É de conceder a suspensão da pena de multa, nos termos do artigo 17 do Decreto-Lei n. 237/70, de
25 de Maio, face à reduzida gravidade objectiva da infracção e às circunstâncias de ordem pessoal, familiar, social ou económica, relativas ao arguido, que enfraqueçam o seu grau de culpabilidade.