I- A transmissão da propriedade de um bem prometido vender e comprar, a um terceiro, por dação em cumprimento feito pelo promitente-vendedor a este, inviabiliza, por sua culpa, o contrato prometido; mas à luz do princípio da aquisição processual pode evidenciar-se que assim não foi se o terceiro assume a obrigação de transmissão, ao promitente- -comprador nos termos prometidos ou nada se tendo provido diferentemente e o promitente-comprador procede como querendo celebrar o negócio prometido com esse terceiro.
II- Constitui matéria de direito a análise do significado normativo à luz da doutrina da impressão do destinatário, de documentos que constituem aquisição processual.
III- Não sendo o prazo elemento essencial da prometida compra e venda, nem havendo o mínimo indício de que seria essencial a identidade do vendedor, tendo sido o promitente-comprador que falta à escritura, apesar de troca significativa de correspondência de que a celebrou, a sua não realização fica a dever-se a culpa desse promitente-comprador que, assim, não beneficia do direito de retenção.