IIIFUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na decisão apelada foi considerada provada a seguinte factualidade (assinalam-se com * os factos objecto de impugnação ; figuram a negrito os factos objecto de alteração infra decidenda, constando em nota de rodapé a sua redacção original):
- A.Encontram-se penhorados nos autos principais:
- -Vencimento da executada A … – auto de penhora de 14/02/2019.
- -Veículo automóvel de marca Seat, com a matrícula …-TM-… – auto de penhora de 21/05/2019 B. Consta da notificação enviada à entidade patronal da executada, em 14/12/2018, que o “valor total previsto” é de € 75.000,00.
- C.A execução foi instaurada em 23/01/2013, para pagamento da quantia de € 72.667,06, contra C … (mutuário) e A … (fiadora).
- D.Na data da instauração da execução a mutuária B … encontrava-se insolvente.
- E.Na execução foi penhorado ½ da fração designada pela letra "B", do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o n.º …, freguesia de Torres Vedras (S. Pedro e Santiago), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, Freguesia de União das freguesias de S. Pedro, Santiago, S. Maria do Castelo, S. Miguel e Matacães.
- F.O bem referido em E foi vendido nos autos principais pelo valor de € 27.000,00.
- G.Em 22/08/2018 a Sra. Agente de execução designada nos autos principais notificou às partes nota discriminativa de despesas e honorários e liquidação do julgado, a qual não foi objeto de reclamação.
- H.Na data referida em G, a responsabilidade dos executados apurada era a seguinte:
«EXEQUENTE
Quantia exequenda (fixada ou peticionada) € 72.667,06 Juro contratual (indique a taxa) à taxa de 6,738%, contados de 24/01/2013 a 13/07/2018 no total de 1996 dias € 24.871,55 Imposto de selo s/ juros € 994,86 Honorários e despesas c/ AE € 1.679,64 Custas Reclamadas € 76,50 Adiantamento do exequente € 256,83 TOTAL DE RESPONSABILIDADE PARA COM O EXEQUENTE € 100.546,44
AGENTE DE EXECUÇÃO
Nota de despesas e Honorários € 1.679,64 Pagamentos voluntários (do executado ou terceiro)
Valor recuperado pela penhora/venda € 27.000,00 TOTAL RECUPERADO € 27.000,00
ENTREGA DO VALOR RECUPERADO
Agente de execução € 1.422,81 Exequente € 25.577,19
RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS
Fica em divida o executado para com o exequente € 74.969,25»
- I.Em 09/05/2019 o exequente comunicou à Sra. Agente de execução, nos autos principais, que:
«O imóvel penhorado nos autos e sobre o qual o Exequente detinha garantia hipotecária, foi já adjudicado na totalidade a terceiros, no âmbito dos vertentes autos e do processo de insolvência n.º 1211/12.1TBTVD, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Vila Franca de Xira, Juízo de Comércio, Juiz 1.
Pelo produto da venda, o Exequente recebeu um valor total de € 45.228,59.
Não obstante o recebimento, a quantia exequenda não se mostra paga na totalidade, permanecendo em divida a quantia total de € 54.228,59, dos quais, € 52.608,94, correspondem a capital, e € 2.149,65 €, a juros».
- J.Em 30/12/2020 o exequente comunicou à Sra. Agente de execução, nos autos principais, as datas dos recebimentos, nomeadamente: 29/05/2014: € 19.651,40; 18/10/2018: € 25.577,19.
- K.Em 06/04/2021 a Sra. Agente de execução designada nos autos principais notificou ao exequente nota discriminativa de despesas e honorários e liquidação do julgado. *
- L.Na data referida em K, o montante em dívida para com o exequente, de acordo com a liquidação ali referenciada, deduzido também o produto da venda no processo de insolvência da mutuária, era de € 53.202,84. [2] *
- M.Em 20/09/2022 a Sra. Agente de execução designada nos autos principais notificou às partes nota discriminativa de despesas e honorários e liquidação do julgado, donde consta que o montante em dívida para com o exequente, é de € 56.868,06. *
- N.Na data referida em M, o montante recuperado com a penhora no vencimento até 04/08/2022 era de € 15.072,51. [3] *
- O.Em 03/10/2023 a Sra. Agente de execução designada nos autos principais lavrou nova nota discriminativa de despesas e honorários e liquidação do julgado, donde consta que o montante em dívida para com o exequente, é de € 54.292,36. * P. Na data da penhora do veículo, este era utilizado pela filha da executada para se deslocar para o trabalho, o que, à data, já não se verifica. *
Na mesma decisão foi considerado não provado que (assinalam-se com * os factos objecto de impugnação):
- 1.O Exequente cedeu à CABOT SECURISATION EUROPE LIMITED o crédito exequendo. *
- 2.Sem o veículo não é possível à executada e à sua filha deslocarem-se para o local de trabalho. *
Ao abrigo do disposto nos nºs. 3 e 4, do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, tendo por base a consulta electrónica dos autos principais de execução, consideram-se ainda PROVADOS os seguintes factos (segue-se a antecedente numeração):
- Q.No dia 14/04/2021, a Executada, ora Oponente, veio, nos autos executivos principais, ao abrigo do disposto no artigo 738º do Código de Processo Civil, requerer a Redução da Penhora sobre o seu vencimento, concluindo nos seguintes termos:
“em face da débil situação económica e de saúde da executada A …, e do seu agregado familiar, supra alegada e instruída por prova documental que se junta, ao abrigo do disposto no artigo 738º nº 6 do C.P.C., requer-se que o Tribunal se digne isentar ou reduzir, pelo período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos da executada, de forma a permitir a sua subsistência com dignidade, pelo menos, durante o período em que esta permanecer de baixa por doença”.
- R.Conhecendo acerca do requerido, no dia 06/12/2021, foi proferido o seguinte despacho:
“Requer a executada A … a isenção de penhora no seu vencimento pelo período de 6 meses, seguida de redução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 738º do Código de Processo Civil.
Foi exercido o contraditório, declarando o exequente opor-se à pretensão requerida.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 738º do Código de Processo Civil, «ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora».
Prevê-se no preceito em análise que, no caso de conflito entre o direito do credor a ver o seu crédito satisfeito, e o direito fundamental do trabalhador ou pensionista a auferir uma remuneração que lhes confira uma sobrevivência condigna, é de sacrificar a pretensão do credor, na medida do necessário, ou mesmo na totalidade.
Vejamos:
- -Ascende a quantia exequenda a cerca de € 75.000,00.
- -O agregado familiar é composto pela executada, filha maior de idade e duas netas menores de idade.
- -A executada é técnica superior.
- -A executada encontra-se de baixa médica.
Rendimentos documentados - A executada aufere o vencimento ilíquido de € 1.209,00 e líquido de € 642,86 (o desconto judicial é de € 199).
- A filha da executada aufere o vencimento líquido de € 680,00.
Despesas documentadas - O agregado reside em casa da executada, sendo de € 225,40 a prestação mensal de crédito à habitação.
- -Em água, luz, gás e telecomunicações a executada despende quantia não inferior a € 150,00/mês.
- -De condomínio a executada paga € 30,00/mês.
- -As menores frequentam curso de música/dança, sendo de € 100,00 o custo mensal (de ambas).
- -As menores têm consultas semanais de terapia, sendo de € 100,00 o custo mensal das consultas (de ambas).
Documentou a executada o agregado despesas no montante global aproximado de € 600,00, a que acrescem outras, igualmente tidas por básicas (no caso imprescindíveis, dado o estado de saúde da executada) e que a executada (e filha) terá de suportar, tais como com alimentação, transporte, vestuário, médicas ou medicamentosas, despesas com a casa.
Assumindo o regime previsto no artigo 738º n.º 6 do Código de Processo Civil carácter de exceção, e sendo apenas de aplicar quando esteja em causa a subsistência do devedor, afigura-se, em face dos elementos trazidos ao conhecimento dos autos que, por ora, a penhora da remuneração da executada coloca em causa a subsistência desta e do seu agregado familiar, que integra duas netas menores de idade, justificando-se, por isso, a requerida isenção, seguida de redução, da penhora em curso.
Termos em que, face ao exposto, determino a isenção de penhora do vencimento da executada pelo período de (6) seis meses, seguida de respetiva redução a 1/6 pelo período de (2) dois anos.
Notifique e comunique”.
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- I)Das NULIDADES de SENTENÇA Da contradição da fundamentação - artº. 615º, nº. 1, alín. c), do Cód. de Processo Civil Da omissão de pronúncia – artº. 615º, nº. 1, alín. d), 1ª parte, do Cód. de Processo Civil
Apreciando:
Enunciando as causas de nulidade da sentença, prescrevem as alíneas c) e d), do nº. 1, do artº. 615º, ser “nula a sentença quando:
- c)os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ;
- d)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (sublinhado nosso).
