I- O atraso do devedor no cumprimento da sua prestação (v.g. num contrato-promessa cujo preço é desdobrado em prestações diferidas no tempo) faz incorrer o mesmo em mora.
II- Para que o credor não fique indefinidamente à espera de um cumprimento prestacional do devedor - que pode falhar ou que pode degradar substancialmente o interesse do credor - a lei permite a este a fixação de um novo prazo, findo o qual a mora será equiparada ao incumprimento definitivo por perda objectiva do interesse do credor (artigo 808 do C.Civil).
III- Porém, se tal prazo suplementar for previsto logo no próprio contrato e fixado de comum acordo por ambas as partes, não há que discutir a razoabilidade desse prazo.
IV- O incumprimento culposo e definitivo que legitima a resolução legal pode ter origem em vários factores:
- ou porque se tornou materialmente impossivel;
- ou porque estava sujeito a prazo de cumprimento, ultrapassado o qual o fim a que se destinava já não pode ser satisfeito;
- ou porque sendo ainda materialmente possível o interesse do credor nela se extinguiu.
V- Não é insanável a impossibilidade temporária de cumprimento nas obrigações pecuniárias, sendo nestas, de resto, sempre possível o cumprimento por terceiro.
VI- O enriquecimento sem causa não é de conhecimento oficioso, tendo que ser oportunamente invocado pelo interessado no articulado respectivo.
VII- Não surte qualquer eficácia liberatória a consignação em depósito do preço pelo devedor após a sua constituição em mora e após a sua confrontação com o incumprimento por parte do credor.
VIII- Muito embora não expressamente qualificado pelas partes como sinal a perda do direito a uma quantia parcelar entregue antecipadamente por conta do pagamento deve ser entendido como tal se as partes convencionaram a sua perda para o credor em caso de incumprimento por parte do devedor.