I- Compete ao Supremo Tribunal de Justiça definir e aplicar o regime adequado aos factos materiais fixados na decisão recorrida, os quais não podem ser alterados senão no caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 (conf. ainda o artigo 729), ambos do CPC, pois que apenas lhe é permitido, em princípio, conhecer de matéria de direito.
II- A dívida resultante da ocupação de um espaço com um estabelecimento comercial é de considerar como contraída no exercício do comércio, portanto da responsabilidade de ambos os cônjuges - artigo 1691 n. 1 alínea d) do Código Civil -, e daí a legitimidade passiva da Ré mulher para a acção em que se vise a restituição da fracção predial, bem como o pagamento de indemnização fundada em ilegítima ocupação dessa fracção. Isto ainda que tal ocupação haja sido iniciada pelo Réu marido no estado de solteiro, o qual veio casar com a Ré em regime de comunhão de adquiridos.
III- Para que os direitos e obrigações resultantes de contrato- -promessa (de arrendamento) se transmitam por acto inter- -vivos torna-se necessário acordo expresso entre os promitentes - artigo 412 do Código Civil.
IV- É de considerar como razoável o critério de fixação da indemnização por incumprimento de contrato-promessa de arrendamento que faça corresponder o valor da renda estipulada ao valor do prejuízo sofrido pelos titulares por não terem podido dar de arrendamento a fracção pelo período em que os Réus a ocuparam.