Por sua vez, o nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” [4] [5].
Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” [6].
A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada.
A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” [7].
As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”.
– DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO
Referencia a Apelante que a matéria de facto apurada e os fundamentos da decisão estão em oposição com o decidido, pelo que o Tribunal a quo violou o consignado na transcrita alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil. Ou seja, e explicitando, apesar do Tribunal recorrido reconhecer “a omissão de comunicação da recuperação de um montante pelo Recorrido, que conduziu a um erro de cálculo na liquidação do julgado”, “optou por não o corrigir, e manter a extensão dos bens penhorados”.
Relativamente à presente causa de nulidade – equacionada na transcrita alínea c) -, referencia Ferreira de Almeida [8] tratar-se na mesma de “uma «construção viciosa», ou seja, de um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão ; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolvição do réu do pedido). Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que não se confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional”.
Por outro lado, acrescenta, a sentença padece de ambiguidade “quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão”, sendo que este fundamento de nulidade da 2ª parte da alínea c) apenas ocorre “se tais vícios tornarem a «decisão ininteligível» ou incompreensível”.
Na presente causa de nulidade da sentença não está em equação “um problema de viciação da pronúncia de facto”, mas antes “uma contradição entre o segmento decisório final e a fundamentação – podendo esta ser, incluindo a decisão de facto, intrinsecamente coerente.
A fonte do vício (obscuridade ou ambiguidade) situa-se na fundamentação, na sua ambiguidade ou na sua obscuridade, vindo depois a contaminar a decisão, tornando-a ininteligível. A fundamentação assume aqui o papel de elemento de interpretação extrínseco (hoc sensu), auxiliando o destinatário na interpretação da decisão, dela se extraindo que não é seguro que a decisão tenha o sentido unívoco que aparentava ter, sendo, sim, ininteligível”.
Pelo que “o elemento viciador em causa tanto pode situar-se nos fundamentos, como no segmento decisório da sentença”, sendo que o “vício oriundo da fundamentação só é relevante quando comprometa inquestionavelmente a decisão: a ambiguidade ou obscuridade pontual da fundamentação são irrelevantes, neste contexto, quando não provoquem a ininteligibilidade da decisão” [9].
Relativamente ao presente vício, enquanto fundamento de nulidade, analisada a decisão apelada, e de forma liminar, não se constata, minimamente, que a mesma seja contraditória entre os fundamentos e a decisão, ou seja, que exista uma construção viciosa ou um vício lógico de raciocínio, capaz de a inquinar.
Efectivamente, analisada a matéria factual apurada e os fundamentos do decidido, não se vislumbra, minimamente, qualquer oposição capaz de inquinar ou macular o teor do deliberado, pelo que o vício em equação é invocado de forma manifestamente impertinente e destituída de qualquer fundamento jurídico.
Com efeito, o que consta da fundamentação aduzida, independentemente do seu acerto, tem reflexos e adequação de raciocínio no teor do posteriormente decidido, sem que se vislumbre qualquer distonia ou contradição, ou que de alguma forma o dispositivo decisório se revele ininteligível, decorrente da natureza ambígua, obscura, inconsequente ou enovoada do decidido, de forma a maculá-la com o apontado vício.
Donde, conclui-se pelo não reconhecimento do vício em equação, o que determina, nesta vertente, improcedência das enunciadas conclusões recursórias.
– DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Referencia ainda a Recorrente que, contrariamente ao constante da sentença, o Tribunal a quo tinha a obrigação “de conhecer e decidir todas as questões elencadas na audiência prévia e suscitadas pelas partes”.
Pelo que, ao decidir que não devia julgar/apreciar o aduzido fundamento de “incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda”, que foi enunciado na audiência prévia, o Tribunal a quo “deixou de se pronunciar sobre questões que tinha de apreciar, até porque a análise destas estavam conexas com a admissibilidade da penhora do património da Recorrente, nos termos efectivados (penhora vencimento e veículo)”.
Relativamente à presente causa de nulidade, como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada na transcrita alínea d) divide-se em dois segmentos, reportando-se o primeiro, que figura no segmento parcial inicial, à omissão de pronúncia.
O nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Nesta tipologia de nulidade, em correspondência com este normativo, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”.
Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).
Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes” (sublinhado nosso) [10].
Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [11], está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”.
Ora, permita-se-nos afirmar, desde já, termos dificuldade em perceber o fundamento ou razão de ser da mácula processual imputada.
Com efeito, referencia-se na sentença sob análise que sendo a oposição deduzida pela Executada quanto à penhora, e não quanto à execução, julga-se improcedente o fundamento de incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda.
Acrescenta-se, ainda, especificamente no que concerne à inexistência do crédito exequendo ou inferioridade do respectivo montante, que a questão colocada pela Executada é a da actualização da quantia exequenda, pelo facto de não ter sido considerada, aquando da liquidação do julgado notificada às partes em 22/08/2018, a venda da meação da mutuária insolvente.
Efectivamente, aduz-se, apenas em 09/05/2019 – já depois de realizada a penhora sobre o vencimento, e já após a dedução desta oposição – é que o Exequente comunicou o recebimento do produto da venda no processo de insolvência, pelo que, a comunicação efectuada à entidade patronal da Executada, quanto ao montante total previsível a penhorar, mostra-se incorrecta, ainda que passível de sanação.
Todavia, ressalva-se, não afecta a exigibilidade da quantia exequenda, pois, de acordo com as várias notas discriminativas de despesas e honorários, e liquidação do julgado, lavradas nos autos, resulta ser ainda devido ao Exequente quantia superior a 50.000,00 €.
Ora, atento o constante da sentença recorrida, e independentemente do acerto substantivo do decidido, afirmar que existiu omissão de conhecimento é alegação inusitada e impertinente.
Efectivamente, independentemente da concordância ou discordância com o decidido, decorre, inapelavelmente, não ter ocorrido qualquer omissão no conhecimento de qualquer pretensão ou pedido deduzido, nem de qualquer excepção invocada ou questão controversa colocada perante o julgador que este, de forma indevida, tenha descurado ou omitido o devido conhecimento.
O que determina, sem necessidade de ulterior argumentação, juízo de inverificação da invocada nulidade, decaindo, igualmente nesta parte, a pretensão recursória suscitada.
- II)Da IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO Alegando apreciação incorrecta da prova produzida, maioritariamente de natureza documental, a Recorrente impugna parcialmente a matéria de facto provada e, na sua totalidade, a matéria factual não provada.
Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
- d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, nos termos já supra sobejamente apreciados, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que:
“1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada.
Todavia, no que a esta concerne – declarações de parte da Oponente A … e depoimentos das testemunhas B … e D … -, as várias referências efectuadas foram-no para a totalidade dos depoimentos, sem o mínimo cumprimento do disposto na transcrita alínea a), do nº. 2, do artº. 640º, do Cód. De processo Civil.
Concretizando, no apelo aos meios probatórios constantes de registo ou gravação, a Impugnante não indicou, por qualquer forma, com exactidão as passagens da gravação fundantes do recurso, nem procedeu a qualquer transcrição dos excertos que entendesse como relevantes.
Pelo que, nessa parte, de acordo com o enunciado normativo legal, impõe-se a rejeição do recurso, o que se consigna e decide.
Da matéria de facto não provada – os pontos 1 e 2 =) pretensão de alteração da sua redacção
A factualidade não provada questionada tem a seguinte redacção:
- “1.O Exequente cedeu à CABOT SECURISATION EUROPE LIMITED o crédito exequendo”.
- “2.Sem o veículo não é possível à executada e à sua filha deslocarem-se para o local de trabalho”.
Relativamente ao ponto 1.:
Referencia a Impugnante que o presente facto foi incorrectamente julgado, pois deveria o Tribunal apelado ter dado como provado que “o crédito foi cedido pelo Banco Santander à CABOT SECURISATION EUROP LIMITED e posteriormente readquirido”.
Para além da indicação de elementos probatórios ora não valoráveis (nos termos supra decididos), indica como meios de prova a imporem tal decisão o teor de duas cartas, juntas com o requerimento inicial, como doc. nº. 4, no Apenso B, em 03/09/2019: a primeira enviada por Armando Castanheira e Associados, endereçada em 12/05/2017 à Recorrente ; e uma segunda carta, endereçada, em 21/07/2017, à então Executada B ….
Apreciando:
Conforme expressamente referenciado em aresto desta Relação de 24/04/2019 [12], “na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir (ou as exceções), bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos notórios e de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (art. 5.º do CPC), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130.º do CPC, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. São manifestações do princípio dispositivo e do princípio da economia processual que se impõem ao juiz da 1.ª instância aquando da seleção da matéria de facto provada/não provada na sentença, mas também na 2.ª instância, no que concerne à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto”.
