume de trabalho e do número de processos distribuídos a um Juiz.
XVIII - O poder executivo e legislativo têm de criar os meios legislativos, técnicos, materiais e humanos que permitam que os processos sejam julgados num prazo razoável, motivo pelo qual a falta de funcionários e/ou magistrados, o volume de processos elevado para cada magistrado e/ou funcionário não podem servir de justificação para atrasos nos tribunais.
XIX - Num Estado democrático, constitui direito do cidadão que recorre à justiça ver o seu processo julgado num prazo razoável, não podendo ser penalizado pelas insuficiências da máquina judiciária, que torna a justiça lenta e ineficaz, nem lhe podendo ser exigida a obrigação de aceitar a morosidade dos processos, em virtude das faltas de meios humanos e materiais do Estado para administrar convenientemente a justiça.
XX - O Estado que, por vícios da sua máquina judiciária, não tem os meios técnicos, humanos e materiais adequados a responder ao volume de processos que correm nos Tribunais tem de ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes do facto de os processos não serem julgados num prazo razoável, advindo a culpa dos órgãos do Estado.
XXI - Não existe qualquer motivo que justifique que no processo crime se levem dois anos a remeter o pedido cível para os meios comuns e que a acção cível leve 5 anos e meio a ser levada ao julgamento, dos quais três anos e quatro meses respeitam à realização e elaboração do relatório do exame médico.
XXII - Disposições violadas: artigo 20 n° 4 da Constituição da República Portuguesa; artigo 6° n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; artigos 483° e 486° do Código Civil; 42°, n° 1 e 43 n° 1 do Código do Processo dos Tribunais Administrativos e 510° do Código do Processo Civil.”
1.7. O Estado contra-alegou, concluindo, na parte que não se reporta à questão da admissibilidade do recurso:
“Caso se admita o presente recurso, deverá o mesmo improceder, porque bem decidiu o TCAS ao não reconhecer a necessidade de produzir prova testemunhal sobre os danos, ao considerar necessário verificar os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por factos ilícitos e ao concluir que não ocorrem no caso o facto ilícito (incumprimento dum prazo razoável) a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos alegados”.
2.
2.1. O acórdão sob revista considerou assentes os seguintes factos:
- “1.A 05.05.1995, pela 1 h e 50 m, na Estrada Nacional 125, na recta da Penina, no cruzamento da Estrada Municipal 532 com a Estrada Nacional 125, ocorreu um acidente de viação, que vitimou B… e C…, pais do ora Interessado, que faleceram, tendo igualmente o ora Autor sofrido ferimentos.
- 2.Na sequência do acidente foi instaurado o Processo de Inq. N°. 1304/95, na Delegação da Comarca de Portimão, sendo arguida D….
- 3.O Processo Crime - Colectivo foi autuado com o n°. 77/00.9 TBPTM.
- 4.Em 24.10.1995 o Autor foi notificado para apresentar o seu pedido de indemnização civil.
- 5.A 13.02.1996 o Autor apresentou o seu pedido de indemnização civil na Delegação da Comarca de Portimão, o qual foi deduzido no processo penal.
- 6.Em 16.12.1996 o Autor apresentou novo pedido de indemnização demandando também o Gabinete Português de Certificação Internacional de Seguro.
- 7.Também a 16.12.1996 o Autor apresentou a sua acusação particular contra a arguida.
- 8.O Autor requereu e foi admitido na qualidade de assistente no Processo de Inquérito instaurado.
- 9.Por registo de 06.12.1996 o Mandatário do Autor foi notificado da acusação movida contra a arguida.
- 10.A 05.03.1997 o Autor juntou dois relatórios médicos ao Processo de Inquérito;
- 11.Por notificação registada a 20.04.1997, o Mandatário do Autor foi notificado da abertura da Instrução.
- 12.O debate instrutório foi agendado para dia 29.01.1998.
- 13.A 29.01.1998 realizou-se o debate instrutório, tendo sido a arguida pronunciada.
- 14.Por registo de 02.03.1998 o Mandatário do Autor e notificado do despacho judicial datado de 17.02.1998, tendo sido informado/alertado para a possibilidade de o pedido de indemnização civil subscrito poder entravar o decurso normal do processo, obstando a rápida administração da justiça penal, tendo o Tribunal remetido as partes para os meios comuns.
- 15.A sentença do processo-crime n°. 77/00.9 TBPTM (comum com intervenção do Tribunal Colectivo) veio a ser proferida em sede de 1ª. Instância a 17.11.1998 e somente após recurso interposto, foi proferido o 2º Acórdão a 10.07.2000.
