O interesse que legitima a interposição dos recursos directos de anulação deve ser directo, isto e, um interesse que importe uma satifação imediata, e não eventual ou futura; pessoal, que se não confunda com o interesse generico impessoal que todos tem a legalidade dos actos administrativos; e legitimo, ou seja o que emane de uma situação juridica em que o recorrente se encontre investido perante a Administração.
Não tem interesse em atacar actos julgados ofensivos de deliberações tomadas pelo conselho de administração de serviços municipalizados os individuos que ao tempo da interposição do recurso ja não constituem aquele conselho.