Acrescenta-se, então, citando Acórdão desta Relação de 27/11/2018 [13], que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem reconhecendo que “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC)” (sublinhado nosso) [14].
Em consonância, refere-se expressamente no douto Acórdão do STJ de 17/05/2017 [15] que “o princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo”, tratando-se de uma das “manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Acrescenta, nada impedir “que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis”.
Pelo que, conclui, “para se aferir da utilidade da apreciação da impugnação da decisão fáctica importa considerar se os pontos de facto questionados se não apresentam de todo irrelevantes, se a eventual demonstração dos mesmos é susceptível de gerar um juízo diferente sobre a questão de direito, se é passível de influenciar e, porventura, alterar a decisão de mérito no quadro das soluções plausíveis da questão de direito” – vimos seguindo, de perto, Acórdão relatado pelo ora Relator datado de 28/05/2022, Processo nº. 6112/12.0T2SNT-A.L2.
Ora, tendo por pressuposto tal entendimento, passaremos a justificar a motivação e razão pela qual o conhecimento da impugnação do presente facto se revela totalmente inútil e inconsequente.
Conforme referenciado em aresto relatado pelo ora Relator – datado de 26/09/2024, Processo nº. 11698/09.4T2SNT-C.L1 -, prevendo acerca da legitimidade do transmitente – substituição deste pelo adquirente, estatui o artº. 263º, do Cód. de Processo Civil, que:
“1 - No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.
2 - A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.
3 - A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação”.
Referenciam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 297 e 298 – que o presente normativo “confronta-nos com uma exceção à regra da coincidência entre a legitimidade processual e a substantiva, prescrevendo que, apesar da transmissão para terceiro, por ato inter vivos, da coisa ou do direito em litígio, a legitimidade processual continua a pertencer ao transmitente, enquanto o adquirente ou o cessionário não for habilitado, nos termos do art. 356º. Embora em prossecução de um interesse que só indiretamente é seu, o transmitente litigará, nesse caso, em nome próprio (…)”.
Acrescentam que esta norma “cria uma situação de legitimidade extraordinária, porque a mesma não decorre já da titularidade da relação material litigada. Na medida em que da ilegitimidade do alienante poderiam resultar graves prejuízos para a outra parte, o legislador atribuiu uma legitimidade extraordinária àquele, permitindo que a instância decorra regularmente até final, situação que só cessará quando se efetivar a habilitação do transmissário” (sublinhado nosso).
Por sua vez, defendem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª Edição, Almedina, pág. 523 – que o nº. 1, do mesmo normativo, utilizando o conceito de legitimidade em sentido diverso do enunciado no nº. 3, do artº. 30º, “mantém a legitimidade do transmitente até que o adquirente seja julgado habilitado”, o que se configura como “consequência do caráter facultativo da habilitação por transmissão entre vivos (…)”.
Assim, “a partir da transmissão, o transmitente, que já não é titular da situação jurídica transmitida, substitui processualmente o adquirente, seu atual titular, litigando em nome próprio, mas em prossecução dum interesse que só indiretamente é seu”.
Assim, a regra do interesse directo, configuradora do conceito de legitimidade, definido nos nºs. 1 e 2, do artº. 30º, do Cód. de Processo Civil, “só deixa de se aplicar nos casos excecionais de atribuição do direito de ação ou do direito de defesa a titulares de um interesse indireto (substituição processual, de que são exemplo (….) a continuação da ação com o adquirente singular, não habilitado, do direito litigioso (….)”- Idem, pág. 92.
Referencia Salvador da Costa – Os Incidentes da Instância, 10ª Edição Atualizada e Ampliada, Almedina, 2019, pág. 196, 225 e 226 -, prever a lei dois tipos de habilitação incidental, “uma por sucessão, obrigatória, porque a causa deve suspender-se desde o falecimento da pessoa singular ou da extinção da pessoa coletiva, e a outra, entre vivos, facultativa”.
Assim, a facultatividade desta segunda habilitação “ocorre porque a transmissão do direito em litígio não implica a suspensão da instância, porque o transmitente continua a ter legitimidade ad causam até à habilitação do adquirente, agindo, entretanto, como seu substituto processual – artigo 263º, nº. 1”.
Este normativo, conexionado com o prescrito na 2ª parte da alínea a), do artigo 262º, prevê, assim, acerca duma “substituição facultativa, que não implica a suspensão da instância na causa, certo que o transmitente por ato entre vivos do direito litigioso continua a ter legitimidade para a mesma, não obstante a sentença produzir, em regra, em relação ao adquirente, mesmo que nela não intervenha, efeitos de caso julgado, salvo se a ação estiver sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes do registo da ação – artigo 263º, nºs. 1 e 3”.
Desta forma, “o transmitente, alienada a coisa objeto do litígio, embora já sem interesse na ação, por ter deixado de ser o sujeito ativo da relação substantiva, continua a ter legitimidade ad causam até ao seu termo, configurando-se a sua posição como a de substituto processual do adquirente até que ocorra a sua habilitação. Em suma, é uma situação em que o transmitente continua a ter legitimidade, derivada da lei, para litigar por causa de uma relação jurídica substantiva em relação à qual já não é parte” (sublinhado nosso).
Assim, tal normativo visa, apenas, “a habilitação do adquirente ou do cessionário de coisa ou direito em litígio, ou seja, o objeto imediato da controvérsia, desde que a aquisição ou a cessão tenham ocorrido na pendência da causa em que aquela controvérsia se dirime”.
Aduz Paula Costa e Silva – A Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio, Coimbra Editora, 1992, pág. 92, 94, 99 e 100 – resultar deste normativo, em conjugação com o 356º, uma “figura muito peculiar. Na verdade, apesar de ocorrer uma transferência na titularidade ou disponibilidade do objecto do litígio, a instância não se extingue, por ilegitimidade superveniente, nem se suspende até à substituição das partes principais na acção. Antes se atribui uma legitimidade extraordinária ao transmitente, a fim de este continuar a litigar por uma relação jurídica substantiva, na qual já não é parte”.
Possui, deste modo, o artº. 263º várias funções. Visa, “em primeiro lugar, proteger a parte estranha à transmissão. Em segunda linha, pode atribuir-se-lhe a finalidade de proteger, em alguma medida, os interesses do transmissário”, configurá-lo como “um corolário do princípio da economia processual”, descortinando-lhe, ainda, “a protecção de interesses do transmitente e do tráfego jurídico”.
No que concerne aos interesses do transmissário, “ao adquirir um direito – ou uma situação passiva – o transmissário pretenderá retirar todas as vantagens e benefícios que a nova situação jurídica lhe poderá proporcionar. Deste modo, o adquirente tem um interesse sério no proferimento de uma decisão de mérito favorável a quem lhe transmitiu a posição jurídica dentro do mais curto espaço de tempo.
Acresce que o transmissário se pode encontrar ainda interessado em dirigir o processo a partir do momento em que adquire a coisa ou direito em litígio. Este interesse do adquirente vem a ser tutelado através da faculdade que o legislador lhe atribui de intervir na acção enquanto parte principal”, pelo que, “uma vez habilitado, o transmissário litigará enquanto parte principal, cabendo-lhe todos os poderes e deveres atribuídos aos sujeitos processuais”.
Relativamente à observância do princípio da economia processual, anota que “o conflito de interesses que opusera o transmitente à parte estranha à transmissão e que, após o acto translativo da coisa ou direito em litígio, opõe o transmissário a esta última, é resolvido através de um único processo, evitando-se assim que os tribunais sejam sobrecarregados com uma multiplicidade de acções, tendentes a pôr termo a uma mesma questão jurídica.
Mais ainda, decorre do princípio da economia processual que a determinado litígio será posto termo pela via mais célere, devendo ser praticados apenas os actos estritamente necessários ao proferimento da decisão final de mérito”.
Resulta, deste modo, conferir o artº. 263º, do Cód. de Processo Civil, “legitimidade ao transmitente para continuar a litigar por um direito, de que já não é titular”, pelo que “haverá que concluir que as partes principais na acção são a parte estranha à transmissão e o alienante ou cedente. Porque a legitimidade para a causa continua a pertencer ao transmitente, é ele a parte principal”.
O que implica a necessidade de “encontrar um conceito de parte que nos permita justificar o desfasamento existente entre os sujeitos da relação material (adquirente e a parte estranha à transmissão) e os sujeitos da relação processual (transmitente e parte estranha à transmissão)”.