- 16.A 14.12.1998 o ora Autor juntamente com a sua irmã … com ele residente, intentaram no Tribunal da Comarca de Portimão uma Acção Sumária emergente de acidente de viação, a qual foi autuada com o n°. 317/98 no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Portimão.
- 17.O Mandatário do Autor foi notificado da contestação por Oficio registado a 10.02.1999.
- 18.O Mandatário do Autor foi notificado do Saneador por Oficio registado a 30.06.1999.
- 19.O Mandatário do Autor entregou o rol de testemunhas a 16.09.1999.
- 20.O rol de testemunhas e as demais diligências de prova foram admitidas por despacho datado de 19.12.1999, o qual, foi notificado por registo de 27.01.2000.
- 21.O Autor foi notificado para comparecer no Instituto de Medicina Legal de Lisboa em 18.06.2000, a fim de ser submetido a exame médico.
- 22.Por ofício registado, ao Autor foi notificado dos resultados do exame médico.
- 23.Em virtude do exame médico não ter dado resposta a todas as questões suscitadas, foi o mesmo complementado, tendo o Mandatário do Autor sido notificado do complemento por Oficio Registado a 20.10.2003.
- 24.O Julgamento foi marcado para o dia 03.03.2004, para decisão judicial, na Acção Cível Sumária nº 317/98 que correu seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Portimão.
- 25.No dia aprazado para o Julgamento (03.03.2004), foi feita transacção, tendo o Autor e a sua irmã recebido a título de indemnização a quantia de € 149.639,37.”
2.2.
2.2.1. Como se disse no acórdão que admitiu a presente revista, “O pedido indemnizatório formulado pelo Recorrente no âmbito da dita acção radica, fundamentalmente, naquilo que o então Autor considera ter sido a demora excessiva na decisão, tendo-se verificado, na sua óptica, o incumprimento dum prazo razoável na administração da justiça, de acordo com a primeira parte do artigo 6°, n.º 1, da Declaração Europeia dos Direitos do Homem (DEDH) e o artigo 20º, n.º 2, da CRP”.
E considerou o mesmo aresto justificar-se a admissão por as questões levantadas se revestirem “de especial relevo jurídico e social na medida em que a sua resolução passa pela realização de operações exegéticas de alguma dificuldade e contendem com uma área particularmente sensível em termos comunitários, como é o caso das acções indemnizatórias fundadas na violação do dever do Estado de administrar a justiça em prazo razoável”.
- 2.2.2.Sem prejuízo do apontado no acórdão de admissão, verifica-se que as conclusões I a IV da alegação do recorrente reportam-se a um problema de produção de prova dos danos alegados, em razão de não ter sido notificado para apresentação da mesma. Na presente circunstância, esse problema será tratado se se vier a concluir pelo preenchimento dos demais pressupostos de responsabilidade civil.
- 2.2.3.Na petição inicial da acção, o autor assentou o seu convencimento de ter havido incumprimento do prazo razoável na administração da justiça na ideia sintetizada no respectivo artigo 41.º:
“Não se pode considerar razoável o prazo de 9 anos para se julgar um pedido indemnização emergente de acidente de viação”.
Essa ideia já havia sido transportada ao articulado no artigo 25.º:
“Decorreram assim 9 anos entre a data do acidente e a data do julgamento”
Embora tivesse, logo a seguir, no artigo 26.º, expressado uma outra, de menor espaço temporal:
“E decorreram mais de 8 anos entre a data em que o Autor apresentou o seu pedido de indemnização civil e a data em que o julgamento teve lugar”.
2.2.4. No presente recurso, porém, o recorrente já não sustenta nem os 9 anos, nem os oito anos (8 anos e 34 dias defendeu na conclusão II das alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul), mas, sim, sete anos e meio, conforme a conclusão XXI das respectivas alegações: “Não existe qualquer motivo que justifique que no processo crime se levem dois anos a remeter o pedido cível para os meios comuns e que a acção cível leve 5 anos e meio a ser levada ao julgamento.”
Esta nova percepção do tempo resulta da seguinte contagem feita no corpo das alegações (nona folha):
“O pedido de indemnização cível do Autor e da sua irmã foi formulado no processo penal em 13 de Fevereiro de 1996.
Apenas em 17 de Fevereiro de 1998 é que é proferido o despacho a remeter o pedido em causa para os meios comuns.
A acção cível dá entrada no tribunal em 14 de Dezembro de 1998 e o julgamento apenas se realiza no dia 3 de Março de 2004”.
A aceitar-se que estas eram as balizas temporais, haveria que ajustar a contagem. Ao processo penal haveria que acrescentar alguns dias e à acção cível haveria que subtrair dois meses e alguns dias. Assim que se considerariam não sete anos e meio, mas sete anos, três meses e alguns dias.
