I- Estabelece o artigo 1051, n. 1, alínea d) do Código Civil que o arrendamento caduca pela morte do locatário.
II- Por sua vez, o artigo 3 do Decreto-Lei 328/81, de 4 de Dezembro, aplicável por força do artigo 12 do Código citado à hipótese dos autos, confere o direito, naquela hipótese, a novo arrendamento, às pessoas referidas no artigo 1109, n. 1, alínea a) desse Código, isto é, aqueles que vivam com o arrendatário "em economia comum".
III- Um quesito em que se pergunta se "F... trata o réu como filho" envolve um juízo de valor, constituindo, assim, matéria de direito.
IV- A resposta a esse quesito deve, portanto, ter-se por não escrita.