Conclui, então, que a atribuição da qualidade de parte ao transmitente “traduz uma concessão necessária à teoria formal das partes”, pois, “apesar de a parte principal ser o transmitente, não pode esquecer-se que ele não é o sujeito da relação material litigada. Assim, na aplicação das normas, que integram no seu tipo o conceito de parte, deverá o intérprete determinar a que sujeito se refere o legislador, se ao sujeito da relação processual, se ao sujeito da relação material”.
Pelo que, “e se bem que a posição do alienante seja explicável através da teoria formal das partes, não pode esquecer-se que o conceito de parte deve ser funcionalizado, pelo que a sua concretização dependerá sempre das circunstâncias do caso concreto” – Idem, pág. 108, 109, 125 e 130.
Relativamente à legitimidade, o mesmo artº. 263º “cria uma situação de legitimidade ad hoc extraordinária, não só porque a legitimidade não decorre da titularidade da relação material litigada, mas também porque esta legitimidade não se funda num interesse directo da parte formal em demandar ou contradizer”.
Pelo que, “são fundamentalmente os interesses da parte estranha à transmissão que justificam a permanência do transmitente enquanto parte legítima na acção. Porque da ilegitimidade do alienante resultariam graves prejuízos para a outra parte, o legislador atribuiu uma legitimidade extraordinária àquela, a fim de a instância decorrer regularmente até final”.
Donde, sendo a legitimidade do transmitente “indirecta, extraordinária e própria”, enquanto a do transmissário “é directa”, tais legitimidades “são concorrenciais e alternativas, sendo a segunda subsidiária relativamente à primeira” – Ibidem, pág. 166, 169, 170 e 171.
Conclui, assim, que a substituição prevista no normativo em análise (263º) “é uma substituição processual legal”, a vigorar “desde que não ocorra uma modificação subjectiva da instância por habilitação do transmissário”, na qual a “actuação processual do substituto repercutirá os seus efeitos materiais sobre a esfera jurídica do substituído, encontrando-se este último vinculado ao caso julgado proferido na acção, em que não interveio, em virtude da legitimidade extraordinária, que é atribuída ao transmitente. Porém, esta legitimidade do substituto é uma legitimidade própria, decorrente da lei e não da vontade do substituído” (sublinhado nosso) – Ibidem, pág. 308.
Do exposto resulta, no essencial, o seguinte:
- -o artº. 263º, do Cód. de Processo Civil prevê uma excepção à regra da coincidência entre a legitimidade processual e a substantiva, pois, apesar da coisa ou direito em litígio ser transmitida para terceiro, por acto entre vivos – ocorre transferência na titularidade ou disponibilidade do objecto do litígio -, enquanto não ocorrer a habilitação do adquirente ou transmissário, a legitimidade processual continua a pertencer ao cedente ou transmitente ;
- -nesta situação, o cedente ou transmitente mantém-se como litigante em nome próprio, ainda que prosseguindo um interesse que apenas de forma indirecta é seu ;
- -decorre, assim, de tal normativo uma situação de legitimidade extraordinária, indirecta, própria ou ad hoc, a qual não decorre já da titularidade da relação material em litígio que foi transmitida, mas antes da própria lei ;
- -antes se assumindo o transmitente como substituto processual do adquirente ou transmissário (actual titular da situação jurídica transmitida), ainda que não tenha interesse na acção, em virtude de ter deixado de ser o sujeito activo da relação substantiva, da qual já não é parte ;
- -apesar de tal substituição, por natureza facultativa, pois vigora até que o transmissário ou adquirente seja habilitado, a sentença que venha a ser prolatada produz, em regra, relativamente àquele, efeitos de caso julgado, mesmo que não venha a habilitar-se ;
- -ou seja, a actuação processual do transmitente ou substituto produz e repercute os seus efeitos materiais na esfera jurídica do transmissário ou substituído, daí decorrendo a vinculação deste ao caso julgado que venha a produzir-se ;
- -efectivamente, o adquirente ou transmissário (detentor de uma legitimidade directa), para além do evidente interesse em que seja proferida decisão de mérito favorável a quem lhe transmitiu a posição jurídica em litígio, pode ter interesse em, de forma directa, dirigir o processo após tal transmissão, fazendo operar a habilitação e passando então a litigar como parte principal e verdadeiro sujeito processual do litígio relativo à coisa ou direito transmitido ;
- -assim, e até que se opere a legal habilitação, nos termos do artº. 356º, do Cód. de Processo Civil, ocorre uma distonia entre os sujeitos da relação material ou substantiva – adquirente ou transmissário e a parte estranha à transmissão – e os sujeitos da relação processual ou adjectiva – cedente ou transmitente e parte estranha à transmissão ;
- -ou seja, até que ocorra legal habilitação, determinante de uma modificação subjectiva da instância, a parte principal continua a ser o cedente ou transmitente, apesar de não ser o sujeito da relação material litigada.
Revertendo tal entendimento para a impugnação em apreciação do facto não provado 1., decorre indubitavelmente o seguinte:
- -resulta do facto sob sindicância não ter resultado provado que o Exequente tenha cedido o crédito exequendo a uma terceira entidade (CABOT SECURISATION EUROP LIMITED) ;
- -pretendendo a Impugnante que se desse como provado que o mesmo crédito havia sido cedido pelo Exequente a tal entidade, e posteriormente readquirido ;
- -todavia, tal como anotámos, ainda que tal cedência do crédito exequendo tivesse efectivamente ocorrido, tal não determinaria necessária alteração da posição processual de exequente, pois o cedente ou transmitente continuaria a possuir legitimidade processual para os ulteriores termos da acção executiva, enquanto não ocorresse a habilitação da indicada entidade, alegada adquirente ou transmissária ;
- -donde, apreciar se o crédito exequendo foi ou não cedido pelo Exequente a terceira entidade, mantendo-se aquele na posição processual inicial, configura-se como questão totalmente irrelevante ou inócua ;
- -pelo que, conhecer acerca da impugnação daquela matéria de facto configurar-se-ia como a prática de um acto inútil, legalmente sancionado pelo artº. 130º, do Cód. de Processo Civil ;
- -ou seja, ainda que lograsse obter procedência tal impugnação da matéria factual, nos termos requeridos, e tal matéria passasse a figurar como provada, esta revelar-se-ia totalmente irrelevante e inócua para a sorte da pretensão recursória apresentada, bem como para o esclarecimento e clarificação que se impõem, pelo que aquela reapreciação da matéria de facto traduzir-se-ia na prática de uma acto absolutamente inútil, claramente contrário á observância dos princípios da economia e celeridade processuais ;
- -ademais, quando, in casu, não se alega apenas a ocorrência da alegada transmissão do crédito exequendo, mas inclusive que passasse a figurar a sua posterior reaquisição por parte do ora Exequente, ou seja, uma putativa consequente identificação entre o titular da legitimidade processual e da legitimidade substantiva ;
- -donde, na decorrência de tal juízo, decide-se não conhecer da impugnação do presente ponto da matéria de facto.
Relativamente ao ponto 2.:
Entende a Impugnante que em vez de se ter considerado como não provado que “sem o veículo não é possível à Executada e à sua filha deslocarem-se para o local de trabalho”, deverá dar-se como provado que “à data da penhora o veículo 32-TM-91 era utilizado pela filha desta, B …, para se deslocar para o trabalho e como instrumento de trabalho”.
Acrescenta que a actual utilização está fora do tema de prova elencado no ponto 7, indicando como meio probatórios valoráveis, para além de um depoimento de reapreciação vedada, três documentos: - relatório médico, alegadamente comprovativo de que a Executada não se pode deslocar em transporte público, devido a dificuldade na marcha, junto em 14/04/2021, nos autos principais, com o requerimento de redução/isenção da penhora ; - comprovativos da falta de transporte com horários compatíveis, entre a habitação da Executada e a localidade onde a filha desta, B …, exerce a actividade laboral, juntos com o mesmo requerimento ; - declaração emitida em 20/01/2022, por Jorge Ferreira & Filhos – Serviço de Máquinas e Camiões, Lda., entidade patronal da mesma filha da Executada, junta ao apenso A, em 28/03/2023.
Apreciando:
O equívoco da Impugnante parece ser evidente.
Pretende a mesma que do facto sob apreciação passe a constar a utilização que era dada ao veículo penhorado à data da penhora, nomeadamente que era utilizado pela filha da ora Executada Oponente, para se deslocar para o trabalho e como instrumento de trabalho. Isto, de acordo com o tema da prova enunciado sob o ponto 7, ou seja, a “finalidade atribuída ao veículo automóvel à data do registo da penhora”.