Porém, ainda não deverá ser esse o tempo a considerar.
2.2.5. Continuemos num percurso descritivo, que permite uma mais clara compreensão.
Ao referir o dia 13 de Fevereiro de 1996 como termo inicial da contagem para o processo penal, o recorrente olvida que nesse processo formulou um segundo pedido de indemnização em 16.12.1996.
Assim, o tempo no tribunal penal não seria de dois anos e alguns dias, mas, sim, de um ano, dois meses e um dia. O que daria, agora, o cômputo global de seis anos, cinco meses e alguns dias.
Não deixará de se dizer que há um lapso na indicação de datas quer na enunciação de factos assentes pelo TCAS quer na alegação do recorrente, pois o despacho de remessa para os meios comuns, como se dirá em seguida, não data de 17 de Fevereiro mas, sim, de 27 de Fevereiro, 1998, o que faria aumentar alguns dias a contagem acabada de assinalar.
2.2.6. Procedemos, até aqui, a uma trajectória descritiva, efectuando a uma mera precisão de contagem, seguindo, ainda, a sistematização interna da alegação do recorrente.
Haverá que proceder, agora, a um percurso mais analítico.
2.2.7. Comecemos por atender ao processo penal.
Não se pode julgar do alegado atraso em função de tempos sobrevindos em inquérito criminal. O Ministério Público não pode operar qualquer determinação sobre o conhecimento do pedido civil.
Também não pode escamotear-se que já à data do primeiro pedido de indemnização o lesado poderia ter decidido dirigir-se directamente à instância civil, pois que haviam decorrido, sem acusação, oito meses desde a notícia do crime – artigo 72.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Assim, o que relevará, sobre os tempos de decisão, para o presente efeito, radica na tramitação sequente da acusação contemporaneamente à qual deduziu o segundo pedido, em 16.12.2006.
Ocorre que em seguida foi aberta fase instrutória.
E sobre as exigências materiais e formais que essa fase processual penal atravessou, nenhum elemento foi carreado para os autos. É certo, no entanto, que também não competia também ao juiz instrutor a pronúncia oficiosa sobre a apreciação do pedido civil. Isto sem prejuízo de se poder admitir que já aí o interessado pudesse requerer a remessa para os tribunais civis.
A decisão instrutória, com pronúncia da arguida, foi proferida em 29.1.98. Ora, logo em 05.02.98, o juiz do Tribunal de Círculo de Portimão ordenou a autuação do processo como processo comum com intervenção do tribunal colectivo; e nesse mesmo despacho ordenou a notificação do assistente (o aqui recorrente) para esclarecer quanto aos pedidos de indemnização que formulara.
E em despacho de 27.2.98, com fundamentação em diversos elementos factuais, salientando, “em especial, o facto de o autor do pedido de indemnização civil ter deduzido um incidente da instância susceptível de entravar a rápida administração da justiça”, remeteu as parte para os meios comuns.
Não resulta, portanto, que, no que respeita à apreciação de necessidade de remessa das partes para os meios comuns, o tribunal penal tenha incorrido nalgum atraso. O tribunal fê-lo no momento verdadeiramente adequado.
E no que respeita à sua bondade, esse despacho não sofreu qualquer oposição por parte do presente recorrente.
2.2.8. Nas circunstâncias acabadas de apresentar, o problema do atraso – que é o facto ilícito da causa de pedir da acção - deve reconduzir-se, fundamentalmente, à apreciação do ocorrido na acção cível entrada em 14 de Dezembro de 1998 e finalizada em 3 de Março de 2004.
Note-se desde já que essa acção não foi interposta imediatamente após a remessa para os meios comuns, mas, sim, cerca de nove meses depois, numa admissível revelação de menor urgência de decisão.
2.2.9. Os elementos de facto trazidos ao presente processo sobre a tramitação da acção civil não são de grande pormenor, não dando, aparentemente, conta de todas as vicissitudes que terá atravessado. Porém, com os dados constantes dos autos, e se observarmos a tramitação da acção desde a instauração até à notificação do autor para comparecer a exame médico no Instituto Nacional de Medicina Legal, matéria enunciada entre os pontos 16 a 20 da matéria de facto assente, podemos concluir por uma tramitação sem tempos de estagnação. Não é possível asseverar o cumprimento de todos os prazos processuais, pois que a matéria de facto assente não chega a esse pormenor, mas há uma evidente condução do processo sem tempos mortos. A acção entra em 14 de Dezembro 1998, tem contestação, há saneador, há admissão de rol de testemunhas e outras diligências e há notificação para o exame a 28.6.2000 (28 e não 16 como por lapso consta da matéria assente).
