I- A eficacia probatoria de um documento particular diz apenas respeito a materialidade das deduções e não tambem a exactidão da mesma. Tais declarações so vinculam o seu autor se forem verdadeiras.
II- As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
III- Não tendo a Relação usado de qualquer dos poderes que lhe atribui o artigo 792 do Codigo de Processo Civil, nenhuma censura ou apreciação podera fazer o Supremo Tribunal de Justiça desse não uso.
IV- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não havendo a excepção prevista no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, não pode ser objecto de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.