Todavia, tal pretensão tem, pelo menos, três obstáculos, inviabilizadores do afirmado desiderato:
- -de acordo com a pretendida redacção a conferir ao facto positivo, a invocação do primeiro elemento probatório documental surge totalmente irrelevante ou inócua, por que respeitante à Executada Oponente e não à filha desta ;
- -por outro lado, o segmento final da redacção pretendida – a qualificação do bem penhorado como instrumento de trabalho -, tem natureza iminentemente conclusiva, correspondente ao conceito legal equacionado – cf., o nº. 2, do artº. 737º, do CPC -, susceptível de traduzir um juízo jurídico, a inviabilizar que figurasse como concreta matéria factual alvo de posterior enquadramento de direito ;
- -por fim, e com maior relevância, a impenhorabilidade inscrita no nº. 2, do artº. 737º, do Cód. de Processo Civil, reporta-se aos instrumentos de trabalhos e aos objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, ou seja, é por referência ao executado, e não a terceiras pessoas, que a lei tutela e garante a impenhorabilidade de tais bens.
Ora, a reivindicada redacção a inscrever como factualidade provada não se reporta à utilização do veículo automóvel por parte da Executada Oponente, mas antes da filha desta, o que se revela, neste contexto, de total irrelevância.
O que determina, neste segmento impugnatório, juízo de improcedência das conclusões recursórias.
Da matéria de facto provada – os pontos K., L., M., N., O. e P. =) pretensão de alteração da sua redacção
Relativamente ao ponto P.:
O presente facto possui a seguinte redacção:
“P. Na data da penhora do veículo, este era utilizado pela filha da executada para se deslocar para o trabalho, o que, à data, já não se verifica”.
Alega a Impugnante que o tema da prova consistia em apurar a “finalidade atribuída ao veículo automóvel à data do registo da penhora”, tendo demonstrado documentalmente que nessa data o veículo era utilizado pela sua filha para se deslocar para o trabalho e como instrumento de trabalho.
Acrescenta que tendo o Tribunal a quo extrapolado para além do tema da prova, então deveria dar como provado que “actualmente o veículo tanto é utilizado pela executada como pela filha, nas deslocações para o trabalho, e no exercício das suas funções”.
Aduz, ainda, que tal alteração ficou a dever-se a problemas de mobilidade seus, que a impedem de utilizar transportes públicos, pelo que, logicamente, se vai trabalhar diariamente e não pode andar de transportes públicos por questões de mobilidade, então desloca-se no veículo penhorado, o qual contribui par o seu “ganha pão”.
Como meios probatórios valoráveis, replica os já indicados aquando da impugnação do ponto 2. não provado, nomeadamente:
- relatório médico, alegadamente comprovativo de que a Executada não se pode deslocar em transporte público, devido a dificuldade na marcha, junto em 14/04/2021, nos autos principais, com o requerimento de redução/isenção da penhora ; - comprovativos da falta de transporte com horários compatíveis, entre a habitação da Executada e a localidade onde a filha desta, B …, exerce a actividade laboral, juntos com o mesmo requerimento ; - declaração emitida em 20/01/2022, por Jorge Ferreira & Filhos – Serviço de Máquinas e Camiões, Lda., entidade patronal da mesma filha da Executada, junta ao apenso A, em 28/03/2023.
Apreciando:
No que concerne á utilização do veículo penhorado pela filha da Executada Oponente, já justificámos a irrelevância de tal facto, de acordo com a tutela legal da impenhorabilidade.
Por outro lado, tal como consta do ponto 7º dos temas da prova, releva a finalidade atribuída ao veículo automóvel à data do registo da penhora.
Ora, nesta data, é a própria Executada Impugnante que reconhece que era a filha a utilizar o veículo, que não a própria, aludindo a uma posterior utilização pela sua parte, após a efectivação e registo da penhora.
Todavia, esta posterior alegada e putativa utilização por parte da Executada, para além de extravasar o tema da prova fixado (o que sempre se poderia equacionar como ultrapassável), será irrelevante em termos da pretendida impenhorabilidade a afirmar nos quadros do citado nº. 2, do artº. 737º, do Cód. de Processo Civil.
O que determina, irremediavelmente, juízo de improcedência, neste segmento, da impugnação apresentada.
Relativamente aos pontos K., L. e M.:
Os presentes pontos factuais possuem a seguinte redacção:
- “K.Em 06/04/2021 a Sra. Agente de execução designada nos autos principais notificou ao exequente nota discriminativa de despesas e honorários e liquidação do julgado”.
- “L.Na data referida em K, o montante em dívida para com o exequente, deduzido também o produto da venda no processo de insolvência da mutuária, era de € 53.202,84”.
- “M.Em 20/09/2022 a Sra. Agente de execução designada nos autos principais notificou às partes nota discriminativa de despesas e honorários e liquidação do julgado, donde consta que o montante em dívida para com o exequente, é de € 56.868,06”.
Questionando as várias notas de liquidação do julgado elaboradas pelo Agente de Execução, e aduzindo que as partes podem, a todo o tempo, rectificar a liquidação do julgado, tratando-se de lapsos de escrita ou cálculo, aduz a Impugnante que, contrariamente ao decidido, deveria o Tribunal a quo, na sentença sob apelo, ter ordenado ao Agente de Execução que “procedesse a nova liquidação do julgado, que contemplasse a quantia exequenda inicial, todas as quantias recuperadas, os juros vencidos e os actos praticados”.
Fazendo menção às várias notas discriminativas e liquidações do julgado efectuadas, quer nos autos executivos principais, quer no presente apenso de oposição à penhora, acrescenta que as mesmas não espelham o processo executivo na sua integralidade, limitando-se a sentença apelada a reconhecer a razão da Recorrente, mas “sem extrair daí as necessárias consequências”.
Assim, deveria o Tribunal Recorrido ter ordenado a “expurgação do erro e rectificação da liquidação do julgado” e a “rectificação da comunicação à entidade patronal, informando que o valor a reter é inferior”.
Donde, no que concerne á matéria factual em equação – alíneas K., L. e M. -, o Tribunal a quo “apenas deveria ter dado como provado que ocorreram as notificações”, sendo que “quanto à demais matéria fáctica constante nessas alíneas, deveria ao invés ter dado como provado que:
- as quantias que constam das comunicações enfermam todas de erro de cálculo, quanto ao capital, inicial juros, encargos e honorários do AE, pelo que se deve proceder à correcção dos valores aí indicados, com comunicação aos autos principais 230/13.5TBTVD e à entidade patronal da Recorrente”.
Apreciando:
Os pontos factuais K. e M. reportam-se a objectivas notificações efectuadas pelo Agente de Execução relativamente a notas discriminativas de despesas e honorários e liquidação do julgado, ou seja, não se questiona que tais notas e liquidações foram elaboradas e devidamente notificadas, independentemente do seu acerto ou desacerto com a correcta quantia exequenda ainda em dívida.
Pelo que, consequentemente, inexiste motivo para alterar a sua redacção, o que se decide.
Já no que se reporta ao ponto factual L., consigna-se, por referência à data da nota discriminativa de despesas e honorários e liquidação do julgado mencionada em K. – 06/04/2021 -, um concreto valor ainda em dívida para com o Exequente, fruto daquela liquidação.
Ora, não resultando de forma clara e evidente que aquela liquidação do julgado tenha sido efectuada da forma correcta, até pelo tardio cômputo da quantia recebida pelo Exequente no processo de insolvência relativo à devedora mutuária B …, o que não pode deixar de ter efeitos quanto ao cômputo dos juros moratórios devidos (necessariamente a incidir sobre um montante de capital em dívida inferior), a sua redacção não pode manter-se nos mesmos termos.
Com efeito, urge salvaguardar que o montante indicado como estando em dívida corresponde ao indicado naquela liquidação, pelo que se decide alterar a redacção do ponto factual L. provado, nos seguintes termos:
- “L.Na data referida em K, o montante em dívida para com o exequente, de acordo com a liquidação ali referenciada, deduzido também o produto da venda no processo de insolvência da mutuária, era de € 53.202,84”.
Já no que se reporta à redacção pretendida estabelecer como provada pela Impugnante, é evidente o juízo de improcedência, pois, desde logo, não estamos perante o estabelecimento de qualquer conteúdo factual, mas antes perante a extracção de uma conclusão, com o acréscimo indicativo das potenciais consequências extraíveis desse mesmo juízo conclusivo e valorativo.
Relativamente ao ponto N.:
Consignou-se neste ponto factual que:
- “N.Na data referida em M, o montante recuperado com a penhora no vencimento até 04/08/2022 era de € 12.496,81”.
Referencia a Impugnante que compulsado o documento contabilístico apresentado no apenso A, em 06/10/2023, verifica-se existir uma desconformidade com o constante da nota discriminativa de despesas e honorários e liquidação de julgado, elaborada em 03/10/2023, nos autos 230/13.5TBTVD, indicada pelo Tribunal a quo no facto provado O.
