I- Não resultando do texto da decisão recorrida, por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum, a insuficiencia para a decisão da materia de facto ou erro notorio na apreciação das provas, e vedado ao Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a prova produzida.
II- Para que ocorra o crime de receptação previsto pelo artigo 329, n. 1 do Codigo Penal, e necessario que a prova produzida permita concluir pelo dolo do agente; e não tendo ficado assente que pela qualidade ou condição de quem lhe ofereceu a coisa ou pelo montante do preço proposto, razoavelmente lhe fizessem suspeitar provir de actividade criminosa, não incorre, igualmente, no ilicito do seu n. 3.