Depois, não está discriminado, mas consta dos autos que o autor compareceu e o relatório do exame é de 22.1.2001.
Por precisas razões e iniciativa não levadas à factualidade assente, mas atenta a exigência de completamento, que não se revela ter sido contestada, foi pedido pelo tribunal um segundo exame. Esse segundo exame, a julgar pelo seu relatório, foi solicitado a 8.4.2002. O que se passou nesse intervalo não foi articulado. E o relatório desse segundo exame data de 20.10.2003. Também aqui não foram carreados e levados a discussão elementos que nos possam elucidar sobre a complexidade do mesmo ou outras razões que tenham determinado o assinalado hiato entre o pedido e o relatório. Pode é colher-se do relatório que o INML teve em conta “documentação clínica solicitada e entretanto recebida” (cfr., por exemplo, o seu ponto “III A 1).
Recebido o exame pelo tribunal e tendo-se procedido, com certeza, às diligências de notificação inerentes, o julgamento foi marcado para 3 de Março de 2004, data em que finalizou a acção, com recebimento pelo autor e sua irmã, a título de indemnização da quantia de € 149.639,37.
- 2.2.10.Do enunciado, pode concluir-se por uma sustentável actuação processual em termos de tempos de intervenção directa por parte do tribunal, com uma zona de sombra quanto à celeridade na produção da prova pericial, em sede do INML. Contudo, mesmo em relação a este Instituto, não há dados que apontem para que tenha operado com tempos ultrapassando de modo sensível os exigidos.
- 2.2.11.Em acórdão deste STA de 9.10.2008 (processo 319/08), disse-se: “[...]o direito à decisão em prazo razoável mediante processo equitativo consagrado no art.º 6.º da CEDH e n.º 4 do art.º 20.º da Const. remete o aplicador para operar a determinação, apreciando as circunstâncias de cada caso, do que é o prazo razoável.
Esta determinação tem de adoptar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual.
São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora.
Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. Mas, existem casos destes.
É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada acto processual e respectivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável.
Numa segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspectos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável.Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os actos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa.
Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação.
Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante”.
Registe-se que não pode desligar-se uma análise global de uma análise concreta.
2.2.12. No caso sob apreciação, uma análise global indica um tempo de decisão da acção sumária de cinco anos, dois meses e alguns dias.
Todavia, e como salienta o recorrente na sua conclusão XXI, daquele período de tempo, cerca de “três anos e quatro meses respeitam à realização e elaboração do relatório do exame médico”, diga-se, dos dois relatórios; quer dizer, sem esses exames, cuja necessidade não aparece controvertida, cuja complexidade não aparece discutida – não bastando, aqui, a mera alegação do autor/recorrente de que acção no seu conjunto era uma acção simples - o processo teria sido finalizado em menos de dois anos.
E deve recordar-se que na alegação do recorrente, a invocação da simplicidade e menor dificuldade da acção é feita em duas conclusões, a VII e VIII, que esquecem a prova pericial. Relembre-se a conclusão VIII:
“O processo envolvia a apreciação dos factos relacionados com o acidente e respectiva prova e a apreciação dos danos resultantes do acidente e a prova respectiva, sendo certo que se tratam de factos simples sujeitos à produção de prova testemunhal e/ou documental cuja apreciação não apresenta dificuldades de maior”.
Quer dizer, a prova pericial, aquela que, aparentemente, foi responsável pelo tempo mais largo consumido no processo não é considerada pelo recorrente na alegação da menor dificuldade da acção; a poder concluir-se que, também para o recorrente, a acção teria sido simples e de menor dificuldade não fora a prova pericial. Nesse caso, a acção ter-se-ia desenrolado em menos de dois anos.
Não era um tempo, no quadro do averiguado, a suscitar afirmação de violação do dispositivo convencional e constitucional invocados.
Mas, exactamente, as perícias fizeram parte da acção, assim que não há, afinal, alegação de simplicidade, antes, a aceitação da sua dificuldade.
E, no quadro exposto, também o global consumido pelo processo até à decisão final - com recebimento, a título de indemnização, da quantia de € 149.639,37 - não permite concluir pela assacada violação.
2.2.13. Não se verificando a violação do direito a decisão em prazo razoável, irreleva a discussão das demais componentes da responsabilidade civil e, assim, do demais trazido às alegações de recurso, pois que a acção tem inevitavelmente que improceder tal como o presente recurso.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 8 de Julho de 2009 – Alberto Augusto Andrade Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Jorge Manuel Lopes de Sousa.