Com efeito, nesta nota e liquidação do julgado é indicado pelo Agente de Execução como “(….) montante recuperado com a penhora do vencimento até 04.08.2022, a quantia de € 15.072,51 (….)”, pelo que, neste facto provado N., “certamente por lapso, deu como provado que o montante recuperado com a penhora no vencimento até 04/08/2022 era de € 12.496,81”.
Pelo que deve ser dado como provado neste ponto factual que:
“N. Na data referida em M, o montante recuperado com a penhora no vencimento até 04/08/2022 era de € 15.072,51”.
Apreciando:
Compulsados ambos os documentos contabilísticos, constata-se, contrariamente ao aduzido, inexistir qualquer desconformidade entre os mesmos, os quais constituem, inclusive, uma pura e plena réplica.
Concretizando, consta de ambos como montante recuperado com a penhora no vencimento até 04/08/2022, o valor de “15.072,51”.
Assim, o valor feito consignar pelo Tribunal a quo no facto N. está errado, e urge ser rectificado, resultando dum evidente lapso de leitura de tal liquidação do julgado, ao fazer figurar o valor que ali consta como correspondente aos “juros de mora contados desde 14/07/2018 de acordo com o simulador de adjudicação der salários, à taxa de 4% s/52608,94€”.
Donde, no deferimento do requerido, rectificando-o, determina-se que o ponto factual N. passe a figurar com a seguinte redacção:
- “N.Na data referida em M, o montante recuperado com a penhora no vencimento até 04/08/2022 era de € 15.072,51”.
Relativamente ao ponto O.:
Consignou-se neste ponto factual que:
- “O.Em 03/10/2023 a Sra. Agente de execução designada nos autos principais lavrou nova nota discriminativa de despesas e honorários e liquidação do julgado, donde consta que o montante em dívida para com o exequente, é de € 54.292,36”.
Alega a Impugnante que este valor está incorrecto, acrescentando que na resposta que apresentou a tal documento contabilístico, apurou como valor em dívida 32.612,84 €.
Adrede, referencia, ainda, ter fundadas dúvidas quanto ao valor dos juros calculados como vencidos, tendo em conta as já referenciadas vicissitudes de comunicação ocorridas quanto aos recebimentos por parte do Recorrido.
Assim, considera ser inaceitável que o capital inicial em dívida, os recebimentos com as vendas e penhora do vencimento, bem como o cálculo dos juros, com aquelas vicissitudes, não se encontrem espelhados em tal documento contabilístico.
Donde, entende que deverá ser dado como provado que “em 03/10/2023, o montante em dívida da Recorrente para com o exequente é de € 32.612,84”.
Decidindo:
Não tem razão a Reclamante/Impugnante.
Tal como referenciámos relativamente aos pontos factuais K. e M., também o ponto factual ora em equação se reporta a uma objectiva notificação efectuada pelo Agente de Execução relativamente a notas discriminativas de despesas e honorários e liquidação do julgado, ou seja, não se questiona que tal nota e liquidação tenha sido elaborada e devidamente notificada, independentemente do seu acerto ou desacerto com a correcta quantia exequenda ainda em dívida.
Pelo que, consequentemente, e sem carência de ulterior acrescento inexiste motivo para alterar a sua redacção, o que se decide.
Da existência de factualidade relevante não ponderada
Referencia a Impugnante que um facto relevante sobre o qual o Tribunal a quo não se pronunciou respeita á incidência de reserva de propriedade sobre o veículo, impondo a não manutenção da penhora sob o mesmo.
Acrescenta que o registo da penhora ficou provisório, conforme registo da Conservatória do Registo Automóvel junta aos autos principais, impondo tal prova documental que o Tribunal Apelado julgasse a matéria de facto de forma diversa, decidindo não manter a penhora sob tal veículo.
Apreciando:
Não descortinamos a relevância da presente questão no âmbito da impugnação da matéria factual.
Com efeito, se a pretensão da Impugnante era a de aditar um ponto factual donde constasse a incidência de tal reserva de propriedade sobre o veículo penhorado, o que acabou por não referenciar expressamente, sempre se dirá que tal questão, correspondendo à forma como se procederá à eventual liquidação do activo penhorado, e eventuais dificuldades na concretização desta, não tem qualquer pertinência nesta sede.
Donde, sem necessidade de ulterior fundamentação, decide-se no sentido de não ponderar, na presente sede, a aludida factualidade.
- III)Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO - Da ilegitimidade do Exequente em prosseguir com a execução, após a cessão do crédito hipotecário Invocando as regras inscritas nos artigos 53º e 54º, ambos do Cód. de Processo Civil, quanto à determinação da legitimidade do exequente, aduz a Apelante que a primitiva devedora B …, foi notificada da cedência do mútuo (título) outorgado entre esta e o Banco Santander Totta, S.A. à CABOT SECURITASION LIMITED, tendo a mesma notificação sido efectuada à Recorrente em 12/05/2017.
Acrescenta que já na pendência dos apensos A e B, através de carta datada de 03/08/2033, a Recorrente foi notificada pela EOS FINANTIAL SOLUTIONS PORTUGAL, S.A, que o Banco Santander Totta, S.A, cedeu o crédito hipotecário … 20, conducente a que formulasse requerimento no qual pugnava pela ilegitimidade do Recorrido Banco Santander, desde 26.06.2023, e deserção da instância, por falta de habilitação do cessionário EOS.
Todavia, aduz, o Tribunal a quo, em 12/09/2023, prolatou “despacho a considerar o Recorrido como parte legítima na ação, podendo ceder livremente os créditos a quem entendesse, sem necessidade de praticar actos constitutivos da sucessão no seu crédito”.
Questiona, assim, tal decisão, que entende como violadora do disposto nos citados artigos 53º e 54º, do Cód. de Processo Civil, considerando que o Exequente apelado “é parte ilegítima para prosseguir com a presente execução desde 26.06.2023”.
Apreciando:
O requerimento a que alude a Apelante consta do ponto 5 do relatório supra, enquanto que o despacho que o conheceu figura no ponto 6 do mesmo relatório.
Ora, a questão em controvérsia da alegada ilegitimidade do Exequente, fruto da invocada superveniente cessão de créditos operada com terceira entidade, já foi conhecida aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto, nomeadamente no que respeita ao facto não provado 1..
Assim, sem pretendermos repetir exaustivamente o já exposto, repliquemos as linhas fundamentais do entendimento sufragado, que ora reiteramos:
- “-o artº. 263º, do Cód. de Processo Civil prevê uma excepção à regra da coincidência entre a legitimidade processual e a substantiva, pois, apesar da coisa ou direito em litígio ser transmitida para terceiro, por acto entre vivos – ocorre transferência na titularidade ou disponibilidade do objecto do litígio -, enquanto não ocorrer a habilitação do adquirente ou transmissário, a legitimidade processual continua a pertencer ao cedente ou transmitente ;
- -nesta situação, o cedente ou transmitente mantém-se como litigante em nome próprio, ainda que prosseguindo um interesse que apenas de forma indirecta é seu ;
- -decorre, assim, de tal normativo uma situação de legitimidade extraordinária, indirecta, própria ou ad hoc, a qual não decorre já da titularidade da relação material em litígio que foi transmitida, mas antes da própria lei ;
- -antes se assumindo o transmitente como substituto processual do adquirente ou transmissário (actual titular da situação jurídica transmitida), ainda que não tenha interesse na acção, em virtude de ter deixado de ser o sujeito activo da relação substantiva, da qual já não é parte ;
- -apesar de tal substituição, por natureza facultativa, pois vigora até que o transmissário ou adquirente seja habilitado, a sentença que venha a ser prolatada produz, em regra, relativamente àquele, efeitos de caso julgado, mesmo que não venha a habilitar-se ;
- -ou seja, a actuação processual do transmitente ou substituto produz e repercute os seus efeitos materiais na esfera jurídica do transmissário ou substituído, daí decorrendo a vinculação deste ao caso julgado que venha a produzir-se ;
- -efectivamente, o adquirente ou transmissário (detentor de uma legitimidade directa), para além do evidente interesse em que seja proferida decisão de mérito favorável a quem lhe transmitiu a posição jurídica em litígio, pode ter interesse em, de forma directa, dirigir o processo após tal transmissão, fazendo operar a habilitação e passando então a litigar como parte principal e verdadeiro sujeito processual do litígio relativo à coisa ou direito transmitido ;
- -assim, e até que se opere a legal habilitação, nos termos do artº. 356º, do Cód. de Processo Civil, ocorre uma distonia entre os sujeitos da relação material ou substantiva – adquirente ou transmissário e a parte estranha à transmissão – e os sujeitos da relação processual ou adjectiva – cedente ou transmitente e parte estranha à transmissão ;
- -ou seja, até que ocorra legal habilitação, determinante de uma modificação subjectiva da instância, a parte principal continua a ser o cedente ou transmitente, apesar de não ser o sujeito da relação material litigada”.
