I- Havendo pedido de esclarecimento da sentença, o prazo de recurso só começa a correr depois de notificada a decisão sobre tal pedido.
II- A falta de fundamentação que gera a nulidade da sentença (art. 668, n. 1, alínea b), do CPC)
é a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, incompleta.
III- O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
IV- Em processo de oposição à execução fiscal, é vedado conhecer da legalidade das dívidas exequendas, se foram bem ou mal liquidadas, se eram ou não devidas.
V- O art. 286, n. 1, alínea g), do CPT não pode aplicar-se em oposição cuja dívida exequenda seja a contribuição autárquica por esta ter os meios próprios de reacção-reclamação graciosa ou impugnação judicial.
VI- Nos casos em que a contribuição autárquica foi liquidada ao antigo possuidor não há que proceder a nova liquidação mas apenas reverter a execução contra o possuidor durante o período a que respeita o imposto, efectuando-se a adequada destrinça da contribuição relativa a tais prédios.