3.O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, …
4Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer …
DECISÃO RECORRIDA
(transcrição extraída da gravação)
«(…) O tribunal declara os seguintes factos provados, com referência à acusação: 1, 2, 4, 5, 9
[1. Por sentença proferida nos autos de Processo Sumário n.º 146/23.... do Juízo Local Criminal de Pombal – Juiz 2, e transitada em julgado a 2 de outubro de 2023, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, nomeadamente, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses;
- 2.No dia 10 de outubro de 2023, no âmbito dos referidos autos, o arguido entregou a sua carta de condução, para cumprimento daquela pena acessória;
- 4.No dia 26 de novembro de 2024, pelas 11h14 min., …, o arguido conduzia um veículo …, sendo portador de uma TAS de 1,710 g/l (após dedução do erro máximo admissível);
5.O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir veículos com motor com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, e, não obstante, agiu pela forma supra, fazendo-o deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punível;
9. Em tudo, o arguido quis agir como agiu, livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida, o que não o impediu de a encetar.] (transcrição nossa)
(…)
Para concluir deste modo, o tribunal valorou essencialmente no que diz respeito aos factos provados, as declarações do arguido, de certa forma foi assumindo a prática dos factos aqui em causa, contextualizando que neste dia tinha sido notificado para se dirigir à esquadra ..., após (…) ter saído das instalações da esquadra deslocou-se um estabelecimento onde ingeriu bebidas alcoólicas. Depois foi intercetado e referiu que bebeu apenas um copo. …. Por isso, e não obstante a referência à pouca quantidade, dúvidas não restam de que o arguido praticou os factos descritos, fazendo de forma livre voluntária deliberada e com consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
…
QUESTÃO PRÉVIA AO CONHECIMENTO DO RECURSO:
VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
PARA A DECISÃO - art. 410º, n.º 2, al. c), do C.P.P.
Salvo o devido respeito, e efetuada a transcrição completa da sentença ditada para a ata, padece a mesma do vício a que se refere o art. 410º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, por não constarem da sentença quaisquer factos referentes à personalidade e situação socioeconómica do arguido para sustentar a medida concreta da pena aplicada.
Para além dos antecedentes criminais do arguido, que constam do respetivo certificado de registo criminal e que a sentença não refere, na fundamentação da escolha e determinação da medida da pena da sentença recorrida o julgador recorre aos mesmos, bem como a condições pessoais (profissão) que não constam dos factos provados. Aliás, para além da profissão, colhida na identificação do arguido, e dos antecedentes criminais, relativamente aos quais a sentença é omissa, não constam nem foram utilizadas quaisquer outras condições pessoais do arguido…
O arguido faltou à continuação da audiência de julgamento onde, aliás, foi proferida a sentença, não tendo prestado declarações quanto às suas condições de vida.
Ora, estabelece o art. 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal o seguinte: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiencia comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”. Os vícios têm de resultar da própria sentença, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem necessidade de recurso a elementos estranhos à mesma ([1]).
… ([2]).
A sentença enferma de insuficiência de matéria de facto quando o tribunal deixa de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão, alegados pela acusação, pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda quando o tribunal não investigou factos essenciais para a decisão que deviam ter sido apurados em julgamento, como para a escolha e determinação da medida da pena ([3]).
Na realidade, a atividade judicial de determinação da pena é, toda ela, juridicamente vinculada e não puramente discricionária, impondo a consideração das circunstâncias concretas a que se refere o n.º 2 do art. 72º do Código Penal, plasmadas em factos, que devem ser conjugados com “regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, atos cognitivos e puras valorações”, erigindo desta forma a “fase de juridificação da determinação da pena” ([4]).
O n.º 2 do art. 71º do Código Penal manda o julgador atender, para a determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor e contra o agente, desde que relevantes para a culpa e a prevenção, geral e especial, como decorre do n.º 1. O n.º 3 do mesmo preceito impõe que na sentença sejam expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Dada a importância do apuramento das condições relativas à personalidade e modo de vida do agente, o Código de Processo Penal português consagrou o designado sistema de cèsure, encontrando-se a produção de prova na audiência de julgamento cindida: o tribunal decide, primeiro, a questão da culpabilidade e só depois de concluir ser de aplicar no caso uma pena ou medida de segurança produz prova (incluindo a elaboração de relatório social) relativa à personalidade e condições pessoais do arguido, podendo reabrir a audiência para produção de prova suplementar com esse objetivo (arts. 368º a 371º do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, não constam dos factos provados ditados as condições de vida do arguido, nem os seus antecedentes criminais, pese embora o certificado se encontre junto aos autos. Em rigor, nem foram ditados os factos relativos à culpabilidade….