Donde, ainda que se concluísse pela efectiva ocorrência da cedência do crédito exequendo, “tal não determinaria necessária alteração da posição processual de exequente, pois o cedente ou transmitente continuaria a possuir legitimidade processual para os ulteriores termos da acção executiva, enquanto não ocorresse a habilitação da indicada entidade, alegada adquirente ou transmissária”.
O que determina, sem carência de ulterior argumentação, improcedência, nesta vertente, das conclusões recursórias.
- Da necessidade da obrigação exequenda ser certa, líquida e exigível, e da necessidade de se proceder á correcção do cálculo da quantia exequenda exigível
Aduzindo acerca da necessidade da obrigação exequenda ser certa, líquida e exigível, referencia a Executada Recorrente que o facto do Exequente “não ter subtraído tempestivamente as quantias que recebeu em 29.05.2014 (€19.651,00) e em 18/10/2018 (€ 25.577,19), fez com que quando a Recorrente visse o seu património afectado para satisfação da dívida, não saber ao certo qual o montante em dívida para com o credor”.
Acrescenta que ao longo do processo foi sendo notificada como devedora de quantias sempre diferentes, pelo que o Tribunal não se deveria ter bastado com o facto de existir uma dívida titulada, para entender como exigível qualquer quantia peticionada pelo Recorrido Exequente, pois deveria ter apurado qual o concreto montante exigível, tendo apurado matéria suficiente “para poder fazer as contas e corrigir o erro”, sendo que o “erro de cálculo é corrigível a todo tempo, desde que as partes o queiram”.
Assim, deveria o Tribunal a quo ter ordenado à Agente de Execução “que apresentasse nos autos principais nota discriminativa e liquidação de julgado, consentânea com o aqui decidido, que mais não é que reiterar o já ordenado em despachos anteriores”, com consequente comunicação do montante a penhorar junto da entidade patronal da ora Recorrente.
Pelo que, a consideração de que é devida quantia superior a 50.000,00 € é errada, pois só apurando “com rigor o montante em dívida, podia o “Tribunal a quo”, apreciar se é proporcional e adequada a extensão da penhora sobre os bens que integram a esfera jurídica da Recorrente, para satisfazer o direito de crédito do credor”.
Por fim, aduz que o Tribunal apelado ao permitir que o montante dos juros que “foram indevidamente cobrados desde 29-05-2014, permaneçam na esfera jurídica do Requerido como juros, está a permitir a obtenção de uma vantagem indevida do Recorrido sobre o património da Recorrente, o que consubstancia uma situação de enriquecimento sem causa”.
Apreciando:
Comecemos por ajuizar acerca do presente incidente de oposição à penhora.
Como princípio geral da garantia geral das obrigações, estatui o artº. 601º, do Cód. Civil, que “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”.
Prevendo acerca da realização coactiva da prestação, e como princípio geral da acção de cumprimento e execução, dispõe o artº. 817º, do mesmo diploma, que “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”.
Tal direito substantivo é processualmente concretizado através das acções executivas, definidas como “aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida” – cf., o nº. 4. do artº. 10º, do Cód. de Processo Civil [16].
A garantia geral das obrigações é, deste modo, constituída por todos os bens que integram o património do devedor, constituindo esta sujeitabilidade “a responsabilidade patrimonial, que, resultante do incumprimento, é o fundamento de toda a execução por equivalente, bem como da execução específica, ainda quando por meio direto, das obrigações pecuniárias” [17].
Todavia, para que o direito do exequente possa ser satisfeito, através da afectação e transmissão dos direitos do executado, é mister que se proceda á prévia apreensão judicial dos bens deste, através da penhora, que se constitui, assim, como “o ato judicial fundamental do processo de execução para pagamento de quantia certa, aquele em que é mais manifesto o exercício do poder coercitivo do tribunal: perante uma situação de incumprimento, o tribunal priva o executado do pleno exercício dos seus poderes sobre um bem que, sem deixar ainda de pertencer ao executado, fica a partir de então especificamente sujeito à finalidade última de satisfação do crédito do exequente, a atingir através da disposição do direito do executado nas fases subsequentes da execução”.
Pelo que, prima facie, “todos os bens que constituem o património do devedor, principal ou subsidiário, podem ser objeto de penhora, à exceção dos bens inalienáveis e de outros que a lei declare impenhoráveis” [18].
Em consonância com o prescrito no nº. 1, do artº. 735º, o qual prescreve estarem “sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”.
Entre os fundamentos do incidente de oposição à penhora, prescreve a alínea a), do nº. 1, do artº. 784º, que “sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se á penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada” (sublinhado nosso).
Acrescenta o normativo seguinte, nos seus nºs. 1 e 2, ser a oposição “apresentada no prazo de 10 dias a contra da notificação do ato da penhora”, seguindo o presente incidente “os termos dos artigos 293º a 295º, aplicando-se, ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 732º”.
Como meio específico de reacção contra um acto de penhora, pretende fazer face aos casos de impenhorabilidade objectiva, visando especificamente a enunciada alínea a) “as causas de impenhorabilidade enunciadas na lei processual”, que geram “situações de impenhorabilidade absoluta e total, de impenhorabilidade relativa ou de impenhorabilidade parcial” [19].
O prazo de oposição à penhora, fixado em 10 dias, conta-se e reporta-se, por sua vez, “a cada concreta penhora, contando-se o prazo para o seu exercício desde a data da respectiva notificação” [20].
Aquele fundamento da oposição à penhora - Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada – preenche-se, assim, nomeadamente, nos “casos em que tenham sido penhorados bens ou direitos cujo valor exceda o da quantia exequenda e demais custas da execução, em violação do princípio da proporcionalidade, previsto nos arts. 735º, nº. 3, e 751º” [21].
Prescreve o nº. 3, do artº. 735º, que “a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor” (sublinhado nosso).
O presente normativo consagra o “princípio da proporcionalidade entre a amplitude da quantia exequenda (incluindo as despesas previsíveis da execução) e a penhora, orientação que deve ser seguida não apenas quando a execução seja instaurada contra um só executado como ainda em face da multiplicidade de patrimónios responsáveis pela dívida. Mas, na medida em que existam elementos que revelem créditos que virão a beneficiar de melhor graduação preferencial, tal deverá ser ponderado na delimitação dessa proporcionalidade. Ocorrendo violação das regras da proporcionalidade, o executado agirá mediante dedução do incidente de oposição à penhora (art. 784º, nº. 1, al. a))” [22].
No mesmo sentido, referencia Marco Carvalho Gonçalves [23] que através do princípio de proporcionalidade ali consagrado “o legislador procurou proteger o executado contra a verificação de eventuais abusos na execução do seu património, impedindo, designadamente, a penhora de bens e/ou direitos de valor manifestamente superior ao necessário ao pagamento da dívida exequenda e demais custas e despesas da execução ou que, pelo facto de se encontrarem onerados, não permitam a satisfação do crédito exequendo e das custas e despesas da execução” (sublinhado nosso).
Acrescenta Rui Pinto [24], aludindo ao mesmo princípio que este é também designado “por princípio da suficiência”, e tem “raiz constitucional no princípio da propriedade privada (cf. artigo 62º CRP) que torna excecional qualquer oneração ou perda forçada das situações jurídicas ativas privadas”, acrescentando, citando jurisprudência, que tem-se “defendido que a «natureza gravosa» da penhora limita-se àquilo que seja necessário para a satisfação do crédito exequente e das custas”.
Referencia o nº. 1, do artº. 751º, que “a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente”, o que traduz a confirmação do princípio da adequação ou da eficiência, “segundo o qual deve privilegiar-se a penhora das posições jurídicas que sejam aptas a proporcionar a satisfação do crédito exequendo da forma mais expedita, sem prejudicar desnecessariamente os interesses patrimoniais do executado” [25].
O cumprimento deste princípio cardinal ou fundamental da concretização da penhora constitui “um poder vinculado do agente de execução”, pelo que, em caso de discórdia relativamente à adequação da penhora concretamente realizada, pode arguir-se a nulidade da mesma, nos quadros gerais do artº. 195º [26].
Ora, a aplicação do princípio da proporcionalidade “implica a formulação de um juízo de prognose, segundo o qual o valor do crédito exequendo a ponderar reporta-se ao momento em que previsivelmente o mesmo virá a ser satisfeito”, relevando, ainda, “o valor de mercado de venda do bem a penhorar, decorrendo das regras da experiência comum que, normalmente, um bem móvel usado terá um valor inferior ao da aquisição”.
