I- A liberdade de expressão e criação jornalística tuteladas pelo artigo 37 da Constituição da República e artigo 99 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, têm de ser exercidas sempre dentro dos limites do respeito do direito à honra e reputação alheios, também constitucionalmente garantidos
- artigo 26;
II- O direito de crítica e censura tem o seu limite racional no respeito devido à honra e reputação das pessoas e constitui injúria se, com a crítica e censura, se agrava e desonra o criticado - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/05/85, Boletim do Ministério da Justiça, 347, página 198;
III- Afirmando-se, no contexto de uma notícia publicada em certo jornal, que o voto exercido em certas eleições partidárias, era uma forma de agradecimento pelo emprego conseguido, é susceptível, de se entender como contendo um carácter difamatório, já que o voto por agradecimento traduz uma conduta ético- -social censurável, negativa, que pode atingir, de igual forma, o que presta o favor na mira do voto favorável e o favorecido que, por tal motivo, concede o voto;
IV- De acordo com as conclusões anteriores, não é manifestamente infundada a acusação em que se imputam ao arguido a prática dos factos sumariamente descritos na conclusão III., pelo que não deverá ser rejeitada;
V- A faculdade concedida pelo artigo 311, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, só é de usar quando a acusação " por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação do julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido ", como se disse no Acórdão da Relação do Porto de 09/05/90, Processo nº 9410/4ª Secção.