Mesmo que não seja possível obter a comparência do arguido na audiência de julgamento, o tribunal tinha o poder-dever de recorrer a outros meios probatórios para apurar as condições económicas e pessoais do arguido, atualizados ao momento mais próximo possível da sentença, nomeadamente através da elaboração do relatório social a que se refere o art. 370º do Código de Processo Penal.
Verificado se encontra, assim, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que não é suprível nesta instância por depender de prova a produzir.
Maioritariamente, a jurisprudência tem entendido que a nulidade decorrente da omissão do apuramento de factos relativos à situação pessoal e económica do arguido implica o reenvio do processo para novo julgamento, conforme se encontra previsto nos arts. 426º, n.º 1, e 426º-A do Código de Processo Penal.
No entanto, importa atentar que o reenvio tem por objetivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo tribunal que tomou já posição sobre a prova produzida. Quando a nulidade decorrente da verificação de um vício da sentença não envolve o juízo sobre a culpabilidade já efetuado nos termos do art. 368º do Código de Processo Penal, no plano dos princípios vigentes no processo penal nada obsta a que o mesmo juiz reabra a audiência para produção de prova suplementar com vista à determinação da sanção ([5]). Não tem cabimento determinar a remessa dos autos para outro tribunal, antes assegurando a prolação da nova sentença pelo mesmo juiz o princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no art. 328º-A do Código de Processo Penal ([6]).
Do que se trata não é de repetir um julgamento, antes de continuar e concluir o julgamento já iniciado (e indevidamente concluído, por não ter incidido sobre a sua segunda parte, a que se referem os arts. 369º a 371º do Código de Processo Penal).
Como se decidiu no acórdão do STJ de 27-06-2012 ([7]), “o artigo 40.º do CPP assume uma específica dimensão processual que tem por objetivo essencial assegurar uma das finalidades últimas do processo penal que é o da garantia da imparcialidade que caracteriza o processo justo a que tem direito qualquer arguido.
O funcionamento da tutela da imparcialidade, ínsito na reformulação operada no artigo 40.º do CPP, não tem cabimento quando está em causa a mera supressão de causas de nulidade detetadas na decisão e não uma nova apreciação da matéria de facto.” ([8]).
Por essa razão importa neste caso determinar a remessa para o mesmo tribunal ([9]) de molde a que a audiência seja reaberta para a determinação da sanção, nos termos do art. 371º do Código de Processo Penal ([10])
Na verdade, no sistema de césure de que é tributário o nosso sistema processual penal a questão da determinação da sanção aplicável é destacada da questão da determinação da culpabilidade do agente. A reabertura da audiência que se ordena encontra-se prevista no art. 371º do Código de Processo Penal, e tem por objetivo a produção de prova suplementar ainda não produzida, relativamente à qual o tribunal recorrido não tomou ainda posição. Por essa razão, e contrariamente às regras vigentes no reenvio, não está em causa evitar a repetição do julgamento por um tribunal que tomou anteriormente posição sobre a valia da prova produzida.
Esta a razão para deferimento da competência para produção de prova suplementar exatamente ao mesmo tribunal/juiz que presidiu aos restantes atos relativos à culpabilidade do arguido ([11]).
Tratando-se de matéria de direito objeto de múltiplas decisões dos tribunais superiores no mesmo sentido, considera-se encontrar-se preenchido o fundamento a que se refere o art. 417º, n.º 6, al. d), do Código de Processo Penal.
Assim, impõe-se a reabertura da audiência de julgamento para o apuramento das condições sociais, familiares e económicas, do arguido, bem como a posterior prolação de nova decisão que deverá consignar quer os antecedentes criminais do arguido, quer os factos que se venham a provar relativos às condições de vida do arguido.
DECISÃO
Pelas razões expostas, decide-se:
Declarar a nulidade parcial da sentença recorrida, ordenando-se a remessa do processo ao tribunal a quo a fim de se proceder à reabertura da audiência para apuramento das condições pessoais do arguido, e, posteriormente, à prolação de nova sentença que reconfigure a matéria de facto e a medida da pena em conformidade – a ser efetuada pelo Exmo. Juiz que presidiu ao julgamento anterior.
Sem tributação.
Coimbra, 3 de dezembro de 2025
Ana Carolina Veloso Gomes Cardoso (relatora – processei e revi)