Todavia, existindo reclamação de créditos, aquele “juízo de prognose da proporcionalidade da penhora não pode deixar de ponderar também as regras relacionadas com a preferência atribuída aos credores privilegiados”. Pelo que, aduzem, existe jurisprudência que entende “que nos casos em que resulte dos autos, de forma clara e segura, que, consumada a venda dos bens penhorados e realizado o pagamento aos credores reclamantes, nada sobrará para satisfazer o crédito exequendo, deverá obstar-se à penhora desses bens, em virtude de a diligência se revelar desproporcionada e inadequada”.
Situação que se afigurava com especial acuidade ou pertinência “quando esteja em causa a penhora de imóvel que constitua a habitação permanente do executado, mas que esteja onerado com hipoteca a favor de terceiro (v.g. instituição de crédito que financiou a aquisição), sem que exista uma situação de incumprimento da dívida. Num caso assim, em que, apesar da dívida exequenda, o executado mantém em dia os pagamentos referentes ao crédito hipotecário, sendo de prever que o produto da venda executiva se esgotará na satisfação do próprio crédito hipotecário, essa venda, além de não apresentar qualquer utilidade para o exequente, é suscetível de conduzir a um desfecho desproporcionado, à luz de uma equilibrada composição dos interesses em presença, na medida em que se perspetive que o executado perderá o imóvel onde habitava, sem vantagem alguma para o exequente ou para o credor hipotecário. Neste cenário, não estará afastada a possibilidade de encontrar no ordenamento jurídico uma solução diferente da que resulte da aplicação automática das simples regras sobre a garantia patrimonial dos créditos através da penhora e venda de bens do executado” (sublinhado nosso) [27].
Ora, tal como bem se referencia na sentença sob sindicância, estando-se perante um incidente de oposição à penhora, e não propriamente á execução, através da dedução de embargos, aquela aludida incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda não se coloca in casu, pelo menos de forma directa.
E, a admitir-se a análise daquele fundamento na presente sede, o mesmo sempre seria à latere, como eventual pressuposto (in)justificativo das concretizadas penhoras.
Todavia, é evidente a inexistência de qualquer incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, a qual está devidamente concretizada e balizada no título dado em execução. Efetivamente, este delimita a obrigação em execução, relativamente á qual não foram deduzidos embargos, quer através da definição/determinação do capital exequendo, quer das demais quantias acessoriamente computáveis.
O que ocorre, conforme igualmente evidencia a sentença sob apelo, é distonia entre a liquidação do julgado que vem sendo efectuada pela Agente de Execução, consoante a liquidação do activo que se vem concretizando, e a quantia que a ora Oponente entende ser devida.
Nomeadamente, e com maior acuidade, a circunstância de não ter sido considerada, aquando da liquidação do julgado notificada às partes em 22/08/2018, a antecedente venda, e consequente recebimento por parte da Exequente de parte da dívida em execução, da meação da mutuária insolvente – cf., factos provados G. a I..
Todavia, aquela liquidação da quantia em dívida, necessariamente volátil e em constante mudança, não só pelo vencimento dos juros moratórios, como ainda pela vigente penhora do vencimento da executada, é corrigível a todo o tempo nos autos principais executivos. Nos quais a Agente de Execução elaborará e apresentará (tal como já fez por várias vezes) a competente nota de despesas e honorários e Liquidação do Julgado, a notificar às partes que a poderão contraditar, sendo então conhecido em concreto quais os montantes já percepcionados e qual o valor em dívida relativamente ao crédito em execução.
Ora, no contexto do presente incidente o que importa aferir é se, tendo sido recuperados vários montantes, decorrentes da venda, em duas fases, do imóvel penhorado, e da vigente penhora sob o vencimento da Executada (ora Oponente), ainda resta alguma quantia exequenda devida, justificativa da manutenção das decretadas penhoras.
Assim sendo, na última Liquidação do Julgado efectuada, datada de 03/10/2023 – cf., facto provado O. -, consta que o montante em dívida para com o Exequente era de 54.292,36 €, enquanto que a ora Recorrente Oponente, no requerimento em que exerceu o contraditório, apresentado em 19/10/2023, alega que a quantia em dívida ascende antes ao montante de 32.612,84 €.
Pelo que, reafirmando-se que não é na presente sede que deverá conhecer-se acerca do montante correcto em dívida, em ambas as versões constata-se existir quantia exequenda não satisfeita, perfeitamente justificativa das penhoras decretadas e subsistentes.
Donde, também no que concerne ao presente segmento recursório, improcedem as conclusões apelatórias.
- Da impenhorabilidade do veículo automóvel – o artº. 737º, nº. 2, do Cód. de Processo Civil
Na invocação do disposto no nº. 2, do artº. 737º, do Cód. de Processo Civil, pugna a Recorrente pela impenhorabilidade do veículo automóvel, a qual considera afectar gravemente a sua vida pessoal e profissional, “pelo que não deve permanecer penhorado para satisfação do crédito do Recorrido”.
Conhecendo:
Conforme já referenciado aquando da impugnação da matéria de facto, a impenhorabilidade inscrita no nº. 2, do artº. 737º, do Cód. de Processo Civil, reporta-se aos “instrumentos de trabalhos e aos objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado”.
Ora, a factualidade susceptível de preencher o conceito de instrumento de trabalho ou de objecto indispensável ao exercício da actividade profissional da ora Executada Oponente não se mostra espelhada na elencagem factícia provada, pelo que a isenção de penhora aí consignada não é aplicável à penhora do veículo em equação.
Por outro lado, a alegação de tal veículo ter pendente reserva de propriedade a favor de terceira entidade surge inócua no presente contexto de impenhorabilidade.
Efectivamente, a confirmar-se tal pendência, sempre será um problema com que o Exequente terá que lidar na liquidação desse activo, através dos mecanismos processuais próprios, que não deixam igualmente de tutelar a posição jurídica da invocada terceira entidade, beneficiária de tal reserva garantística.
Donde, soçobra o presente segmento recursório.
- Da pretendida redução da penhora sob o vencimento para 1/6 do salário da Executada
Argumenta a Apelante que atendendo aos rendimentos auferidos e encargos suportados, mostra-se “suficiente, proporcional e adequado a penhora de 1/6 do seu salário, para acautelar a satisfação do crédito do Recorrido”.
Acrescenta que com a penhora de 1/3 do seu salário fica com um rendimento líquido mensal inferior ao salário mínimo, o que afecta a sua vivência que se pretende digna, pelo que, o Tribunal a quo, “ao decidir não conhecer do pedido de redução da penhora do vencimento, violou o disposto no artigo 738º, nº 1 do C.P.C. e preencheu a previsão do disposto na línea c) do artigo 615º do C.P.C.”.
Apreciando:
Consignou-se na sentença recorrida que a “isenção ou redução de penhora no vencimento não constitui fundamento de oposição à execução, não sendo esta a sede própria para apreciar tal factualidade”.
Todavia, e sem prejuízo, “tal questão já foi apreciada (e deferida) nos autos principais”.
Efectivamente, conforme factos provados Q. e R. (aditados pelo presente aresto), a Oponente, ora Apelante, veio, em 14/04/2021, nos autos executivos principais, ao abrigo do disposto no artigo 738º do Código de Processo Civil, requerer a Redução da Penhora sobre o seu vencimento.
O que, de acordo com a decisão de 06/12/2021, com base no nº. 6, do artº. 738º, do Cód. de processo Civil, foi deferido, decidindo-se pela “isenção de penhora do vencimento da executada pelo período de (6) seis meses, seguida de respetiva redução a 1/6 pelo período de (2) dois anos”.
Ora, findo tal período de isenção e redução de um activo penhorado – vencimento da Executada Oponente -, o eventual aditamento de um novo período de isenção e/ou redução deverá ser deduzido nos autos principais executivos, através da renovação dos elementos probatórios justificativos e preenchedores dos legais critérios exigíveis. Que, para além do mais, os presentes autos não traduzem ou especificam na factualidade apurada.
Donde, não surgindo maculada de nulidade a decisão proferida - ficando mesmo por entender qualquer pertinência na invocação da alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil -, também nesta vertente não vislumbramos justificação para censurar a sentença sob sindicância, assim improcedendo as atinentes conclusões recursórias.
O que determina, em guisa conclusiva, juízo de total improcedência da presente apelação, com consequente confirmação da decisão apelada/recorrida.
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo a Apelante decaído na pretensão recursória, é responsável pelo pagamento das custas devidas, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza.